Detalhes do documento

Número: 272/2020
Assunto: 1.Instituição 2.Órgão Especial 3.Política de Gestão de Riscos 4.Comitê 5.Regulamentação 6.Poder Judiciário 7.Estado do Paraná
Data: 2020-09-23 00:00:00.0
Diário: 2825
Situação: ALTERADO
Ementa: Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos e institui o Comitê de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná. *ALTERADA pela Resolução n° 405/2023 - OE (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
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Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução n° 405/2023 - OE RESOLUÇÃO N.º 405-OE, de 14 de agosto de 2023. Abrir
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº. 272-OE, de 14 de setembro de 2020.


Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos e institui o Comitê de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o Poder Judiciário do Estado do Paraná e prevenir a ocorrência de eventos que possam culminar em perdas, interrupção da prestação de serviços jurisdicionais ou afetar sua imagem perante a sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar a tomada de decisões a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO as boas práticas contidas no documento “Gerenciamento de Riscos Corporativos - Estrutura Integrada”, emitido pelo Committee of Sponsoring Organization of the Treadway Commission (COSO) e na norma brasileira publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - NBR ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes; e
CONSIDERANDO o procedimento eletrônico SEI nº 0080235-82-2017.8.16.6000;

 

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com finalidade de estabelecer conceitos, diretrizes, objetivos, estrutura e competências a serem observadas no processo de gestão de riscos, nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como instituir o Comitê de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Risco: evento capaz de afetar positiva ou negativamente os objetivos e as metas do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Gestão de Riscos: processo contínuo, aplicado a toda a organização, que consiste no desenvolvimento de um conjunto de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar eventos em potencial, contribuindo para a sua redução ou neutralização;
III - Gerenciamento de Risco: adoção de um conjunto de técnicas e metodologias que ajudem a identificar, analisar e gerir os riscos de maneira efetiva.
IV - Gestor de Risco: pessoa ou estrutura organizacional responsável por processo de trabalho, atividade, tarefa ou projeto institucional.
V - Objeto de Gestão de Riscos: qualquer processo de trabalho, atividade, projeto, iniciativa ou recurso, de plano institucional ou de suporte, para a realização dos objetivos e metas do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
VI - Evento: incidente ou ocorrência originada a partir de fontes internas ou externas que afetem a implementação da estratégia ou a realização dos objetivos;
VII - Probabilidade: possibilidade de ocorrência do evento;
VIII - Impacto: efeito da ocorrência do evento nos objetivos;
IX - Nível de Risco: representação numérica da magnitude do risco, que é expressa pelo produto das variáveis “impacto” e “probabilidade”;
X - Apetite a Risco: nível de risco que a organização está disposta a aceitar para atingir os objetivos identificados no contexto analisado;
XI - Controle: ações estabelecidas por meio de políticas e procedimentos que ajudem a garantir o cumprimento das diretrizes determinadas pela administração para mitigar os riscos à realização dos objetivos.
XII - Risco-Chave: risco com elevado impacto nos objetivos da Instituição;
XIII - Plano de Tratamento de Riscos-Chave: documento que apresenta o processo de seleção e implementação das medidas necessárias para modificar um risco-chave, especificando os controles a serem implantados ou aprimorados, prazos e recursos necessários.
XIV - Plano de Contingência: documento que apresenta detalhadamente os procedimentos e recursos a serem utilizados em caso de ocorrência de eventos que possam afetar a segurança de pessoas, do patrimônio ou de sistemas de informação, bem como outros que possam interromper a continuidade da prestação de serviços jurisdicionais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 3º A Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná observará as seguintes diretrizes:
I - ser parte integrante de todos os processos organizacionais;
II - ser parte da tomada de decisões;
III - ser baseada nas melhores informações disponíveis;
IV - ser pautada por fatores humanos e culturais;
V - ser transparente, inclusiva, dinâmica, interativa e capaz de reagir às mudanças.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
I - apoiar a governança, a tomada de decisão e o processo de planejamento estratégico;
II - aumentar a probabilidade de atingir os objetivos e metas institucionais;
III - encorajar uma gestão proativa;
IV - melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações institucionais;
V - aprimorar os controles internos.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA

Art. 5º Integram a estrutura da Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
I - o Órgão Especial;
II - o Presidente;
III - o Comitê de Gestão de Riscos;
IV - a Assessoria de Gestão de Riscos;
V - os Gestores de Riscos;
VI - o Núcleo de Controle Interno.
Art. 6º Integram o Comitê de Gestão de Riscos:
I - um Juiz Auxiliar da Presidência, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o Secretário do Tribunal de Justiça;
III - o Diretor do Departamento de Planejamento.
§ 1º O Comitê de Gestão de Riscos é presidido pelo Juiz Auxiliar da Presidência e secretariado pelo responsável pela Assessoria de Gestão de Riscos.
§ 2º O Comitê de Gestão de Riscos reunir-se-á, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete ao Órgão Especial atuar como instância máxima de deliberação da Gestão de Riscos e aprovar a Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná e suas alterações.
Art. 8º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça receber e decidir acerca da proposta de limites de exposição a riscos de abrangência institucional, aprovar o Plano de Tratamento de Riscos-Chave, reportar os resultados da Gestão de Riscos ao Órgão Especial e determinar ações corretivas visando à melhoria contínua do gerenciamento de riscos.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Presidente do Tribunal de Justiça avaliar a pertinência e decidir sobre a elaboração de planos de contingência para riscos que possam afetar a segurança de pessoas, do patrimônio ou de sistemas de informação, bem como outros que possam interromper a continuidade da prestação de serviços jurisdicionais.
Art. 9º Compete ao Comitê de Gestão de Riscos:
I - receber, apreciar e encaminhar ao Presidente do Tribunal proposta de limites de exposição a riscos de abrangência institucional;
II - receber, apreciar e encaminhar o Plano de Tratamento de Riscos-Chave;
III - acompanhar o gerenciamento de riscos e propor alterações na Política de Gestão de Riscos;
IV - aprovar o Manual de Gestão de Riscos e suas atualizações;
V - dirimir dúvidas sobre a Gestão de Riscos.
Art. 10. Compete à Assessoria de Gestão de Riscos:
I - propor ações de sensibilização e capacitação em Gestão de Riscos;
II - elaborar o Manual de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná e propor atualizações;
III - coordenar e monitorar o gerenciamento de riscos;
IV - consolidar a matriz de riscos-chave;
V - elaborar e encaminhar o Plano de Tratamento de Riscos-Chave;
VI - prestar apoio técnico aos gestores de risco nas atividades afetas ao gerenciamento de riscos.
Art. 11. Compete aos gestores de riscos:
I - identificar, analisar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar os riscos dos processos de trabalho, atividades, projetos ou iniciativas sob sua responsabilidade;
II - realizar a seleção dos riscos que deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato ou de aperfeiçoamento contínuo;
III - definir e implementar as ações de tratamento de riscos, estabelecendo prazos e meios para avaliação dos resultados;
IV - propor os níveis aceitáveis de exposição ao risco, de modo a subsidiar o apetite a risco da instituição;
V - reportar os riscos considerados elevados;
VI - garantir que as informações sobre o risco estejam disponíveis para tomada de decisões.
Art. 12. Compete ao Núcleo de Controle Interno, em relação à Gestão de Riscos:
I - avaliar a eficácia da Gestão de Riscos e do gerenciamento de riscos;
II - comunicar à alta administração os resultados da avaliação da Gestão de Riscos e do gerenciamento de riscos.
Art. 13. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos no Poder Judiciário do Estado do Paraná deve ser compartilhada por todos os envolvidos em seus processos de trabalho.
Art. 14. Compete ao Órgão Especial, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Comitê de Gestão de Riscos patrocinar e disseminar a cultura de Gestão de Riscos na Instituição.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

Art. 15. O processo de gerenciamento de riscos no Poder Judiciário do Estado do Paraná é composto das seguintes fases:
I - estabelecimento do contexto: consiste em compreender o ambiente externo e interno no qual o objeto de gestão de riscos está inserido e em identificar parâmetros e critérios a serem considerados no processo de gerenciamento de riscos;
II - identificação dos riscos: compreende o reconhecimento e a descrição dos riscos relacionados aos objetivos/resultados de um objeto de gestão de riscos, envolvendo a identificação de possíveis fontes de riscos;
III - análise dos riscos: consiste em compreender a natureza do risco e determinar o respectivo nível de risco, mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
IV - avaliação dos riscos: consiste na comparação do nível de risco com os critérios estabelecidos a fim de se determinar se o risco é aceitável;
V - tratamento dos riscos: consiste no planejamento e na adoção de ações para modificar o nível de risco;
VI - monitoramento e análise crítica: consiste na verificação, supervisão, observação ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de se determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;
VII - comunicação: consiste no fornecimento das informações relativas ao risco e ao seu tratamento para todos aqueles que possam influenciar ou ser influenciados pelo risco.
Parágrafo único. A descrição detalhada das fases enumeradas nos incisos I a VII deste artigo e seus respectivos procedimentos serão definidos no Manual de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 16. O gerenciamento de riscos é contínuo, e novos riscos poderão ser identificados a qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Comitê de Gestão de Riscos e a Assessoria de Gestão de Riscos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Instituída a Assessoria de Gestão de Riscos, esta deverá, no prazo 120 (cento e vinte) dias, elaborar e submeter à apreciação do Comitê de Gestão de Riscos o Manual de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos do art. 10, II, desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 14 de setembro de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Miguel Kfouri Neto (substituindo a Desª. Sônia Regina de Castro), Hamilton Mussi Correa (substituindo o Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama), Nilson Mizuta (substituindo o Des. Lauro Laertes de Oliveira), Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho), Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.