Detalhes do documento

Número: 294/2021
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Veículo Oficial 4.Veículo de Representação 5.Veículo de Transporte Institucional 6.Veículo de Serviço 7.Locação 8.Seguro Automotivo 9.Placa 10.Frota 11.Transporte 12.Guarda 13.Uso 14.Habilitação 15.Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 16.Multa 17.Infração de Trânsito 18.Manutenção 19.Revogação 20.Resolução nº 181/2017
Data: 2021-06-02 00:00:00.0
Diário: 2985
Situação: VIGENTE
Ementa: Disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 181/2017 RESOLUÇÃO Nº 181, de 08 de maio de 2017. Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 294-OE, de 24 de maio de 2021.


Disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94, inciso XXIV, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná;
Considerando o disposto na Lei n.º 1.081, de 13 de abril de 1950;
Considerando o disposto na Resolução n.º 83 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as normas gerais para aquisição, locação e uso de veículos oficiais pelos Órgãos do Poder Judiciário; e
Considerando a análise presente no processo eletrônico SEI n.º 0018046-29.2021.8.16.6000;

 

R E S O L V E:



Das disposições gerais

Art. 1º Os veículos oficiais integrantes da frota do Tribunal de Justiça do Paraná são classificados, para fins de utilização, em:
I - veículos de representação;
II - veículos de transporte institucional;
III - veículos de serviços.

Art. 2º Os veículos pertencentes à frota do Tribunal de Justiça do Paraná destinam-se exclusivamente ao serviço público.

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Paraná deverá contratar seguro automotivo para os veículos da frota própria, respeitando as normas vigentes do órgão regulador.

Art. 4º A Subsecretaria divulgará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista de veículos oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 1°, no Diário da Justiça Eletrônico e no portal, na parte destinada ao Centro de Transporte.

Art. 5º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção aos veículos particulares de magistrados e servidores, bem como é proibido o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Art. 6º Será liberada a utilização da cota de 01 (um) tanque de combustível por semana para cada veículo oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 1º Em casos excepcionais em que haja necessidade de utilização de quantidade maior de combustível por período determinado, compete ao Supervisor do Centro de Transporte a avaliação e autorização do pedido de majoração da cota.
§ 2º Em casos em que haja a necessidade permanente de utilização de quantidade maior de combustível por semana, compete à Subsecretaria a avaliação e autorização do pedido de majoração da cota.

Da aquisição e locação de veículos oficiais

Art. 7º A aquisição e locação de veículos oficiais são condicionadas à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Poder Judiciário do Paraná, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, em conformidade ao disposto no art. 6° da Lei n° 1.081, de 13 de abril de 1950.

Art. 8º A renovação parcial ou total da frota se dará, precipuamente, em razão da antieconomicidade decorrente de:
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III - sinistro com perda total; ou
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que fundamentem a previsão, em curto prazo, de alcance de percentual antieconômico.

Art. 9º A locação de veículos para utilização pelas unidades do Tribunal de Justiça somente poderá ser homologada pelo Presidente da Corte se houver previsão de contratação com seguro total, respeitando as normas vigentes do órgão regulador.

Da identificação dos veículos oficiais

Art. 10. Todo veículo oficial integrante da frota do Tribunal de Justiça do Paraná conterá identificação, mediante inscrição externa e visível:
I - nos veículos de representação e de uso institucional com a sigla “TJPR” ou mediante o uso da palavra “PARANÁ” nas placas;
II - nas laterais dos veículos de serviço conforme modelo presente no Anexo I.

Art. 11. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais.
Parágrafo único. Nas situações em que houver risco à segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I - com placas comuns no lugar das placas oficiais, nos veículos próprios do Tribunal de Justiça, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle mantido pelo Centro de Transporte; ou
II - sem a identificação determinada no art. 10.

Do uso dos veículos oficiais

Art. 12. É vedado o uso de veículos oficiais, classificados como de transporte institucional ou de serviços, da frota própria ou locada ao Tribunal de Justiça do Paraná:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou fora do horário de expediente do Tribunal de Justiça do Paraná, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendido nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.

Art. 13. Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelo Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor da Justiça.
Parágrafo único. A regra disposta no art. 12 desta Resolução não se aplica aos veículos oficiais classificados como de representação.

Art. 14. Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos Desembargadores que não integrem a cúpula diretiva do Tribunal de Justiça do Paraná.
§ 1º Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública, inclusive nos trajetos da residência às sedes de prestação do serviço jurisdicional e vice-versa.
§ 2º Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte aos locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

Art. 15. Os veículos de serviço serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Art. 16. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos às garagens das sedes do Tribunal de Justiça do Estado ou dos Fóruns em que estão alocados, impreterivelmente, até as 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), a fim de salvaguardá-los de danos, furtos e roubos, não se admitindo a guarda na residência de magistrado, de servidor ou de seus condutores.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o veículo oficial poderá ser guardado em lugar diverso do previsto no caput deste artigo:
I - por autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná;
II - se o condutor do veículo residir a grande distância da sede ou do local oficial destinado a guarda do veículo;
III - nos deslocamentos a serviço, previamente autorizados, em que seja impossível o retorno no mesmo dia da partida;
IV - nos casos em que o início ou o término da jornada diária ocorram em horários em que não haja serviço regular de transporte público,
V - nos casos de comprovada necessidade do serviço.

Art. 17. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades de Segurança Pública legalmente constituídas, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, à Diretoria do Fórum, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça, quando comunicado acerca do uso irregular de veículos oficiais, se suspeitado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, promoverá a abertura de procedimento administrativo para apuração dos fatos, adoção das medidas de ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, assegurados em todo o trâmite processual o contraditório e a ampla defesa.

Das autorizações para condução dos veículos oficiais

Art. 18. Qualquer magistrado ou servidor do quadro de pessoal ou cedido ao Tribunal de Justiça do Paraná, desde que devidamente habilitado, poderá obter autorização para conduzir veículos oficiais da frota do Tribunal de Justiça.

Art. 19. A solicitação para autorização de condução de veículos oficiais deve ser realizada pelo magistrado, servidor do quadro de pessoal ou servidor cedido ao Tribunal de Justiça do Paraná em sistema informatizado de gestão de recursos humanos.
§ 1º Para os servidores e funcionários cedidos ao Tribunal de Justiça do Paraná, deve-se ainda colher a anuência do superior hierárquico.
§ 2º No caso de servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Paraná a autorização de condução será válida pelo mesmo período de validade da CNH, devendo ser solicitada nova autorização quando da renovação da citada carteira.
§ 3º No caso de servidores cedidos a este Tribunal de Justiça a autorização de condução será válida pelo período de cessão do servidor ou pelo período de validade da CNH, o que vencer antes, bem como deve-se solicitar nova autorização quando da renovação da cessão ou da referida carteira.
§ 4º Em caso de desligamento de servidor ou cedido, com autorização para condução de veículos oficiais dentro da validade, esta autorização deve ser revogada, no mesmo procedimento que tratar do desligamento, com a comunicação, para ciência, ao Centro de Transporte.
§ 5º É responsabilidade do servidor manter a autorização para condução de veículos oficiais válida enquanto for necessária ao desempenho de suas funções, bem como solicitar sua revogação quando não mais compor o âmbito de suas atribuições.

Art. 20. Os prestadores de serviços terceirizados, contratados pelo Tribunal de Justiça do Paraná e devidamente habilitados, poderão conduzir veículos oficiais, desde que haja previsão expressa no contrato formalizado, bem como atendam as regras dispostas nesta resolução.

Da condução dos veículos oficiais

Art. 21. Constituem obrigações básicas do condutor de veículos oficiais:
I - portar documentação pessoal e do veículo, mantendo-as atualizadas;
II - dirigir com observância rigorosa às leis de trânsito e à prática de direção defensiva;
III - zelar pela conservação, limpeza e economia do veículo;
IV - registrar os deslocamentos em diários de bordo, ou outro meio similar disponibilizado;
V - submeter-se, quando solicitado pelas autoridades competentes, a fiscalizações no veículo oficial e na respectiva documentação;
VI - no caso de veículos equipados com registrador instantâneo que utilizam discos diagramados, encaminhar, semanalmente, os discos de tacógrafos digitalizados ao Centro de Transporte para ciência, mantendo-se cópia do arquivo na unidade responsável pelo veículo.
§ 1º É vedado ao condutor o empréstimo ou a entrega de veículo da frota própria ou locada a pessoa não autorizada para condução dos veículos oficiais do Tribunal de Justiça do Paraná.
§ 2º Fica o condutor dispensado de preencher declaração junto ao DETRAN/PR de que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou de bens, quando da renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, exceto prestadores de serviços terceirizados.

Art. 22. Os magistrados e servidores devidamente autorizados somente poderão conduzir os veículos integrantes da frota própria ou locada deste Tribunal de Justiça nos limites territoriais do Estado do Paraná, ficando o controle sob responsabilidade da unidade onde está alocado o veículo.
§ 1º Nos casos em que houver necessidade de deslocamento de veículos oficiais além dos limites estipulados no caput deste artigo, decorrente do estrito cumprimento do serviço e devidamente fundamentada, deverá ser solicitada prévia autorização à Subsecretaria.
§ 2º É expressamente proibida a condução de veículos oficiais do Tribunal de Justiça do Paraná fora dos limites territoriais do Brasil.

Art. 23. Em caso de sinistro, comprovada a responsabilidade do condutor de veículo oficial, mediante prévio processo administrativo disciplinar, em que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, fica este obrigado a ressarcir os prejuízos causados, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
§ 1º Caso seja constatada a responsabilidade do condutor do veículo oficial e este não pertença mais aos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça do Paraná e existindo prejuízos a serem ressarcidos aos cofres públicos, será encaminhada fotocópia integral do processo administrativo disciplinar ao Procurador-Geral do Estado, para a adoção das providências cabíveis.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de sinistros ocorridos quando a condução do veículo estiver sob a responsabilidade de motorista terceirizado, caso em que a empresa contratada, mediante apuração da responsabilidade em procedimento próprio em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, arcará com a importância correspondente ao prejuízo.

Art. 24. Em caso de acidente envolvendo veículos oficiais da frota própria ou locada do Tribunal de Justiça do Paraná o condutor deverá:
I - solicitar atendimento à(s) vítima(s) imediatamente;
II - solicitar o comparecimento da autoridade policial competente para lavratura de boletim de ocorrência e exame de alcoolemia;
III - comunicar a ocorrência ao Centro de Transporte;
IV - coletar todos os dados dos demais veículos, motoristas envolvidos e, se possível, de testemunhas do fato.

Art. 25. O Centro de Transporte é o setor responsável para providenciar os reparos nos veículos integrantes da frota do Tribunal de Justiça envolvidos em acidentes de trânsito.

Art. 26. Em caso de furto ou roubo de veículo oficial, o motorista deverá imediatamente comunicar a autoridade policial competente, lavrar boletim de ocorrência com todas as informações acerca do ocorrido e comunicar ao Centro de Transporte.

Do procedimento em caso de infração de trânsito cometida por condutor de veículo integrante da frota deste Tribunal

Art. 27. O Centro de Transporte é a unidade incumbida para o processamento das notificações de autos de infração de trânsito dos veículos da frota própria e locada deste Tribunal de Justiça do Paraná e do controle das imposições de penalidade delas decorrentes.
Parágrafo único. Compete ao Centro de Transporte a verificação da regularidade e o cabimento do auto de infração, bem como a conferência se nele constam os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

