Detalhes do documento

Número: 122/2014
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 93/2013 3.Competência 4.Vara Judicial
Data: 2014-12-04 00:00:00.0
Diário: 1470
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera a Resolução n° 93/2013.
Anexos:  Resolu??on?122-2014-Anexo-AlteraRes93-2012-SJPinhaisdoc.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
LEI 17.585, DE 04 DE JUNHO DE 2013 - PR   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.122 de 24 de novembro de 2014


Altera a Resolução n° 93/2013.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 225 da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 17.585/2013, bem como a necessidade de fixação da denominação e competência das varas judiciais do Estado do Paraná, aprova a seguinte resolução:

 

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Art. 1º O inciso III do artigo 20 da Resolução nº 93/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20
III - Nas Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, de forma exclusiva.
…”
Art. 2º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 21 da Resolução nº 93/2013 ficam acrescidos, respectivamente, dos incisos V e IV, nos seguintes termos:
“Art. 21

§ 2º …

V - No Foro Regional de São José dos Pinhais, a homologação das condições ocorrerá perante as Varas Criminais (1ª ou 2ª) e sua fiscalização junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
§ 3º …

IV - No Foro Regional de São José dos Pinhais, a carta precatória será distribuída a uma das Varas Criminais (1ª ou 2ª) que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização.”
Art. 3º O § 7º do artigo 21 da Resolução nº 93/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21

§ 7º O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e do Foro Regional de São José dos Pinhais não possuirão competência para:
…”
Art. 4º O parágrafo único do artigo 28 e o § 3º do artigo 35, todos da Resolução nº 93/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28
Parágrafo único. Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais, a competência estabelecida no artigo anterior será atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas.”

Art. 35

§ 3º Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa e no Foro Regional de São José dos Pinhais, a competência estabelecida neste artigo será atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas.”
Art. 5º O artigo 285, que tem o seu parágrafo único revogado, e o artigo 287, todos da Resolução 93/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285 O Foro Regional de São José dos Pinhais é composto por 12 (doze) varas judiciais, todas instaladas.
Parágrafo único. Revogado.

Art. 287 À 4ª, 5ª e 12ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas é atribuída a competência Criminal, observadas as regras do Capítulo III.”
Art. 6º Consoante estabelece o artigo 83, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fica autorizada a instalação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos e de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Regional de São José dos Pinhais.
§ 1º Enquanto não instalada a vara judicial mencionada no caput, deverão ser observadas as regras consignadas na redação original da Resolução nº 93/2013.
§ 2º Os feitos que tramitam perante a 1ª Vara Criminal e a 2ª Vara Criminal, após a instalação da vara mencionada no caput deste artigo, serão a esta redistribuídos.
Art. 7º O Anexo I da Resolução n° 93/2013 passa a vigorar nos termos do anexo da presente Resolução.
Art. 8º Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação.


Curitiba, 24 de novembro de 2014.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Jonny de Jesus Campos Marques, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. Sérgio Arenhart), Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Paulo Roberto Vasconcelos, José Augusto Gomes Aniceto, Eugênio Achille Grandinetti, Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Cláudio de Andrade, D'Artagnan Serpa Sá, Luiz Osório Moraes Panza, Renato Lopes de Paiva, Luís Cesar de Paula Espíndola e Guilherme Freire de Barros Teixeira. Aprovada por unanimidade.