Detalhes do documento

Número: 15/2022
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 744/2009 4.Isenção de Custas 5.Lei Estadual nº 20.713/2021 6.Lei Estadual nº 6.149/70
Data: 2022-01-21 00:00:00.0
Diário: 3127
Situação: VIGENTE
Ementa: Acresce o art. 52 A ao Decreto Judiciário nº 744/2009, que dispõe sobre o Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei Estadual nº 20.713/2021   Abrir
Lei Estadual nº 6.149/70   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 15/2022


Acresce o art. 52 A ao Decreto Judiciário nº 744/2009, que dispõe sobre o Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que os artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, de iniciativa do Poder Executivo, dispõem sobre a isenção de custas e emolumentos em favor do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que “Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante” (STF - ADI nº 3.629 - Pleno - Rel. Min. Gilmar Mendes - Dje de 20.03.2020);

CONSIDERANDO que até a presente data não houve deliberação da Assembleia Legislativa a respeito dos Projetos de Lei nº 582/2018 e 683/2021, de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Paraná que, dentre outros temas, dispõem sobre a isenção do recolhimento das custas e da taxa do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, Ministério Público e Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que as hipóteses de isenção contidas nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 não se estendem as demais despesas processuais e a taxa judiciária prevista no Decreto Judiciário nº 962/32;

CONSIDERANDO a possibilidade do Juízo da causa, mediante provocação das partes ou de ofício, declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, inclusive por meio do incidente de arguição de inconstitucionalidade previsto nos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil, nos processos em curso no Tribunal de Justiça, com a consequente aplicação das disposições do Decreto Judiciário nº 744/2009 relativas ao pagamento das custas;

CONSIDERANDO, por consequência, a necessidade de atualização do Decreto Judiciário nº 744/2009, que dispõe sobre o Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, em face da inclusão do parágrafo único ao art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, por meio do art. 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021;

CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 0028653-38.2020.8.16.6000;

 

DECRETA:


Art. 1º Acresce o art. 52 A ao Decreto Judiciário nº 744/2009:

Art. 52 A. As hipóteses de isenção de custas previstas no art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e no parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70 não se estendem as demais despesas processuais e a taxa judiciária prevista no Decreto Judiciário nº 962/32, ressalvados os casos de justiça gratuita.

Parágrafo único. A não aplicação dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, por decisão judicial que eventualmente declare a sua inconstitucionalidade, importará na aplicação das demais disposições deste Decreto relativas à cobrança das custas em face da Administração Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Estadual e Serviços Sociais Autônomos”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 20 de janeiro de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça