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Número: 3/2019
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Registro de Imóveis 5.Sistema de Financiamento Imobiliário 6.Alienação Fiduciária 7.Regimento de Custas 8.Percentual dos Emolumentos 9.Derrogação 10.Instrução Normativa nº 23/2018
Data: 2019-05-21 00:00:00.0
Diário: 2500
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º. O registrador imobiliário, quando da prática dos atos previstos no artigo 26, § 1º, da Lei Federal 9.514/97, fará jus a 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos previstos na primeira faixa de valor estabelecida no item I, da Tabela IX, do Regimento de Custas. (...) Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Instrução Normativa 23/2018.
Anexos:  IN3.2019-aliena??ofiduci?ria-assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 23/2018 - Texto Compilado INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: LEI nº 9.514, dE 20 de novembro de 1997   Abrir

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Corregedoria da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/2019

 

O Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o decidido no SEI 0048037-55.2018.8.16.6000;




RESOLVE:


 

Art. 1º. O registrador imobiliário, quando da prática dos atos previstos no artigo 26, § 1º, da Lei Federal 9.514/97, fará jus a 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos previstos na primeira faixa de valor estabelecida no item I, da Tabela IX, do Regimento de Custas.

§ 1º. Estão contemplados no valor previsto no caput deste artigo, além de outros que se fizerem necessários, os seguintes atos:
I - Recepção e protocolização do requerimento apresentado pelo credor;
II - Qualificação do título, com a conferência das exigências previstas na Lei Federal 9.514/97 e Código de Normas do Foro Extrajudicial (art. 625 e seguintes);
III - Elaboração do ato de intimação, com reprodução dos documentos apresentados pelo credor, se for o caso;
IV - Realização da intimação do devedor;
V - Expedição do edital ou intimação por hora certa, na hipótese de não ser localizado o devedor, após certificação e ciência do credor;
VI - Elaboração da certidão de constituição do devedor em mora.
§ 2º. Na hipótese de a intimação do devedor ser realizada pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos competente, pela prática desse ato serão devidos os emolumentos previstos no item III, da Tabela XIV, a serem custeados pelo credor fiduciário;
§ 3º. Na hipótese de a intimação do devedor ser realizada por edital, as despesas de publicação correrão por conta do credor fiduciário.
§ 4º. Cabe ao registrador imobiliário encaminhar ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos competente o ato de intimação, bem como a documentação respectiva.

Art. 2º. Pela averbação de liberação, total ou parcial, ou de cancelamento da alienação fiduciária serão devidos os emolumentos conforme previsão do item II, 'c', da Tabela XIII.

Art. 3º. A averbação de leilão negativo é ato sem expressão econômica, sendo devidos os emolumentos previstos no item II, 'd', da Tabela XIII.

Art. 4º. Pelo ato de consolidação da propriedade são devidos os emolumentos previstos no item XIII, da Tabela XIII, reduzidos em 50% (cinquenta por cento), os quais serão calculados sobre o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento de ITBI.

Art. 5º. As previsões constantes da presente instrução normativa são aplicáveis às operações do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal 11.977/2009.

Art. 6º. É facultado ao credor fiduciário desistir do procedimento, mediante requerimento escrito dirigido ao registrador imobiliário, em qualquer fase de seu processamento.

Art. 7º. Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Instrução Normativa 23/2018.

Art. 8º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.




Curitiba 20 MAIO 2019


 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça