Detalhes do documento

Número: 61/2021
Assunto: 1.Reveiculação Por Incorreção 2.Regulamentação 3.Corregedoria-Geral da Justiça 4.Expedição e Cumprimento de Mandados 5.Ordem Prioritária 6.Central de Mandado 7.Portaria 8.Citação 9.Intimação 10.Segunda Fase de Retomada das Atividades Presenciais 11.Oficial de Justiça 12.Técnico Cumpridor de Mandado 13.Teletrabalho 14.Suspensão 15.Art. 276 do Código de Normas 16.Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020 - DM 17.Revogação 18.Instruções Normativas nº 30/2020 - CGJ e 43/2021 - CGJ
Data: 2021-08-17 00:00:00.0
Diário: 3037
Situação: VIGENTE
Ementa: * SUSPENDE A APLICAÇÃO DO ART. 276 DO CÓDIGO DE NORMAS, EXCETUADA A PARTE QUE VEDA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS POR INTERMÉDIO DE PREPOSTOS. INSTRUI: Art. 1º As disposições constantes neste ato têm caráter subsidiário aos Decretos Judiciários 400 e 401/2020. Art. 2º A expedição e o cumprimento de mandados devem respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020 [...]
Anexos:  6433588assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: Instrução Normativa nº 30/2020 - CGJ Instrução Normativa nº 30/2020 - Regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades Abrir
Instrução Normativa nº 43/2021 - CGJ SEI 0079652-92.2020.8.16.6000 - Instrução Normativa - Cumprimento de Mandados Abrir
Código de Normas do Foro Judicial   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 401/2020 - DM - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2020 – DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

 

Estabelece regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades no período de vigência dos Decretos Judiciários 400 e 401, de 7 de agosto de 2020.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 061/2021-GCJ

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, XXX, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Judiciário 401, de 7 de agosto do 2020, o qual tornou possível o retorno gradativo de algumas atividades presenciais nos 1º e 2º graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, durante o período de enfrentamento a COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Judiciário 400, de 7 de agosto de 2020, por meio do qual se estabeleceram regras para a realização de audiências em 1º e 2º graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário 373/2021, o qual versa sobre a segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,


INSTRUI:


 

Art. 1º As disposições constantes neste ato têm caráter subsidiário aos Decretos Judiciários 400 e 401/2020.

Art. 2º A expedição e o cumprimento de mandados devem respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020.
§ 1º O respeito à ordem prioritária não exclui a expedição e o cumprimento de mandados não mencionados no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020, os quais deverão ser cumpridos depois dos prioritários.
§ 2º Os Juízes responsáveis pelas Centrais de Mandados poderão estabelecer regras, por meio de Portaria, para o cumprimento dos mandados conforme a realidade local, respeitando a ordem prevista no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020.

Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser, expressamente, de forma contrária.

Art. 4º Na segunda fase da retomada das atividades presenciais, o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico deverá ser realizado, preferencialmente, pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado pertencentes ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário 401/2020, mantidos, obrigatoriamente, em regime de teletrabalho extraordinário.

Art. 5º Para o cumprimento dos mandados judiciais por meio eletrônico, o servidor deverá, preferencialmente, utilizar:
I - ramal de telefone fixo da Comarca, com a ativação do recurso siga-me;
II - ferramenta whatsapp business vinculada ao ramal do telefone fixo com a ativação do siga-me;
III - seu e-mail profissional.
§ 1º As informações referentes ao acesso e à utilização dos recursos tecnológicos estão disponíveis no Roteiro de Utilização, que poderá ser localizado na intranet do site do Tribunal de Justiça (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/26944).
§ 2º Em caso de dificuldade de acesso ao Roteiro de Utilização mencionado no parágrafo anterior, o Servidor deverá manter contato direto com o Departamento da Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC) para a solução do problema.

Art. 6º Após o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandado deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria.
§ 1º Não pertencendo ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário 401/2020, o Oficial de Justiça ou Técnico cumpridor de mandado que não obtiver êxito no cumprimento do mandado por meio eletrônico deverá diligenciar a execução do ato na forma presencial.
§ 2º Pertencendo ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário 401/2020, o Oficial de Justiça ou Técnico cumpridor de mandado que não obtiver êxito no cumprimento do mandado por meio eletrônico deverá informar a Central de Mandados para redistribuição.

Art. 7º Na designação de datas de audiências virtuais ou semipresenciais não reputadas urgentes, os Juízes devem observar a capacidade de cumprimento dos mandados pelas respectivas Centrais de Mandados.

Art. 8º No período de vigência desta Instrução, não havendo prazo expressamente determinado em lei ou pelo Juiz, ficam sem efeito cogente os interregnos estabelecidos no art. 266 do Código de Normas quanto ao cumprimento dos mandados que não sejam reputados urgentes ou quando não haja o risco de prescrição ou de perda de objeto.
§ 1º Na fixação dos prazos de cumprimento dos mandados, os Juízes devem considerar o acúmulo de trabalho nas Centrais de Mandados decorrente da recente suspensão de distribuições no período de isolamento social, sobretudo quanto aos atos não reputados urgentes ou quando não haja o risco de prescrição ou de perda de objeto.
§ 2º Os Servidores de Secretarias das Unidades Judiciárias e das Centrais de Mandado, bem como os Oficiais de Justiça e os Técnicos cumpridores de mandados, considerando o inevitável aumento de demanda, devem manter especial atenção para o cumprimento dos mandados em que haja designação de audiências, de modo a evitar que os atos sejam frustrados.
§ 3º No período mencionado no caput, fica suspensa a aplicação do art. 276 do Código de Normas, excetuada a parte que veda o cumprimento de mandados por intermédio de prepostos.

Art. 9º As citações e intimações realizadas no âmbito das Secretarias de forma eletrônica independem da expedição de mandados.

Art. 10. Revogam-se as Instruções Normativas 030/2020-CGJ e 043/2021-CGJ.

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba 13 agosto 2021.


 

Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça