Detalhes do documento

Número: 06/2020
Assunto: 1.Orientações 2.Presidência 3.Decreto Judiciário n° 161/2020 4.Complementares
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Em razão do surgimento de questões não deliberadas pelo Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção do Coronavírus (COVID-19) na reunião realizada em 16 de março de 2020, bem como diante da competência da Presidência do Tribunal de Justiça para decidir os casos omissos e urgentes, na forma do art. 19 do Decreto Judiciário n° 161/2020, informo-lhes que nesta data deliberou-se o seguinte: [...]
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Referências

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Decreto Judiciário n° 161/2020 DECRETO JUDICIÁRIO N° 161/2020 - DM - Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) Abrir
Atos editados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná relacionados ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19   Abrir

Documento

 

uritiba, 18 de março de 2020.

Oficio Circular n° 06/2020-GP

Ref.: Determinações complementares ao Decreto Judiciário n° 161/2020-D.M.



Senhores(as) Magistrados(as) e Servidores(as),

Em razão do surgimento de questões não deliberadas pelo Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção do Coronavírus (COVID-19) na reunião realizada em 16 de março de 2020, bem como diante da competência da Presidência do Tribunal de Justiça para decidir os casos omissos e urgentes, na forma do art. 19 do Decreto Judiciário n° 161/2020, informo-lhes que nesta data deliberou-se o seguinte:

a) suspensão dos prazos processuais no âmbito dos Juizados Especiais nos feitos em que ao menos uma das partes não esteja assistida por advogado;

b) suspensão do atendimento ao público e dos serviços externos realizados pelos comissários da infância e juventude, motoristas, contadores, psicólogos e assistentes sociais, dentre outros, salvo nos casos de comprovada urgência, mediante determinação expressa do juízo da causa;

c) suspensão do atendimento ao público externo nas cantinas e restaurantes localizados nas dependências do Poder Judiciário;

d) suspensão dos leilões judiciais presenciais, mantida sua realização por meio eletrônico;

e) suspensão da expedição e distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça/Técnicos Judiciários cumpridores de mandados e dos respectivos prazos de cumprimento, salvo nos casos de comprovada urgência (v.g. medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos etc), mediante escala diária (excluídos os maiores de 60 anos, gestantes, lactantes e portadores de doença crônica);

f) determinação para que as citações sejam realizadas preferencialmente pelo correio ou por meio eletrônico (CPC, 246, I e V);

g) determinação para que as penhoras sejam realizadas preferencialmente por meio eletrônico (CPC, 837) ou por termo nos autos (CPC, 845, § 1°);

h) manutenção integral da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei n° 16.024/2008, com a dispensa do procedimento e comprovações estabelecidos no Decreto Judiciário n° 588/2009;

i) reiteração das restrições de acesso do público externo aos edifícios dos fóruns e dependências do Poder Judiciário apenas aos casos estritamente necessários, na forma dos arts. 7° e 12 do Decreto Judiciário n° 161/2020.

Essas medidas foram levadas a efeito ad referendum do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) e deverão ser observadas durante o prazo estabelecido no art. 8° do Decreto Judiciário n° 161/2020.

Aproveito a oportunidade para apresentar votos de estima e consideração.



Des. ADALBERT JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça