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Número: 227/2020
Assunto: 1.Prorrogação 2.Presidência 3.Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus - COVID-19 4.Prevenção ao Coronavirus - COVID-19 5.Regime de Trabalho 6.Suspensão 7.Prazo Processual 8.Segundo Grau 9.Primeiro Grau 10.Jurisdição
Data: 2020-04-29 00:00:00.0
Diário: 2725
Situação: REVOGADO
Ementa: Prorroga, em parte, [...], o regime de trabalho instituído pelo Decreto nº 172/2020 - DM, modifica as regras de suspensão dos prazos processuais e dá outras providências. *DEMAIS ATOS da prevenção Coronavirus - COVID 19 poderão ser consultados nos Decs. Juds. nº 153/2020 e 172/2020. *Alterado pelos Decs. Juds. - DM nº 244/2020, 262/2020, 303/2020, 343/2020, 397/2020 - DM. TEXTO COMPILADO no sítio do TJPR. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 221/2019 RESOLUÇÃO Nº 221 de 08 de abril de 2019. Abrir
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Decreto Judiciário n° 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir
LEI: Lei Estadual nº 20.170, de 7 de abril de 2020   Abrir
Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020   Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 - D.M.


Prorroga, em parte, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho instituído pelo Decreto nº 172/2020- D.M., modifica as regras de suspensão dos prazos processuais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), em reunião realizada no dia 16 de março de 2020, tendentes a uniformizar o tratamento do tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n° 314, de 20 de abril de 2020, e da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO a situação peculiar do Poder Judiciário do Estado do Paraná, cujos processos judiciais e administrativos tramitam por meio de sistema eletrônico digital (PROJUDI e SEI), o que admite a ampla e irrestrita utilização do teletrabalho,

 

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO



Art. 1°. Devem permanecer fechados, até 15 de maio de 2020, os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça, ficando dispensados do trabalho presencial os magistrados, bem como os servidores e os estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, com a manutenção de serviços de segurança e de limpeza mínimos a serem disciplinados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados.


§ 1°. Os gabinetes, as secretarias e as demais unidades administrativas devem manter canal de atendimento remoto (telefone, e-mail, WhatsApp e/ou Skype) a ser divulgado no site deste Tribunal de Justiça.


§ 2º. Caso não consiga o acesso pelo canal de atendimento previsto no parágrafo anterior, o interessado deve comunicar a ocorrência por e-mail a ser enviado pelo endereço eletrônico telecovid@tjpr.jus.br para as providências que se fizerem necessárias.


§ 3°. Na excepcional e imprescindível hipótese de necessidade de atendimento presencial, o interessado deve, primeiramente, manter contato remoto com o gabinete, com a secretaria ou com a unidade administrativa pelo canal de atendimento previsto no §1º para as providências que se fizerem necessárias.


§ 4°. O atendimento presencial previsto no §3° e a prestação de serviços terceirizados de vigilância e limpeza, referidos no caput, devem ser realizados com os cuidados higiênicos estabelecidos na Lei Estadual nº 20.189/2020 (uso de máscaras, limpeza das mãos com água corrente e sabonete líquido ou a utilização de álcool em gel a 70%).


§ 5°. Nas hipóteses do §4º, ficam excluídas as pessoas identificadas como pertencentes ao grupo de risco, compreendidas aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como as que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao local de trabalho.


§ 6º. Os magistrados, servidores e estagiários, apesar da dispensa do trabalho presencial, devem manter suas atividades regulares no horário de expediente, em regime de teletrabalho, impulsionando normalmente os processos com a prática dos respectivos atos processuais, tais como análise de juntada, conclusão, despacho, decisão, sentença, acórdão, publicação, cumprimento e expedição, entre outros.


§ 7°. Devem ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado, com posterior certificação, os atos processuais que eventualmente não possam ser praticados por meio eletrônico ou virtual por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada e justificada nos autos por quaisquer dos envolvidos.


§ 8º. Devem ser priorizadas a expedição de alvarás e a movimentação dos feitos que possam resultar liberação de numerário às partes, bem como os tendentes a evitar o perecimento de direito e aqueles que versem sobre o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, além dos demais previstos no art. 4° da Resolução n° 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º. Será retomada, a partir de 4 de maio de 2020, a fluência dos prazos processuais e administrativos nos feitos que tramitam por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, sem qualquer tipo de escalonamento, sendo vedada, até ulterior deliberação, a designação de atos presenciais, salvo situações excepcionais previstas neste Decreto.


§ 1°. Na retomada dos prazos processuais e administrativos iniciados antes do período em que ficaram suspensos, a fluência deve ocorrer no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (CPC, art. 221).


§ 2º. Os prazos processuais e administrativos dos processos que tramitam em meio físico devem permanecer suspensos até que se encerre o sistema de trabalho remoto ou haja deliberação em sentido contrário, sem prejuízo da apreciação das matérias de urgência previstas no art. 4º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.


§ 3º. Os prazos para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, somente devem ser suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de praticar os referidos atos.


§ 4º. A regra do parágrafo anterior também se aplica nos casos em que os referidos atos devam ser praticados em audiência, bem como a outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores junto às partes e assistidos.


§ 5º. Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, os prazos devem ser considerados suspensos na data em que foi protocolizada a petição com a correspondente informação.


Art. 3º. A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.


§ 1°. A audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.


