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Número: 09/2009
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Centro de Transportes 4.Motorista 5.Obrigações 6.Responsabilidade
Data: 2009-11-11 00:00:00.0
Diário: 267
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. Constituem obrigações básicas do motorista: (...) *REVOGADA pela Resolução nº 181/2017.
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 92/1999 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN   Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 181, DE 08 DE MAIO DE 2017 - TJPR: [...] Art.54. Revoga-se a Instrução Normativa nº 09 de 2009 e as Resoluções nº 12 de 2009 e nº 33 de 2012. RESOLUÇÃO Nº 181, de 08 de maio de 2017. Abrir
LEI: Lei Estadual nº 16.024/2008   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2009


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de definir as obrigações e responsabilidades dos motoristas do Tribunal de Justiça;


R e s o l v e


Art. 1º. Constituem obrigações básicas do motorista:
I - portar documentação pessoal do veículo, mantendo-as atualizadas;
II - dirigir obedecendo rigorosamente as leis de trânsito e os conceitos de direção defensiva;
III - zelar pela conservação, limpeza e economia do veículo;
IV - submeter-se, bienalmente, a exame clínico e avaliação psicológica, pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal;
V - apresentar-se devidamente trajado;
VI - atender com educação e cortesia os usuários;
VII - encaminhar o veículo à Seção de Oficina Automotiva, periodicamente, para avaliação;
VIII - recolher o veículo oficial, que esteja sob sua guarda, até o horário de 19h30min, em atenção ao disposto no art. 12, caput, da Resolução n.º 12/2009;
IX - apresentar, semanalmente, ao Supervisor do Centro de Transporte caderneta de abastecimento, nos termos do disposto no art. 27, § 1º da Resolução n.º 12/2009;
X - comunicar ao Supervisor do Centro de Transporte a necessidade de proceder a revisão do veículo oficial, que esteja em período de garantia, quando o mesmo atingir a quilometragem ou o tempo de uso definido no manual do veículo, o que ocorrer primeiro;
XI - encaminhar, semanalmente, os discos de tacógrafos utilizados, ao Centro de Transporte para arquivamento, conforme determina a Resolução n.º 92 de 4 de maio de 1999 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º. É vedado ao motorista o empréstimo ou a entrega do veículo da frota do Tribunal de Justiça a pessoa não autorizada pela Administração.
§ 2º. Fica o motorista dispensado de preencher declaração junto ao DETRAN/PR de que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou de bens, para fins de realização da Avaliação Psicológica, quando da renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 2º. Em caso de sinistro, comprovada a responsabilidade do motorista, mediante prévio processo administrativo disciplinar, em que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, fica o mesmo obrigado a indenizar os prejuízos causados, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. Sendo aplicada a pena de demissão ao motorista, e existindo prejuízos a serem ressarcidos aos cofres públicos, será encaminhada fotocópia integral do processo administrativo disciplinar ao Procurador-Geral do Estado, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 3º. As multas decorrentes de infrações às leis de trânsito serão pagas integralmente pelo motorista, após cumpridos os trâmites recursais perante o Órgão Estadual ou Municipal competente.

Art. 4º. Incumbe ao Subsecretário comunicar, mediante relatório circunstanciado, ao Secretário do Tribunal de Justiça, a relação dos motoristas que ultrapassarem o limite de 04 (quatro) infrações de trânsito anuais, nas modalidades de natureza grave e gravíssima, em atenção ao disposto no art. 207 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná).
Parágrafo único. Do relatório circunstanciado a que se refere o caput deverá constar, obrigatoriamente, o nome do motorista, dia e hora da infração, local, sua capitulação, resultado do julgamento do recurso porventura interposto, fotocópia do relatório bienal fornecido pelo Centro de Assistência Médica e Social, a que se refere o inciso IV, do art. 1º, e demais informações que entender cabíveis.

Art. 5º. Em caso de acidente o motorista deverá comunicar, imediatamente, o Centro de Transporte e solicitar a presença no local do BPTRAN, para a lavratura do boletim de ocorrência.
Parágrafo único. É permitido ao motorista, envolvido em acidente sem vítima, remover o veículo oficial do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e fluidez do trânsito, conforme disposto no art. 178 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 6º. Em caso de acidente com vítima o motorista deverá:
I - providenciar atendimento à vítima, onde houver, através do SIATE, sem remover o veículo e comunicar imediatamente o Centro de Transporte e o BPTRAN;
II - submeter-se ao teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, e, sempre que possível, apresentar testemunhas.
Parágrafo único. Na hipótese de fuga do condutor do outro veículo, anotar, se possível, placa, modelo, cor do automóvel e solicitar, obrigatoriamente, telefone e endereço das testemunhas eventualmente presentes no local do acidente.

Art. 7º. Havendo interesse do proprietário do outro veículo envolvido no acidente na realização de acordo, o motorista deverá orientá-lo a entrar em contato com o Supervisor do Centro de Transporte que adotará as providências cabíveis.

Art. 8º. Em caso de furto ou roubo do veículo, o motorista deverá informar imediatamente o Supervisor do Centro de Transporte e providenciar a lavratura do boletim de ocorrência na Delegacia de Furto e Roubo de veículos, munido dos documentos pessoais e do veículo.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado nas comarcas do interior, com comunicação do fato à delegacia de polícia mais próxima.

Art. 9º. A não observância da presente norma implicará em responsabilização do motorista nos termos da lei.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a legislação pertinente.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Curitiba, 6 de novembro de 2009.


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente