Detalhes do documento

Número: 02/2019 - Conjunta - GP/CGJ
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça 3.Realização de Audiência de Custódia 4.Estado do Paraná 5.Revogação 6.Provimento Conjunto nº 1/2019 e Instrução Normativa nº 3/2016
Data: 2019-05-23 00:00:00.0
Diário: 2502
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamenta a realização de audiência de custódia no âmbito do Estado do Paraná. *REVOGADO pelo Provimento Conjunto nº 322/2023 - P-GP/GCJ
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Provimento Conjunto nº 322/2023 - P-GP/GCJ Provimento Conjunto nº 322/2023 - 0103166-06.2022.8.16.6000 Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2019


Regulamenta a realização de audiência de custódia no âmbito do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, que consigna a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;
CONSIDERANDO o contido no art. 14 da Resolução n.° 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica n° 0004468-46.2014.2.00.0000, aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 42ª Sessão Virtual, realizada em 07.02.2019, que conclui pela impossibilidade de utilização do sistema de videoconferência para a realização das audiências de custódia; e
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado e Administração Penitenciária no expediente digital n.° 0003108-05.2016.8.16.6000,


R E S O L V E M



Art. 1° As audiências de custódia deverão ser realizadas na forma da Resolução n.° 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2° Com exceção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, onde foi criada a Central de Audiência de Custódia, cada vara criminal será responsável pela realização das audiências de custódia durante o horário normal de expediente forense apenas como mais um ato processual, devendo, para tanto, o magistrado proceder às necessárias adequações de pauta.
Art. 3° Nas comarcas e foros com mais de uma vara criminal, as audiências de custódia poderão ser realizadas pelos juízes titulares e substitutos por meio de escala semanal, mediante lavratura de portaria judicial conjunta, que estabelecerá o rodízio entre os juízes e servidores que atuarão nas audiências, caso em que os comunicados de flagrantes serão cadastrados no Projudi na área denominada “Central de Audiência de Custódia”.
Art. 4° A pauta de audiências deverá ser adequada para atendimento das disposições da Resolução n° 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, preferencialmente em conjunto com os responsáveis pelas unidades prisionais, de modo a evitar a prática de atos processuais desnecessários.
§1° Os depoimentos serão gravados diretamente no sistema audiovisual do Projudi, lavrando-se termo sucinto, o qual deverá conter o teor da decisão proferida pelo juiz.
§2° O termo da audiência, instruído com o arquivo de áudio e vídeo, será anexado ao auto de prisão em flagrante delito, seguindo-se sua remessa e, quando for o caso, será distribuído ao ofício criminal competente.
Art. 5° Ainda que arbitrada fiança em favor do autuado, a audiência de custódia deverá ser realizada no prazo de 24 horas, a contar da comunicação do flagrante, quando o beneficiado permanecer preso por ausência do respectivo recolhimento.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, na audiência de custódia o juiz deverá analisar, imediatamente, a possibilidade de redução ou de dispensa da fiança, nos termos do §1° do art. 325 do Código de Processo Penal.
Art. 6° Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
Parágrafo único. Quando determinada a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão e não houver equipamento disponível para imediata instalação, o beneficiado será prontamente colocado em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e intimado pessoalmente para comparecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação do equipamento, sob pena de revogação do benefício.
Art. 7° Nos dias em que não houver expediente forense, as audiências de custódia ficarão a cargo do magistrado escalado para o plantão judiciário.
§1° Nas Unidades Regionalizadas de Plantão, as audiências de custódia dos foros ou comarcas que as integram serão realizadas na sede da respectiva Regional, no horário das 9h às 13h, devendo as pessoas presas serem encaminhadas àquele local.
§2° Na impossibilidade de deslocamento da pessoa presa ao local da audiência de custódia, o escrivão plantonista deverá certificar o fato e encaminhar os autos ao juiz responsável, que decidirá nos termos do art. 310 do CPP e determinará a distribuição à unidade competente para realização da audiência no primeiro dia útil seguinte.
Art. 8° Caso haja necessidade de deslocamento do magistrado da localidade em que exerce suas funções para realização de audiência de custódia, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte, na forma da Resolução n.º 183/2017-O.E.
Art. 9° Nas seções ou comarcas em que haja grande número de autuações em flagrante, poderão ser escalados magistrados para atuar exclusivamente nas audiências de custódia durante o plantão judiciário.
Art. 10 Os magistrados que realizarem audiências de custódia nos dias em que não houver expediente forense farão jus à compensação dos dias trabalhados, na forma da Resolução n° 186/2017-O.E.
Art. 11 Será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária o deslocamento e a movimentação das pessoas presas, inclusive entre as unidades prisionais, para dar cumprimento ao prazo de apresentação previsto no art. 1º, caput, da Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições do Provimento Conjunto n.º 01/2019, da Instrução Normativa n.º 03/2016-CGJ e as dos demais atos em sentido contrário.
Art. 14 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 14 de maio de 2019.



Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça


Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça


.


.