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Número: 401/2020 - DM
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Atividade Presencial 4.Retomada Gradual 5.1ª Etapa 6.Prevenção ao Coronavirus - COVID-19 7.Magistrado 8.Servidor 9.Estagiário 10.Empregado Terceirizado 11.Poder Judiciário
Data: 2020-08-07 00:00:00.0
Diário: 2794
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a retomada gradual das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados, em seus locais de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná [...] *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 699/2021 - DM e n° 306/2023 - DM *DERROGADO pelo Decreto Judiciário nº 293/2021 - DM (texto compilado nas referências) **ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 464/2021 ***Alterado o Anexo I, itens 2.1 e 2.2 pelo Dec. Jud. nº 562/2020 - DM.
Anexos:  ANEXOS-DECRETO401-2020-assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 699/2021 - DM 0021635-29.2021.8.16.6000 - Decreto Judiciário nº 699/2021-DM - Regras de retomada Abrir
Decreto Judiciário nº 401/2020 - DM - TEXTO E ANEXO COMPILADOS DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2020 – DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2020 - D.M.


Dispõe sobre a retomada gradual das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados, em seus locais de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos I e XIX, b, do art. 14, e V do art. 137 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

CONSIDERANDO a necessidade de disposições especiais sobre o retorno gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, a par das normas gerais expedidas acerca do regime de teletrabalho extraordinário, bem como do teor do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n.º 20.189, de 28 de abril de 2020, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado do Paraná enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2, entre outras providências;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para evitar o contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19, e que dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n.º 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Judiciário n.º 397, de 05 de agosto de 2020, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho instituído pelo Decreto Judiciário n.º 227/2020-D.M., alterado pelos Decretos Judiciários n.ºs 244/2020-D.M., 262/2020-D.M., 303/2020-D.M. e 343/2020-D.M.;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Judiciário n.º 400-D.M., de 05 de agosto de 2020, que estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 06/2020 do Congresso Nacional;

CONSIDERANDO os Informes Epidemiológicos divulgados pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná, que evidenciam o aumento de casos de contágio pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e contemplam a ocupação dos leitos hospitalares disponíveis no Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração estabelecer protocolos bem definidos, com base nas orientações expedidas pelas autoridades sanitárias, para evitar o risco de contágio pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e promover a segurança daqueles que ingressam nas instalações do Poder Judiciário e o regular funcionamento dos serviços prestados;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de diretrizes para a retomada gradual das atividades presenciais por magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados que exercem funções no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o eventual prejuízo ao jurisdicionado e à duração razoável do processo que a permanência da suspensão de atividades essenciais, atualmente cumpridas exclusivamente sob o regime de teletrabalho extraordinário, poderá resultar;

CONSIDERANDO as manifestações do Centro de Assistência Médica e Social (CAMS), do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude (CONSIJ), da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID), da Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Paraná (ASSOJEPAR) e do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (SINDIJUS/PR) nos procedimentos n.os 0046260-64.2020.8.16.6000, 0046269-26.2020.8.16.6000, 0038271-07.2020.8.16.6000, 0046282-25.2020.8.16.6000, 0040933-41.2020.8.16.6000 (Sistema Eletrônico de Informações - SEI), bem como as manifestações da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO as informações e sugestões de magistrados e servidores integrantes do Poder Judiciário do Estado do Paraná por meio de pesquisa sobre o funcionamento do teletrabalho extraordinário e das audiências durante o período de distanciamento social;

CONSIDERANDO a manutenção pelos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Paraná de elevado nível de aproveitamento e produtividade em regime de teletrabalho extraordinário durante todo o período de pandemia;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da COVID-19 para uniformização do tratamento do tema, planejamento da retomada gradual e prospecção de protocolos indispensáveis ao retorno no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, consoante o contido no procedimento n.º 0038271-07.2020.8.16.6000 (Sistema Eletrônico de Informações - SEI),

 

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1.º A partir de 16 de setembro de 2020, salvo determinação em contrário, serão reabertas as instalações do Poder Judiciário, com a retomada gradual das atividades presenciais a serem desempenhadas por magistrados, servidores e estagiários que estejam habilitados ao retorno, nos termos das disposições deste Decreto e seus Anexos.
§ 1.º Aplicam-se as disposições deste Decreto às unidades judiciárias do primeiro e segundo graus de jurisdição e a todas as unidades administrativas.
§ 2.º O Tribunal Pleno, o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, as Seções e as Câmaras permanecem com o seu funcionamento disciplinado pelo Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e alterações supervenientes, realizadas as respectivas sessões por videoconferência, nos termos da Instrução Normativa n.º 5, de 29 de abril de 2020.
§ 3.º As unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição e as unidades administrativas devem retornar às atividades presenciais, respeitando o limite máximo de 25% da sua lotação efetiva nesta primeira fase, a critério dos magistrados e gestores de unidades, arredondando-se as frações para o número inteiro imediatamente superior, sem prejuízo das demais diretrizes deste Decreto e seus Anexos.
§ 4.º Não se aplica o limite do parágrafo anterior aos oficiais de justiça, técnicos judiciários designados para a função de cumprimento de mandados e servidores integrantes de equipes especializadas que exercem atividades externas.

Art. 2.º A retomada gradual das atividades presenciais será realizada em fases sucessivas, ficando a primeira delas restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância.
§ 1.º O acesso às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário fica restrito a magistrados, servidores, estagiários, membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas e das Procuradorias, advogados, autoridades policiais, peritos e auxiliares da Justiça, partes e interessados que demonstrem a necessidade de atendimento presencial, bem como a empregados terceirizados.
§ 2.º Permanecem suspensos os prazos processuais e administrativos dos processos que tramitam em meio físico, exceto a apreciação de matérias urgentes ou de prioridade legal.
§ 3.º A suspensão dos prazos processuais nos processos físicos não impede a protocolização e a apreciação de petições que comuniquem a celebração de acordo ou que tenham por finalidade a expedição de alvarás de levantamento, devendo ser observado o art. 1.º, § 6.º, do Decreto Judiciário n.º 172/2020.

Art. 3.º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira fase serão disponibilizados equipamentos de proteção contra a disseminação da COVID-19, tais como máscaras e álcool 70º, entre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como se determina o fornecimento dos referidos equipamentos, pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, a seus empregados terceirizados, exigindo-se, mediante fiscalização, sua utilização durante todo o expediente forense.

Art. 4.º Para os fins deste Decreto Judiciário, define-se como:
I - comunidade frequentadora: todos aqueles discriminados no art. 2º, § 1º, deste Decreto.
II - unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor;
III - gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada responsável pelo gerenciamento da unidade;
IV - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada que desempenhe atividade de natureza gerencial e que se reporte diretamente a outro servidor ou magistrado com vínculo de subordinação;
V - protocolo sanitário de acesso às instalações do Poder Judiciário (P-1): conjunto de ações preventivas ao contágio pelo Coronavírus SARS-CoV-2 a serem exigidas da comunidade frequentadora para o regular e seguro ingresso nas instalações do Poder Judiciário;
VI - protocolo sanitário para uso dos espaços físicos do Poder Judiciário (P-2): conjunto de medidas que incluem alterações de layout e limitações de contingente a serem determinadas nas instalações do Poder Judiciário, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Coronavírus SARS-CoV-2 em suas dependências e possibilitar a realização de atos processuais e administrativos;
VII - protocolo sanitário de prevenção pessoal nas dependências do Poder Judiciário (P-3): ações individuais de prevenção ao contágio pelo Coronavírus SARS-CoV-2 a serem cumpridas pela comunidade frequentadora;
VIII - protocolo de atividades (P-4): conjunto de tarefas e atos processuais compreendidos na primeira fase de retomada do trabalho presencial.
IX - fiscal de protocolo sanitário: servidor designado no âmbito da unidade administrativa e judiciária pelo seu respectivo gestor para a fiscalização do cumprimento das normas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II
RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 5.º A retomada das atividades presenciais será realizada de forma gradual e as fases serão definidas por ato da Presidência do Tribunal.
§ 1.º Se não houver servidor habilitado na unidade, para retorno às atividades presenciais, os serviços serão prestados, se possível, por meio de teletrabalho extraordinário, nos termos do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e alterações posteriores.
§ 2.º Caso as autoridades estaduais e/ou municipais determinem lockdown ou medidas de distanciamento social ampliado, devem ser imediatamente aplicadas as disposições do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e suas alterações posteriores, a todas as unidades judiciárias e administrativas abrangidas.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz Diretor do Fórum e as autoridades administrativas diligenciarão para o fechamento imediato das instalações na forma do Decreto Judiciário n.º 227, de 28 de abril de 2020, e alterações supervenientes.

Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto:
I - audiências que envolvam:
a) réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias;
b) adolescentes em conflito com a lei em situação de internação;
c) crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar;
d) outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada por decisão judicial a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual;
II - cumprimento de mandados judiciais por servidores que não pertençam a grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a ser fornecido pelo Tribunal, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados;
III - perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública, observado o regramento previsto na Resolução n.º 313/2020 do CNJ.

Art. 7.º As unidades administrativas devem executar serviços em regime presencial apenas quando for essencial e desde que inexista a possibilidade de execução remota.
Parágrafo único. O gestor, auxiliado pela chefia imediata, é o responsável pelo gerenciamento do pessoal que eventualmente exercerá suas atribuições em regime presencial na sua unidade.

Art. 8.º Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às Universidades, às instituições financeiras e às demais entidades parceiras, nos prédios do Poder Judiciário, respeitados os preceitos contidos neste Decreto e seus Anexos.

Art. 9.º A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes:
§ 1.º O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários:
I - pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, hipertensão, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II - com sintomas gripais ou típicos de resfriado;
III - gestantes;
IV - que regressem de viagem a localidades em que o surto da doença seja notoriamente reconhecido como de alto nível de disseminação ou gravidade elevada, nos 14 (quatorze) dias que antecedem a data prevista no art. 1º, caput, deste Decreto;
V - com filho(s) menor(es) de 24 meses;
VI - que mantiveram contato próximo com casos suspeitos de infecção pela COVID-19 ou com pessoa que tenha diagnóstico de COVID-19, pelo prazo de 14 (quatorze) dias após o referido contato ou por outro período de afastamento recomendado em atestado médico.
§ 2.º É facultado o teletrabalho extraordinário para magistrado, servidor e estagiário que possua filho, enteado ou tutelado menor de 16 anos, que se encontre em período escolar ou em creche, até o retorno das aulas ou atividades suspensas, bem como àquele que coabite com pessoas sob seus cuidados e responsabilidade que se enquadrem nas hipóteses do parágrafo anterior.
§ 3.º Caso o gestor constate que os servidores da sua unidade se enquadram nas hipóteses do § 1º, e diante da necessidade de prestação de serviço inadiável, deverá imediatamente informar o Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) ou propor solução para que seja alocada força de trabalho suficiente para atender a demanda excepcional.

Art. 10. Os magistrados, servidores e estagiários que se enquadrem em qualquer hipótese prevista no artigo anterior devem preencher o “Formulário de Autodeclaração”, disponibilizado pela Administração, consignando a situação em que se encontram e responsabilizando-se pelas informações prestadas.
Parágrafo único. Esse formulário é destinado ao:
I - Departamento da Magistratura, no caso de magistrado;
II - Gestor da Unidade, auxiliado pela chefia imediata, nos demais casos.

Art. 11. Compete ao gestor da unidade, com o auxílio da chefia imediata:
I - o gerenciamento do servidor e estagiário em teletrabalho extraordinário que se encontrem sob sua subordinação e supervisão, respectivamente;
II - receber as declarações por meio do “Formulário de Autodeclaração”;
III - informar à Diretoria do Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH), por meio de ocorrência no boletim de frequência, quais são os servidores e estagiários que permanecem em teletrabalho extraordinário.


CAPÍTULO III
ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 12. A comunidade frequentadora deve submeter-se diariamente ao protocolo sanitário de acesso às instalações do Poder Judiciário, nos termos do Anexo I deste Decreto, atendidas as seguintes disposições gerais:
I - cooperar para o cumprimento das orientações contidas neste Decreto e demais normas de salubridade das esferas públicas federal, estadual e municipal;
II - adotar as cautelas que evitem riscos à salubridade coletiva ou, caso sejam constatados, comunicar imediatamente o fato ao gestor da unidade ou chefia imediata, que informará o Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça (CAMS) e a autoridade administrativa responsável pelo respectivo prédio;
III - evitar aglomerações nas dependências externas e internas do Poder Judiciário, observando as orientações do fiscal de protocolo sanitário e de autoridades sanitárias, judiciárias e administrativas;
IV - evitar o comparecimento às instalações do Poder Judiciário, salvo em situações de extrema necessidade.

Art. 13. O protocolo sanitário de acesso deve ser afixado na entrada de todos os prédios do Poder Judiciário, e a sua observância será exigida pelos empregados terceirizados responsáveis pelo atendimento, controle e vigilância das edificações ou do fluxo de pessoal, bem como pelos servidores que exerçam funções assemelhadas, indicados pela Direção do Fórum ou pela autoridade administrativa.


CAPÍTULO IV
USO DOS ESPAÇOS FÍSICOS NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 14. Para uso dos espaços físicos, deve-se respeitar o protocolo sanitário respectivo, nos termos do Anexo II deste Decreto, atendidas as seguintes disposições:
I - uso racional e reduzido das instalações com o propósito de evitar aglomerações de pessoas em ambientes externos e internos;
II - reorganização dos espaços comuns ​e das estações de trabalho de magistrados, servidores e estagiários, mediante criação de obstáculos físicos e a estipulação de novos layouts que possibilitem o distanciamento mínimo entre as pessoas;
III - possibilidade de fixação de turnos para o cumprimento da jornada de trabalho, com intervalo que impeça a aglomeração durante a troca e permita a limpeza das instalações;
IV - possibilidade de que o serviço seja realizado em parte de forma presencial e outra de maneira remota, quando houver risco de aglomerações, a critério do gestor da unidade e chefia imediata, mediante o estabelecimento de turnos alternativos de trabalho ou de revezamento presencial dos habilitados ao retorno;
V - obrigatoriedade de utilização de salas e espaços amplos e ventilados para a realização das audiências e outras atividades, com priorização, quando possível, dos salões dos Tribunais do Júri, com a presença do menor número possível de participantes, ?que devem observar o distanciamento adequado, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando indispensável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o servidor deverá anuir expressamente com a execução do serviço em horário alternativo e diverso do horário normal de expediente (das 12 às 19 horas).

Art. 15. O Departamento de Engenharia e Arquitetura (DEA) prestará auxílio técnico no caso de impossibilidade do cumprimento das normas previstas no artigo anterior e das diretrizes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 16. Mesmo com a reabertura das instalações, continuam proibidos, nesta primeira fase:
I - a realização de eventos comemorativos, culturais e de aperfeiçoamento profissional nas dependências do Poder Judiciário, admitindo-se apenas a modalidade de Ensino a Distância (EAD);
II - a realização de concursos e procedimentos seletivos em geral que exijam provas presenciais ou entrevistas coletivas nas dependências do Poder Judiciário;
III - o agendamento de licitação por meio de sessão presencial, admitida apenas quando imperiosa e imprescindível para a manutenção dos serviços da Administração;
IV - as visitas coletivas educacionais e de instituições de ensino às instalações do Poder Judiciário;
V - os leilões judiciais, salvo quando puderem ser realizados por meio eletrônico ou virtual.

Art. 17. As reuniões serão realizadas prioritariamente por videoconferência.
Parágrafo único. As orientações previstas nos Anexos deste Decreto são de caráter obrigatório se a modalidade presencial for inevitável.

Art. 18. As bibliotecas atenderão, exclusivamente, o público interno, na forma das diretrizes constantes nos Anexos II e III deste Decreto.

Art. 19. O acesso às instalações onde funcionam as copas é restrito aos empregados terceirizados e devem ser utilizadas de acordo com o contido nos Anexos II e III deste Decreto.

Art. 20. Permanece suspenso o funcionamento de cantinas, restaurantes e salas de lanches, sem prejuízo da possibilidade de reabertura nas fases subsequentes.


CAPÍTULO V
PREVENÇÃO PESSOAL NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 21. A comunidade frequentadora deve submeter-se aos protocolos sanitários de prevenção pessoal nas dependências do Poder Judiciário, nos termos do Anexo III deste Decreto, atendidas as seguintes determinações:
I - higienizar constantemente as mãos;
II - usar equipamentos de proteção individual (EPIs);
III - reduzir o trânsito nas dependências dos prédios;
IV - evitar aglomerações em corredores e a desnecessária permanência nas dependências externas à estação de trabalho ou à sala utilizada para realização de audiência;
V - utilizar preferencialmente as escadas;
VI - utilizar copos e canecas de uso pessoal, devidamente higienizados antes de chegar ao trabalho;
VII - submeter-se à medição de temperatura corporal para ter acesso às dependências do Poder Judiciário e nelas permanecer.


CAPÍTULO VI
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Art. 22. Compete ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados (DGST) dispor sobre a retomada do trabalho de empregados terceirizados, bem como promover eventuais alterações em suas rotinas funcionais, possibilitando o atendimento às disposições deste Decreto e seus Anexos.
Parágrafo único. Fica mantida a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido afetados pela diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate à doença e de seus impactos no sistema público de saúde, com a finalidade de promover a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho.

Art. 23. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à sua responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas da doença, entre os quais febre e dificuldades respiratórias.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As adequações necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto deverão ser tomadas pela Direção do Fórum e/ou pela autoridade administrativa antes da data prevista no caput do art. 1º, incluindo as alterações a serem realizadas nas respectivas unidades para cumprimento dos protocolos sanitários previstos nos Anexos I, II e III.

Art. 25. No caso de descumprimento dos preceitos contidos neste Decreto, e visando à salvaguarda da integridade física da comunidade frequentadora, será realizada a comunicação dos fatos e/ou solicitada a intervenção da autoridade competente para que promova a apuração de responsabilidade ou adote outra medida cabível.
Parágrafo único. A comunicação poderá se estender às autoridades policiais e/ou fiscalizatórias, se a situação o exigir.

Art. 26. O Tribunal de Justiça criará a Central de Retomada TJPR para esclarecimentos sobre as medidas relacionadas à retomada gradual das atividades presenciais previstas nos Anexos deste Decreto.

Art. 27. A Direção do Fórum deverá comunicar ao Tribunal de Justiça eventual determinação de lockdown em âmbito local.

Art. 28. O retorno ao regime de trabalho integralmente presencial impõe a devolução dos equipamentos de informática retirados por ocasião do teletrabalho extraordinário à respectiva unidade.

Art. 29. Os casos omissos serão submetidos à análise da Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá ouvir a Corregedoria-Geral da Justiça, se necessário.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 05 de agosto de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça