Detalhes do documento

Número: 218/2019
Assunto: 1.Alteração 2.Órgão Especial 3.Resoluções nº 93/2013, 121/2014, 174/2016 e 197/2018 4.Ações Envolvendo Pessoas com Deficiências.
Data: 2019-04-11 00:00:00.0
Diário: 2475
Situação: ALTERADO
Ementa: Ações envolvendo pessoas com deficiências. Altera as Resoluções: nº 93, de 12 de agosto de 2013; nº 121, de 24 de novembro de 2014; nº 174, de 28 de novembro de 2016; e a nº 197, de 26 de março de 2018.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 121/2014 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 121/2014 - TEXTO COMPILADO. Abrir
RESOLUÇÃO Nº 174/2016 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 174/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir
RESOLUÇÃO 121, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 - TJPR: Dispõe sobre as diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo no 1º Grau de jurisdição no Estado do Paraná. RESOLUÇÃO Nº 121 de 24 de novembro de 2014. Abrir
RESOLUÇÃO 174, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016 - TJPR: Disciplina a atuação das equipes interprofissionais nas Comarcas do Interior do Estado do Paraná. RESOLUÇÃO Nº 174, de 28 de novembro de 2016. Abrir
RESOLUÇÃO 197, DE 26 DE MARÇO DE 2018 - TJPR: Altera os artigos 21, 139, 141, 142, 147, 150 e inclui o artigo 139-A na Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013. RESOLUÇÃO Nº 197, de 26 de março de 2018. Abrir
Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 218 de 08 de abril de 2019.


Altera a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, a Resolução nº 121, de 24 de novembro de 2014 e a Resolução nº 174, de 28 de novembro de 2016.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI nº 0085644-05.2018.8.16.6000

 

RESOLVE


Art. 1º. O § 1º do art. 147 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, com redação dada pela Resolução nº 197, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. (...)
(...)
§ 1º Dentro da competência afeta ao 6º Juizado Especial Cível e Criminal, também lhe incumbirá, exclusivamente e mediante compensação, o processo e julgamento das ações envolvendo pessoas com deficiência definidas no artigo 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
(...)”
Art. 2º. O art. 15 da Resolução nº 121, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A escrivania/secretaria deverá observar as prioridades legais (Metas, Estatuto do Idoso, Pessoas com deficiência, Pessoas com moléstia grave, menores, entre outros).”
Art. 3º. O inciso II do art. 14 da Resolução n.º 174, de 28 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
I. (...)
II. Preferência ao atendimento dos processos em que haja solicitação judicial de urgência, sendo elas: situações de risco de vida, abuso sexual, acolhimento institucional, destituição do poder familiar, criança ou adolescente com deficiência.
III. (...)”
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 08 de abril de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (Substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Luís Carlos Xavier (substituindo o Des. Arquelau Araujo Ribas), José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.