Art. 28. A notificação de auto de infração recebida pelo Centro de Transporte será protocolada em sistema informatizado e encaminhada à unidade de lotação do condutor do veículo, ou à unidade responsável pelo veículo, para ciência e preenchimento de formulário específico para indicação de condutor.
§ 1º O protocolo administrativo deverá conter cópia do auto de infração com os dados legíveis.
§ 2º O formulário para a indicação de condutor, corretamente preenchido e assinado pelo motorista notificado deverá ser encaminhado, acompanhado de fotocópia da CNH, pelos correios, por AR, ou entregue diretamente no Centro de Transporte no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do envio do protocolo administrativo à unidade responsável pelo veículo.
§ 3º No envio de documentação pelos Correios, a aferição do cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior se dará pela data da postagem.
§ 4º Caso o condutor do veículo notificado opte pela apresentação de recurso à infração, deverá encaminhar a documentação necessária pelo correio, por AR, ou entregue diretamente no Centro de Transporte, conjuntamente ao formulário de identificação de condutor e fotocópia da CNH no prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º Em caso de descumprimento do prazo fixado no § 2º deste artigo, o procedimento será também submetido à apreciação superior para apuração de eventual falta funcional.

Art. 29. Na eventualidade de recusa, pelo condutor notificado, de preenchimento do formulário de indicação de condutor, a chefia imediata deverá certificar o fato no procedimento informatizado encaminhado, juntar documentação que identifique o condutor no momento da infração e restituir o protocolo administrativo eletrônico ao Centro de Transporte.

Art. 30. O Centro de Transporte deverá efetuar as indicações dos servidores notificados em autos de infração até a data limite assinalada no próprio formulário de identificação de condutor, nos termos da legislação vigente.

Art. 31. Recebida a notificação de imposição de penalidade, o Centro de Transporte deverá proceder à juntada desta ao protocolo administrativo eletrônico referente ao auto de infração e encaminhá-lo:
I - à unidade de lotação do condutor do veículo no momento da infração para ciência e quitação da multa, caso o condutor seja servidor do quadro de pessoal ou servidor cedido a este Tribunal de Justiça do Paraná;
II - à unidade de lotação do condutor do veículo no momento da infração para ciência e ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para o envio da notificação à empresa responsável para a devida quitação da multa, quando tratar-se de condutor terceirizado.

Art. 32. As multas decorrentes de infrações às leis de trânsito deverão ser pagas integralmente pelo condutor identificado na infração, após cumpridos os trâmites recursais perante o Órgão competente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses em que as infrações às leis de trânsito forem cometidas por motoristas terceirizados, onde o valor correspondente às respectivas multas deverá ser quitado pela empresa responsável pela contratação desses condutores, conforme as disposições integrantes do contrato administrativo.
§ 2º Caso não haja a quitação do valor da multa no prazo estabelecido pela notificação de imposição de penalidade, o Centro de Transporte encaminhará o protocolo administrativo eletrônico ao Departamento Econômico e Financeiro para desconto em folha dos servidores do quadro de pessoal e servidores cedidos a este Tribunal.
§ 3º A quitação da multa por parte do condutor notificado ou da empresa contratada em caso de condutor terceirizado, não exime o servidor ou a empresa contratada de responder eventual sindicância ou processo administrativo.

Art. 33. Após a quitação da multa o respectivo comprovante de pagamento deverá ser anexado ao protocolo administrativo eletrônico.

Da manutenção dos veículos oficiais

Art. 34. As manutenções preventivas e corretivas dos veículos locados que integram a frota do Tribunal de Justiça do Paraná, incluindo as limpezas periódicas, devem ser efetuadas conforme determinado no contrato de locação firmado.

Art. 35. As despesas com manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais de propriedade do Tribunal de Justiça são de responsabilidade desta Corte, exceto aquelas resultantes de atos dolosos ou caracterizados pela negligência, imprudência ou imperícia por parte do motorista, as quais deverão ser apuradas por meio de procedimento administrativo apropriado.
§ 1º É vedado ao motorista ou à empresa contratada proceder, por conta própria, a manutenção, conserto ou substituição de peças e acessórios dos veículos oficiais de propriedade do Tribunal de Justiça do Paraná, sem a prévia autorização do Centro de Transporte.
§ 2º Toda a manutenção dos veículos oficiais de propriedade do Tribunal de Justiça do Paraná será efetuada por meio de contrato de manutenção de frota, firmado após licitação, proibindo-se a execução de qualquer tipo de manutenção sem o prévio conhecimento do Centro de Transporte.
§ 3º Em relação aos motoristas terceirizados, o processo administrativo a que se refere o caput deste artigo, terá como parte demandada a empresa contratada, que será a responsável por arcar com eventual ressarcimento decorrente de atos dolosos ou caracterizados pela negligência, imprudência ou imperícia do condutor do veículo.

Art. 36. Deverão ser observadas as seguintes regras em relação aos valores despendidos com manutenção dos veículos oficiais de propriedade deste Tribunal:
I - o valor venal dos veículos deve ser pesquisado mensalmente, em tabelas atualizadas e disponibilizadas pela imprensa especializada em assuntos automotivos ou valores apostos em declarações emitidas por concessionárias autorizadas;
II - o valor despendido com manutenção dos veículos de propriedade deste Tribunal não poderá ultrapassar o limite acumulado de 70% (setenta por cento) de seu valor venal, exceto em casos excepcionais devidamente justificados pelo Centro de Transporte e autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná;
III - o valor máximo admitido para gasto em uma única manutenção do veículo, somando-se peças e mão-de-obra necessárias, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) de seu valor venal, exceto em casos excepcionais devidamente justificados pelo Centro de Transporte e autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná;
IV - o Centro de Transporte poderá autorizar as manutenções dos veículos que não ultrapassem 20% (vinte por cento) de seu valor venal, somando-se peças e mão de obra necessárias e observando-se os incisos II e III deste artigo;
V - as manutenções dos veículos que ultrapassarem 20% (vinte por cento) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor venal do veículo, somando-se peças e mão de obra necessárias, deverão ser autorizadas pela Subsecretaria deste Tribunal, observando-se os incisos II e III deste artigo.

Art. 37. É atribuição do Centro de Transporte a verificação técnica e fiscalização dos serviços de manutenção, conserto, substituição de peças e acessórios dos veículos oficiais de propriedade deste Tribunal, sendo proibida a execução de quaisquer serviços em veículos particulares de servidores, usuários, motoristas e pessoas estranhas a instituição.
Parágrafo único. É obrigatório o encaminhamento dos veículos que estejam dentro do prazo de garantia, sempre que necessário, a concessionárias autorizadas indicadas pelo fabricante.

Art. 38. Nas comarcas do interior do Estado e do litoral, para o conserto, manutenção, reposição de peças e acessórios dos veículos oficiais de propriedade do Tribunal de Justiça do Paraná, deverá ser utilizado o contrato de manutenção celebrado para este fim.
§ 1º O responsável pelo veículo oficial deverá comunicar ao Centro de Transporte a necessidade de manutenção do veículo e receberá as orientações procedimentais para a realização dos serviços.
§ 2º Aplicam-se aos veículos alocados nas comarcas do interior do Estado, no que couber, o disposto no art. 36 desta Resolução.

Art. 39. O contrato de manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais de propriedade do Tribunal de Justiça do Paraná deverá prever os serviços de limpeza e higienização, com observância das regras a seguir:
I - para os veículos de representação, limitadas à quantidade de 02 (duas) limpezas completas e 02 (duas) limpezas de aparência por mês;
II - para os veículos de transporte institucional, limitadas à quantidade de 01 (uma) limpeza completa e 03 (três) limpezas de aparência por mês;
III - para os veículos de serviço, limitadas à quantidade de 01 (uma) limpeza completa e 01 (uma) limpeza de aparência por mês.

Das disposições finais

Art. 40. O descumprimento desta norma implicará em responsabilização do condutor pertencente aos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça do Paraná ou funcionários terceirizados, bem como de empresas contratadas para a prestação de serviços e provimento de motoristas terceirizados, nos termos da lei.

Art. 41. Revoga-se, por este ato, a Resolução do Órgão Especial n.º 181 de 08 de maio de 2017.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a legislação pertinente.


Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 24 de maio de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: José Laurindo de Souza Netto, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Antonio Renato Strapasson (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Nilson Mizuta (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prester Mattar), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Arquelau Araujo Ribas), Vilma Régia de Ramos Rezende, Mário Helton Jorge, Luiz Osório Moraes Panza, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Paulo Cezar Bellio (substituindo o Des. Marco Antonio Antoniassi).


ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ

USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO

medidas mínimas 36cm x 12cm