Detalhes do documento

Número: 39/2020
Assunto: 1.Suspensão 2.Foro Judicial 3.Inspeção Anual 4.Realização
Data: 2020-03-19 00:00:00.0
Diário: 2698
Situação: ALTERADO
Ementa: Considerando a declaração pública de situação de pandemia relacionada ao novo coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde, bem como o alastramento da doença em progressão geométrica, ficam suspensas a realização e a entrega das Inspeções Anuais do Foro Judicial, cujo prazo se encerraria em 31 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de futura prorrogação. *Alterado pelo Ofíco-Circular nº 56/2020 - CGJ.
Anexos:  6268688assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 153/2020 - Texto Compilado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 172/2020 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM - Pandemia do Coronavirus - COVID-19 Abrir
Ofício-Circular nº 56/2020 - CGJ OC 56/2020 - Nova suspensão da data de entrega das Inspeções Judiciais e Extrajudiciais Abrir
Atos editados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná relacionados ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19   Abrir

Documento

Curitiba, 17 de março de 2020.
Ofício-Circular nº 39/2020 - CGJ

 

 

Assunto: suspensão da realização e da entrega das inspeções anuais do Foro Judicial.

 

Senhores Juízes,

 

Considerando a declaração pública de situação de pandemia relacionada ao novo coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde, bem como o alastramento da doença em progressão geométrica, ficam suspensas a realização e a entrega das Inspeções Anuais do Foro Judicial, cujo prazo se encerraria em 31 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de futura prorrogação.
Com efeito, a gravidade e a excepcionalidade da situação subsumem-se à primeira parte do disposto no art. 36 do Código de Normas, e justificam a aplicação, de ofício, da prorrogação do prazo para o término da Inspeção.
Ademais, em estrita observância à Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, suspende-se a obrigatoriedade da inspeção mensal, pelo Juízo, aos estabelecimentos penais (art. 66, VII, da LEP), até a revogação deste Ofício-Circular, considerando a necessidade de manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade, como garantia à saúde coletiva, e evitar a propagação do novo vírus.
Vinque-se que, no entanto, os Magistrados devem acompanhar adredemente os desdobramentos da situação carcerária e das medidas socioeducativas de internamento, aplicando - como mencionado - as orientações da citada Resolução do Conselho Nacional de Justiça e, sendo necessária a presença física, observar todas as precauções sanitárias. A Corregedoria-Geral da Justiça fica a disposição para dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

 

Atenciosamente

 

Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça