Detalhes do documento

Número: 214/2018
Assunto: 1.Alteração 2.Órgão Especial 3.Resolução nº 93/2013
Data: 2018-11-29 00:00:00.0
Diário: 2395
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera a redação do artigo 144 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial, para atribuir à 71ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba competência para dar cumprimento às cartas precatórias criminais.
Anexos:  Anexo.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 214, de 26 de novembro de 2018.


Altera a redação do artigo 144 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial, para atribuir à 71ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba competência para dar cumprimento às cartas precatórias criminais.

OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, de razoável duração dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência que deve reger os atos da Administração, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República e artigo 1º, §1º, inciso V, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução nº 93/2013 para melhor distribuição dos processos nas Varas de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI nº 0072116-35.2017.8.16.6000;

 

R e s o l v e


Art. 1º. Fica alterado o artigo 144 da Resolução nº 93/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144 À 71ª e 72ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais e 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais são atribuídas as competências definidas nos parágrafos seguintes:
§1º Por distribuição, o cumprimento das cartas precatórias endereçadas às Varas Criminais e Privativas do Tribunal do Júri, excetuadas:
a) à Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude;
b) ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
c) às Varas de Delitos de Trânsito.
§ 2º À 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais compete ainda:
I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando o sentenciado residir no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a execução versar sobre:
a) pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, salvo na hipótese da sentenciada ser do sexo feminino;
b) pena ou medida restritiva de direito;
II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 3º À 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais compete ainda:
I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando o sentenciado residir no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a execução versar sobre:
a) pena privativa de liberdade em regime aberto decorrente de progressão, salvo na hipótese da sentenciada ser do sexo feminino;
b) fiscalização das condições da suspensão condicional da pena;
c) fiscalização das condições de livramento condicional;
d) medidas de segurança ambulatoriais (restritivas), ainda que decorrentes de modulação do internamento para ambulatorial;
II - o cumprimento das cartas relativas às matérias de sua competência.”
Art. 2º. O Anexo I da Resolução nº 93/2013 passa a vigorar na forma do Anexo da presente Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 26 de novembro de 2018.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Renato Braga Bettega, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Paulo Cezar Bellio (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Luiz Lopes (substituindo o Des. Lauro Laertes de Oliveira), Jorge de Oliveira Vargas (substituindo o Des. Paulo Roberto Vasconcelos), Hamilton Mussi Correa (vaga Des. Rogério Coelho), Arquelau Araújo Ribas, Carlos Mansur Arida, Antônio Loyola Vieira, Luís Carlos Xavier, José Laurindo de Souza Netto, Miguel Kfouri Neto (substituindo a Desª. Lenice Bodstein), Luiz Fernando Tomasi Keppen, Sigurd Roberto Bengtsson, Ana Lúcia Lourenço e Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira).