Detalhes do documento

Número: 402/2023
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Alteração 4.Resolução nº 93/2013-OE 5.Competência 6.Realização 7.Audiência de Custódia 8.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 9.Prisão em Flagrante 10.Cumprimento 11.Mandado de Prisão 12.Revogação 13.Resolução n° 144/2015-OE
Data: 2023-07-28 00:00:00.0
Diário: 3482
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera a Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial para regulamentar a competência relativa à realização de audiência de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências. (vide TEXTO COMPILADO em "referências") *ALTERADA pela Resolução n° 420/2023 - OE e n° 433/2024 - OE (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução n° 144/2015-OE - TEXTO COMPILADO Resolução nº 144/2015 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 93/2013-OE - TEXTO COMPILADO   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução n° 402/2023 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 402/2023 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 402-OE, de 24 de julho de 2023.


Altera a Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial para regulamentar a competência relativa à realização de audiência de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o contido na Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução n.º 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as Resoluções n.º 287, de 25 de junho de 2019, n.º 348, de 13 de outubro de 2020, e n.º 369, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem procedimentos e diretrizes para tratamento de pessoas em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado e Administração Penitenciária no expediente digital n.º 0003108-05.2016.8.16.6000;
CONSIDERANDO o deliberado no expediente SEI n.º 0103166- 06.2022.8.16.6000,

 

RESOLVE


Art. 1º A Resolução n.º 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15A. Toda pessoa presa em flagrante delito ou em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva, temporária, definitiva ou civil, deverá ser apresentada à autoridade judicial competente para realização de audiência de custódia.
§ 1º A audiência de custódia será realizada, presencialmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da comunicação da lavratura do auto de prisão em flagrante ou da informação eletrônica do cumprimento do mandado de prisão, ocasião em que o(a) Juiz(íza) decidirá, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal.
§ 2º A audiência de custódia, excepcionalmente, será realizada por videoconferência:
I - se a prisão for decorrente de mandado cumprido fora da jurisdição do(a) Juiz(íza) expedidor(a) da ordem, que será o(a) responsável pela presidência do ato;
II - no caso de absoluta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa ao juízo competente no prazo estipulado no parágrafo anterior;
III - quando houver pedido da defesa da pessoa presa e o juízo competente concluir não ser imprescindível a apresentação presencial.
§ 3º Tratando-se de mandado de prisão cumprido no Estado do Paraná, decorrente de ordem expedida por autoridade judiciária de outro Tribunal, a comunicação deverá ser encaminhada ao juízo processante para que realize a audiência de custódia por videoconferência diretamente com o estabelecimento prisional onde a pessoa estiver recolhida.

Art. 15B. A competência para realização da audiência de custódia, durante o expediente forense, decorrente de prisão em flagrante será:
I - da Central de Audiências de Custódia, onde houver, exceto nos casos de:
a) violência doméstica e familiar contra mulher e crimes contra crianças, adolescentes ou idosos, quando existir Vara especializada;
b) crime militar praticado por militar estadual.
II - da unidade judicial competente para análise do auto de prisão em flagrante delito.
Parágrafo único. As audiências de custódia referidas no presente artigo deverão ser realizadas nas unidades judiciais dos respectivos juízos.
Art. 15C. A competência para realização da audiência de custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão será do(a) Juiz(íza) que determinou a expedição ou daquele(a) que, em razão de declínio de competência, tenha atribuição para decidir sobre a manutenção da prisão ou a concessão de liberdade.
Parágrafo único. O juízo expedidor da ordem ou processante presidirá a audiência de custódia por videoconferência quando a prisão for cumprida fora de sua jurisdição, devendo ajustar os procedimentos para realização do ato diretamente com o estabelecimento prisional onde a pessoa estiver recolhida.
Art. 15D. Nas comarcas e foros com mais de uma vara criminal, as audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante poderão ser realizadas pelos(as) Juízes(ízas) titulares e substitutos(as) por meio de escala semanal, mediante lavratura de portaria conjunta, que estabelecerá a forma de rodízio.
Parágrafo único. Estabelecido o rodízio, deverá ser solicitada a habilitação no Projudi da área denominada Central de Audiência de Custódia, para distribuição e organização das comunicações de prisões.
Art. 15E. Durante o plantão judiciário a audiência de custódia será presidida pelo(a) Juiz(íza) plantonista.
§ 1º Faculta-se a redistribuição para a realização da audiência de custódia pelo titular da unidade judiciária dos comunicados de prisão distribuídos durante o plantão, no período de segunda a sexta-feira, se lavrada portaria judicial conjunta dos(as) Juízes(ízas) envolvidos(as) estabelecendo os critérios objetivos em que se poderá operar a remessa.
§ 2º A comunicação de prisão em flagrante encaminhada após as 14 horas de sexta-feira, ou de véspera de feriado, poderá ser encaminhada ao(à) Juiz(íza) plantonista para a realização da audiência de custódia, caso o(a) Juiz(íza) responsável não consiga presidi-la em razão da exiguidade de tempo para o término do expediente.
§ 3º A comunicação de prisão em flagrante encaminhada após as 14 horas de domingo, ou de véspera de dia útil, poderá ser encaminhada pelo plantão judiciário ao juízo competente para a realização da audiência de custódia, caso o(a) plantonista responsável não consiga presidi-la em razão da exiguidade de tempo para o término do plantão.”
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a ressalva ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A competência das Varas especializadas no julgamento de crimes relacionados a violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra crianças, adolescentes ou idosos, prevista na alínea “a” do inciso I do art. 15B, com a redação dada pelo art. 1º desta Resolução, entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução n.° 144, de 14 de setembro de 2015, do Órgão Especial.


Curitiba, 24 de julho de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Eugênio Achille Grandinetti (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Miguel Kfouri Neto (substituindo o Des. Jorge Wagih Massad), Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Corrêa, José Augusto Gomes Aniceto, Joeci Machado Camargo, José Sebastião Fagundes Cunha, Espedito Reis do Amaral, Roberto Portugal Bacellar, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Fabian Schweitzer, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Francisco Cardoso de Oliveira e Domingos José Perfetto (cargo vago decorrente da aposentadoria da Desª. Vilma Régia de Ramos Rezende).