Detalhes do documento

Número: 173/2020 - TEXTO COMPILADO
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Pandemia 4.Coronavírus-COVID-19 5.Prestação Pecuniária 6.Fundo Estadual de Saúde
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Texto atualizado. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 173/2020 - TEXTO ORIGINAL Dec 173 Abrir
Decreto Judiciário n° 309/2020 0026462-20.2020.8.16.6000- Dec 309/2020–D.M. Abrir
Decreto Judiciário n° 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

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*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 173/2020 - DM
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 309, de 10 de junho de 2020.


Dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais para priorizar a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Congresso Nacional da Mensagem Presidencial n. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, e os Decretos 4.230 e 4.298, do Governo do Estado do Paraná, que declararam estado de emergência na saúde pública pela gravidade da pandemia Covid-19;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5°, XLVI, "d", e 37 da Constituição Federal, no art. 45, caput e §§ 1° e 2°, do Código Penal, no artigo 76 da Lei nº 9.099/95; e

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 9º da Resolução 313/2020-CNJ,


 

DECRETA


Art. 1º Os magistrados gestores das contas judiciais de depósitos de recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo devem destinar, em caráter excepcional e temporário, os valores hoje existentes e aqueles a serem depositados nos próximos 60 dias à aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais de saúde.
Art. 1º Os magistrados gestores das contas judiciais de depósitos de recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo devem destinar, em caráter excepcional e temporário, os valores hoje existentes e aqueles a serem depositados nos próximos 120 dias à aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais de saúde. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 309, de 10 de junho de 2020)

§1º O magistrado gestor da conta judicial é o juiz titular ou substituto do juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária.

§2º Ficam ressalvadas da destinação prevista no caput as verbas que, atualmente, são utilizadas para a manutenção da estrutura dos Conselhos da Comunidade e de projetos essenciais em andamento que digam respeito ao sistema carcerário.

Art. 2° Para o cumprimento da determinação contida no art. 1º deste Decreto, os recursos atualmente existentes e os que vierem a ser depositados nos próximos 60 dias devem ser transferidos para o Fundo Estadual de Saúde, na conta criada para essa finalidade (CNPJ 08.597.121/0001-74 / Banco do Brasil - 001 / Agência 3793-1 / Conta Corrente 12.676-4), podendo constar, na ordem judicial, que os recursos devem ser direcionados a atender determinada região do Estado do Paraná no combate ao vírus SARS-COV-2.

§ 1º A transferência bancária dos valores deve se dar mediante a expedição de ofício ou alvará judicial a ser imediatamente cumprido pela instituição bancária que mantém as respectivas contas judiciais de depósitos de recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo.
§ 1° A transferência bancária dos valores deve se dar pelo Sistema Uniformizado do TJPR, a ser imediatamente cumprida pela instituição bancária que mantém as respectivas contas judiciais de depósitos de recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 309, de 10 de junho de 2020)

§ 2º A instituição bancária deve manter o registro detalhado de todas as transações objeto deste ato normativo.

Art. 3° O comprovante da transferência bancária a ser anexado no respectivo processo judicial e também no procedimento SEI vinculado ao presente Decreto é suficiente para a prestação de contas da destinação dos valores em face da natureza pública do Fundo Estatual de Saúde e da sujeição dele aos órgãos de controle e fiscalização.

Art. 4° Ficam suspensas, por 60 dias, todas as disposições que estão em conflito com o presente Decreto.
Art. 4° Ficam suspensas, por 120 dias, todas as disposições que estão em conflito com o presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 309, de 10 de junho de 2020)

Art. 5° Este Decreto passa a vigorar a partir da sua assinatura.


Curitiba, 23 de março de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça