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Número: 12/2009
Assunto: 1.Regulamentação 2.Utilização 3.Aquisição 4.Veículo Oficial
Data: 2009-10-23 00:00:00.0
Diário: 255
Situação: REVEICULADO
Ementa: REVEICULADA POR INCORREÇÃO
Anexos:  Res12-2009.pdf ;  Res12-2009.pdf ;

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Documento que republicou: Resolução nº 12/2009 Resolução 12/2009 republicada por incorreção Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 12/2009


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 83, inciso VII, alínea a e 103, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça disciplinou normas gerais para aquisição, locação e uso de veículos oficiais pelos Órgãos do Poder Judiciário (Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009);

CONSIDERANDO a existência de normas esparsas sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça;

 

R E S O L V E :


Capítulo I – Das disposições gerais

Art. 1º. Os veículos oficiais integrantes da frota do Tribunal de Justiça são classificados, para fins de utilização, em:
I – veículos de representação;
II – veículos de transporte institucional;
III – veículos de serviços.

Art. 2º. Os veículos pertencentes à frota do Tribunal de Justiça destinam-se exclusivamente ao serviço público.

Art. 3º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendido nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.

Art. 4º. O Tribunal de Justiça providenciará o seguro dos veículos de sua frota.

Art. 5º. O Presidente mandará divulgar, até 31 de janeiro de cada ano, a lista de veículos oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 1º, no Diário da Justiça Eletrônico e no portal, na parte destinada ao Centro de Transporte.
Parágrafo único. A primeira listagem a que se refere o caput será divulgada até o dia 31 de outubro de 2009.

Art. 6º. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Capítulo II – Da aquisição e locação de veículos oficiais

Art. 7º. A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.

Art. 8º. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II – obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III – sinistro com perda total ou;
IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

Capítulo III - Do uso dos veículos oficiais

Art. 9º. Os veículos oficiais de representação (art. 1º, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.

Art. 10. Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos Desembargadores e Juízes que não estejam na Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.
§ 1º. Os Desembargadores integrantes do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, ou os seus substitutos, terão direito ao uso exclusivo do serviço de transporte.
§ 2º. Aos Presidentes das Câmaras de Julgamento será estendido o direito do uso exclusivo ao serviço de transporte, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 3º. Os Juízes Substitutos em Segundo Grau terão direito ao serviço de transporte enquanto perdurar a substituição ao Desembargador beneficiário.
§ 4º. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.
§ 5º. Será dado atendimento preferencial, nos dias de sessões, aos Desembargadores que delas participam, na forma do disposto nos artigos 58, 59 e 60 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 6º. Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte aos locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

Art. 11. Os veículos de serviços (art. 1º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Art. 12. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal de Justiça ou do Fórum ao qual presta serviço, impreterivelmente, até às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), ficando assim protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I – havendo autorização expressa do Presidente do Tribunal ou do Diretor do Foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público, bem como nos casos de comprovada necessidade do serviço.

Art. 13. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal, à Diretoria do Foro, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. O Tribunal, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Capítulo IV – Da identificação dos veículos oficiais

Art. 14. Todo veículo oficial do Tribunal de Justiça conterá identificação, mediante inscrição externa e visível:
I – nos veículos de representação e de uso institucional, mediante o uso da palavra “PARANÁ” nas placas.
II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescidas da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” (Anexo I).

Art. 15. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I- com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal;
II- sem a identificação determinada no art. 14.

Capítulo V - Da condução dos veículos oficiais

Art. 16. Entende-se como motorista o condutor do veículo de propriedade do Tribunal de Justiça, regularmente habilitado e previamente autorizado pela autoridade competente.

Art. 17. Os funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias funções, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados para tanto.
Parágrafo único. Compete ao Subsecretário do Tribunal conceder a autorização de que trata o caput deste artigo.

Art. 18. O pedido de autorização deverá ser formulado pelo Diretor do respectivo Departamento e encaminhado à Subsecretaria do Tribunal, contendo justificativa fundamentada das atribuições do servidor, seu nome e matrícula, dados do veículo, devendo estar instruído com fotocópias do documento de identidade e Carteira Nacional de Habilitação do servidor, bem como declaração de que está ciente dos deveres estabelecidos na presente Resolução e na Lei n.º 16.024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Anexo II).

Art. 19. A autorização será concedida após avaliação da justificativa apresentada.
§ 1º. Somente será fornecida autorização para servidor portador de Carteira Nacional de Habilitação compatível com as características do veículo identificado na solicitação.
§ 2º. A autorização ficará restrita ao uso de veículos leves para deslocamentos em serviço.

Art. 20. Os servidores autorizados só poderão dirigir os veículos em caráter excepcional e nos limites territoriais do Estado do Paraná, ficando o controle sob responsabilidade do setor requisitante, através da chefia imediata.
Parágrafo único. Os servidores autorizados a conduzir veículo oficial deverão, obrigatoriamente, apresentar-se ao Supervisor do Centro de Transporte para receber as orientações sobre seu correto uso.

Art. 21. Nas Comarcas em que houver veículo oficial, o Juiz de Direito Diretor do Fórum poderá autorizar funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição da respectiva Comarca, a conduzi-lo, mediante Portaria (Anexo III).
Parágrafo único. Poderá também ser autorizado servidor de outro órgão, desde que devidamente formalizada a sua cessão funcional ao Poder Judiciário.

Art. 22. Na hipótese de mais de um servidor estar autorizado, o Juiz Diretor do Fórum deverá manter controle diário da data e do horário de utilização do veículo, a fim de possibilitar a identificação do condutor em eventual caso de acidente ou multa de trânsito.

Art. 23. Para a expedição da Portaria, o servidor deverá apresentar fotocópias do documento de identidade e Carteira Nacional de Habilitação, bem como declaração de que está ciente dos deveres estabelecidos na presente Resolução e na Lei n.º 16.024/2008 (Anexo IV).
Parágrafo único. Após a expedição da Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Fórum deverá encaminhar fotocópia do ato a Subsecretaria do Tribunal, acompanhada dos documentos mencionados no caput.

Capítulo VI – Da manutenção dos veículos oficiais

Art. 24. As despesas com manutenção dos veículos oficiais são de responsabilidade do Tribunal de Justiça, exceto aquelas resultantes de atos dolosos ou caracterizados pela negligência, imprudência ou imperícia por parte do motorista, as quais deverão ser apuradas através de procedimento administrativo apropriado.
Parágrafo único. É vedado ao motorista proceder, por conta própria, à manutenção, conserto ou substituição de peças e acessórios sem a prévia autorização do Supervisor do Centro de Transporte.

Art. 25. Compete à Seção de Oficina Automotiva do Centro de Transporte, a manutenção, conserto, substituição de peças e acessórios dos veículos da frota, sendo proibida a execução de quaisquer serviços em veículos particulares de funcionários, usuários, motoristas e pessoas estranhas à instituição.
§ 1º. É obrigatório o encaminhamento dos veículos que estejam dentro do prazo de garantia a concessionárias autorizadas.
§ 2º. Toda e qualquer despesa referente a conserto ou recuperação de veículo pertencente à frota, incluindo mão de obra e peças, não poderá ultrapassar o limite de setenta por cento (70%) de seu valor venal, constante das tabelas atualizadas mensalmente e publicadas pela imprensa especializada em assuntos automotivos ou valores apostos em declarações emitidas por concessionárias autorizadas.

Art. 26. Nas comarcas do interior do Estado, para o conserto, manutenção e reposição de peças e acessórios dos veículos oficiais, o Juiz de Direito Diretor do Fórum poderá:
I – utilizar o Fundo Rotativo da Comarca;
II – utilizar o convênio de manutenção preventiva e corretiva, mantido pelo Tribunal de Justiça e a Secretaria do Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
III - providenciar o levantamento de pelo menos 03 (três) orçamentos, em mecânicas ou oficinas locais, sendo uma delas, preferencialmente, concessionária autorizada, e encaminhá-los ao Supervisor do Centro de Transporte, a quem incumbe o procedimento interno para autorização do conserto.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, o Juiz de Direito deverá dar ciência ao Supervisor do Centro de Transporte das atividades realizadas no veículo oficial.
§ 2º. Na hipótese do inciso II, o Juiz de Direito deverá comunicar ao Supervisor do Centro de Transporte a necessidade do conserto do veículo, e este adotará as providências necessárias para a sua recuperação.
§ 3º. Aplicam-se aos veículos à disposição das comarcas do interior, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 27. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, compete ao Centro de Transporte o fornecimento de guia para abastecimento dos veículos oficiais, na falta de outro procedimento, no equivalente a 01 (um) tanque por semana, quando o combustível for gasolina ou diesel, e 02 (dois) tanques por semana quando o combustível for álcool.
§ 1º. O motorista deve apresentar, semanalmente, ao Supervisor do Centro de Transporte, caderneta de abastecimento contendo (Anexo V):
I - quilometragem atual;
II – tipo de combustível utilizado;
III - quantidade de litros;
IV - local de abastecimento;
V - data, assinatura e matrícula.

§ 2º. A complementação do combustível dar-se-á mediante solicitação expressa do motorista, com visto do superior hierárquico imediato, que deverá ser encaminhada ao Supervisor do Centro de Transporte devidamente justificada pela necessidade do serviço.

Art. 28. Nas comarcas do interior do Estado, o Juiz de Direito Diretor do Fórum é responsável pela liberação do combustível a ser utilizado nos veículos oficiais, bem como pela sua cota de abastecimento
Parágrafo único. Deverá o Juiz de Direito Diretor do Fórum, encaminhar mensalmente ao Supervisor do Centro de Transporte, a nota fiscal do abastecimento, devidamente atestada, bem como o relatório mensal veicular, competindo ao Supervisor daquele Centro registrar as informações e encaminhá-las ao Departamento Econômico e Financeiro para as providências cabíveis (Anexo VI).

Art. 29.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica mantida, como norma de transição, a Instrução Normativa Nº 2 de 20 de setembro de 2007.

Art.31. Revogam-se as Instruções Normativas Nº 02, de 25 de janeiro de 2001; Nº 1, de 10 de fevereiro de 2006, e os Decretos Judiciários Nº 259, de 24 de abril de 2007 e Nº 581, de 18 de outubro de 2007.


Curitiba, 09 de Outubro de 2009.


RUY FERNANDO DE OLIVEIRA
Presidente em exercício


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Ruy Fernando de Oliveira , Oto Luiz Sponholz, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Leonardo Pacheco Lustosa, Ivan Bortoleto, Prestes Mattar (substituindo o Des. Celso Rotoli de Macedo), Mendonça de Anunciação, Miguel Pessoa Filho (substituindo o Des. Eraclés Messias), Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Waldemir Luiz da Rocha, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manassés de Albuquerque, Moraes Leite (substituindo o Des. Antenor Demeterco Junior), João Kopytowski, Jorge de Oliveira Vargas, Paulo Roberto Hapner, Rosene Arão de Cristo Pereira (substituindo o Des. Paulo Roberto Vasconcelos), Paulo Habith, Dulce Maria Sant'Eufêmia Cecconi, Augusto Lopes Cortes e Rafael Augusto Cassetari.