Detalhes do documento

Número: 188/2017
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 93/2013 3.Vara Judicial 4.Denominação 5.Competência 6.Redistribuição 7.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
Data: 2017-10-16 00:00:00.0
Diário: 2132
Situação: REVEICULADO
Ementa: REVEICULADA POR INCORREÇÃO, no e-DJ n.2134, de 18/10/2017.
Anexos:  Resolu??on?188-2016(Anexo)-Alter.Res.93.pdf ;

Referências

Documento que republicou: RESOLUÇÃO 188, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017 - TJPR: Reveiculada por incorreção, tendo em vista o erro material no Anexo I Copia 1 de RESOLUÇÃO Nº 188, de 09 de outubro de 2017.-Reveiculada por incorreção Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 188, de 09 de outubro de 2017


Altera o artigo 214 e insere o artigo 214-A na Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, e alterações posteriores, modificando a denominação e a competência da 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª e 29ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI nº 0032117-75.2017.8.16.6000 e, ainda, diante da necessidade de adequação da Resolução 93/2013;

 

RESOLVE:



Art. 1º. Fica alterado o artigo 214 da Resolução nº 93/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214. À 24ª Vara Judicial, ora denominada 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, compete, exclusivamente, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº. 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”.

Art. 2º. Fica inserido o artigo 214-A na Resolução nº 93/2013, com a seguinte redação:

“Art. 214-A. À 25ª, 26ª, 27ª, 28ª e 29ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 2º Juizado Especial Cível e Criminal, 3º Juizado Especial Cível e Criminal, 4º Juizado Especial Cível e Criminal, 5º Juizado Especial Cível e Criminal e 6º Juizado Especial Cível e Criminal, são atribuídas as seguintes competências:

I - Juizado Especial Cível;
II - Juizado Especial Criminal”
Art. 3º. Não haverá redistribuição de processos à 24ª Vara Judicial, ora denominada 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da especialização que lhe foi atribuída, nem redistribuição de processos de competência cível e criminal que nela tramitam para as unidades não especializadas dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.
Art. 4º. O Anexo I da Resolução nº 93/2013 passa a vigorar na forma do Anexo da presente Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 09 de outubro de 2017.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Regina Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Paulo Cezar Bellio (substituindo o Des. Jorge Wagih Massad), Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Hamilton Mussi Correa (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Nilson Mizuta (vaga Des. Luís Caros Xavier), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), Miguel Kfouri Neto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola), Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (vaga Des. Renato Lopes de Paiva), Antônio Loyola Vieira (vaga Des. José Sebastião Fagundes Cunha), Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira) e José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Eugênio Achille Grandinetti).