§ 2°. Em se tratando de caso de urgência e não sendo possível a realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos, a audiência deve ser realizada presencialmente, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.


§ 3°. Em caráter excepcional, faculta-se a realização de audiência de custódia por videoconferência, até ulterior deliberação.


Art. 4°. O Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição funcionará nos dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de expediente externo (18h00 às 12h00), na forma disposta na Resolução n° 186/2017 - O.E. deste Tribunal de Justiça, mantidas as escalas elaboradas pela Corregedoria- Geral de Justiça e pela respectiva Direção do Fórum.

Parágrafo único. Durante o horário de expediente externo e em dias úteis, as medidas de urgência devem ser direcionadas à unidade judicial competente para processar e julgar a demanda, de acordo com as regras ordinárias de competência.

Art. 5º. Fica mantida a obrigatoriedade de os magistrados, servidores e serventuários da justiça acessarem, diariamente, os sistemas mensageiro e de malote digital.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO



Art. 6°. A partir de 4 de maio de 2020, as sessões dos colegiados do Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos jurisdicionais não incluídos ou retirados do Plenário Virtual, bem como dos feitos administrativos, devem ser realizadas pelo sistema de videoconferência, cujo procedimento será disciplinado por Instrução Normativa da Presidência deste Tribunal de Justiça.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Segundo Grau.


Art. 7º. Faculta-se ao advogado a juntada, no sistema PROJUDI, até a abertura da sessão de julgamento no Plenário Virtual, de arquivo de áudio e vídeo com a duração regimental de tempo para sustentação oral.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO



Art. 8°. Nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, devem ser observadas as disposições constantes da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 9º. Às sessões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 6° e 7º deste Decreto.


Art. 10. Fica autorizada a utilização de ferramentas virtuais para a realização de audiências de conciliação e de mediação, na forma regulamentada pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça.


Art. 11. Fica mantida a suspensão, até a data prevista no caput do art. 1° deste Decreto, dos seguintes atos:
I - atendimento ao público e serviços externos realizados pelos comissários da infância e juventude, contadores, psicólogos, assistentes sociais, peritos e avaliadores, entre outros, salvo quando possam ser realizados por meio eletrônico ou virtual, mediante autorização expressa do juiz da causa;
II - leilões judiciais presenciais, salvo quando puderem ser realizados por meio eletrônico ou virtual;
III - cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto.
IV - sessões do Tribunal do Júri, inclusive aquelas de processos de réus presos.

Art. 12. Ficam também suspensas a expedição e a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados, bem como os respectivos prazos para cumprimento, salvo nos casos de comprovada urgência (medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos, entre outros), mediante escala diária, excluídas as pessoas indicadas no §5° do art. 1° deste Decreto.


§ 1°. Devem os Oficiais de Justiça e os Técnicos Cumpridores de Mandado utilizar, no cumprimento de atos urgentes, os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Tribunal de Justiça e pelas respectivas entidades de classe, devendo ainda se valer, quando for o caso, da faculdade prevista na alínea “a” do Ofício-Circular n° 43/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça.


§ 2°. As citações devem ser realizadas, preferencialmente, pelo correio ou por meio eletrônico (CPC, art. 246, I e V), e as penhoras por meio eletrônico (CPC, art. 837) ou por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°).


§ 3°. O pagamento da indenização de transporte, prevista no art. 75 da Lei Estadual n° 16.024/2008, deve seguir os ditames estabelecidos no Decreto Judiciário n° 588/2009.


Art. 13. Fica autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência de valores no Sistema PROJUDI até a data prevista no caput do art. 1° deste Decreto, desde que não disponibilizado o alvará eletrônico.


§ 1°. Assinado digitalmente pelo magistrado o alvará de levantamento ou o ofício de transferência de valores, a secretaria da respectiva unidade judicial deve extrair o documento em formato "PDF" e inseri-lo, mediante certidão, em procedimento SEI a ser instaurado especificamente para esse fim.


§ 2°. Inserido o documento no procedimento SEI, a secretaria deve encaminhar chave de acesso, por e-mail, ao funcionário responsável junto à respectiva agência bancária para que se faça a conferência e, em seguida, a liberação ou a transferência dos valores.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 14. Fica autorizada a redução dos serviços terceirizados até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto, sem prejuízo do pagamento dos correspondentes contratos, desde que as empresas contratadas não procedam à demissão dos seus empregados que prestam serviços ao Poder Judiciário.


§ 1°. Compete ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados disciplinar o revezamento e dimensionar a redução que será implementada nos serviços terceirizados.


§ 2°. Devem ser subtraídos do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou integralmente, as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de ocorrer, bem como os insumos, equipamentos e demais recursos que não forem utilizados durante o período de que trata este Decreto (Lei Estadual nº 20.170/2020, art. 2.º).


Art. 15. Fica excepcionalmente afastada a obrigatoriedade da meta mínima de desempenho prevista no art. 5°, §2°, da Resolução n° 221/2019 deste Tribunal de Justiça, referente ao teletrabalho, podendo o gestor fixar novas metas, bem como extrapolar o percentual previsto no art. 4°, §4°, do referido ato administrativo no que tange à quantidade de servidores.


Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2020, ficando revogadas, a partir da referida data, as disposições em sentido contrário, inclusive as constantes em atos administrativos pretéritos desta Presidência, de outros Órgãos deste Tribunal de Justiça e dos juízes de primeiro grau de jurisdição.




Curitiba, 28 de abril de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça