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Número: 102/2014
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 93/2013 3.Competência 4.Varas Cível e da Fazenda Pública
Data: 2014-06-05 00:00:00.0
Diário: 1352
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera o parágrafo único do artigo 130 e o caput e o § 1º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, e alterações posteriores.
Anexos:  Resolu??on?102-2014_ANEXO_-Altera??odaCompet?nciada26?VC?velpara5?V.Faz.P?blica.pdf ;

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 102 de 12 de maio de 2014.


Altera o parágrafo único do artigo 130 e o caput e o § 1º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, e alterações posteriores.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no expediente protocolado sob nº 59.978/2014 e diante da necessidade de adequação da denominação e competência das Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,

 

R e s o l v e


Alterar a denominação e a competência da 26ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que passa a ser denominada 5ª Vara da Fazenda Pública, alterando os artigos que especifica da Resolução 93/2013, na forma a seguir:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 131 e o caput e o § 1º do artigo 133 da Resolução 93/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131 À 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível, 10ª Vara Cível, 11ª Vara Cível, 12ª Vara Cível, 13ª Vara Cível, 14ª Vara Cível, 15ª Vara Cível, 16ª Vara Cível, 17ª Vara Cível, 18ª Vara Cível, 19ª Vara Cível, 20ª Vara Cível, 21ª Vara Cível, 22ª Vara Cível, 23ª Vara Cível, 24ª Vara Cível e 25ª Vara Cível, é atribuída a competência Cível, cabendo-lhes processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas.

Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.
§ 1º À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar:”
Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 93/2013.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 12 de maio de 2014.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton Albuquerque Maranhão (substituindo o Des. Clayton Camargo), Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Paulo Roberto Vasconcelos, Eugênio Achille Grandinetti, Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, José Augusto Gomes Aniceto, D'Artagnan Serpa Sá, Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Luís Carlos Xavier), Cláudio de Andrade, Luiz Osório Moraes Panza, Luís Cesar de Paula Espíndola e Renato Lopes de Paiva. Aprovada por unanimidade.