Detalhes do documento

Número: 160/2016
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 93/2013 3.Competência 4.Vara de Adolescente em Conflito com a Lei 5.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
Data: 2016-06-22 00:00:00.0
Diário: 1826
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera os §§ 1º e 2º do artigo 211 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, e alterações posteriores.
Anexos:  Resolu??on?160-2016(Anexo)-AlterRes932013-20?e21?VaraJudicialdeLondrina.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
LEI: LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - FEDERAL: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências   Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.160, de 13 de junho de 2016.


Altera os §§ 1º e 2º do artigo 211 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, e alterações posteriores.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no SEI nº 0013086-06.2016.8.16.6000 e diante da necessidade de readequação da nomenclatura da 20ª e 21ª Varas Judiciais do Foro Central de Londrina;

 

RESOLVE:


Alterar a denominação da 20ª e 21ª Varas Judiciais do Foro Central de Londrina, dando nova redação ao art. 211 da Resolução 93/2013, na forma a seguir:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 211 da Resolução 93/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 À 20ª e 21ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas Vara da Infância e Juventude e Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei, é atribuída a seguinte competência, respeitada a especialização constante dos parágrafos seguintes.
§ 1º À Vara da Infância e da Juventude compete:
I - o exercício das atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), ressalvada a competência da 2ª Vara da Infância e da Juventude;
II - a fiscalização das entidades de atendimento protetivo;
III - as providências de que trata o artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - conhecer de pedidos de autorização de viagem (artigos 83, 84 e 85 da Lei Federal nº 8.069/1990) e de seus incidentes;
V - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.
§ 2º Compete exclusivamente à Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei:
I - processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional atribuída a adolescente;
II - as execuções de medidas socioeducativas;
III - a fiscalização das entidades de atendimento socioeducativo;
IV - dar cumprimento às cartas relativas às matérias de sua competência.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 13 de junho de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Eugênio Achille Grandinetti, Renato Braga Bettega, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Antônio Loyola Vieira (vaga Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), D'Artagnan Serpa Sá (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Luís Carlos Xavier (vaga Des. Luís Carlos Xavier), Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola) e Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva).