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Número: 222/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Assessoramento Jurídico 4.Âmbito Administrativo 5.Tramitação de Expediente 6.Tribunal de Justiça
Data: 2017-02-23 00:00:00.0
Diário: 1978
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a organização das unidades de assessoramento jurídico no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e tramitação dos expedientes naqueles setores. REVOGADO pela Resolução nº 241/2020.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 241, DE 09 DE MARÇO DE 2020 - [...] Art. 42. Revoga-se o Decreto Judiciário nº 222 de 21 de fevereiro de 2017. RESOLUÇÃO N.º 241, de 09 de março de 2020. Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 222/2017


Dispõe sobre a organização das unidades de assessoramento jurídico no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e tramitação dos expedientes naqueles setores.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que as unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná necessitam de assessoramento jurídico compatível com o volume e a complexidade das demandas para a efetivação da garantia constitucional da razoável duração dos processos administrativos e do princípio da eficiência da Administração Pública previstos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de parecer jurídico nos procedimentos relativos às contratações com a Administração Pública, nos termos do artigo 38, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigo 35, inciso X, artigo 40, inciso I, alínea “f”, artigo 55, inciso IX, da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de manifestação da Assessoria Jurídica nos procedimentos de aplicação de sanções às empresas contratadas pelo Tribunal, nos termos do artigo 161, inciso III, da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de prévia manifestação jurídica, por meio de parecer, nos procedimentos administrativos de aposentadoria de servidores e Magistrados, pedidos de enquadramento funcional, licenças e demais afastamentos, nos atos de ordenação de despesas de pessoal e de custeio, inclusive àquelas de responsabilidade dos Fundos Especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos nas Assessorias e Divisões Jurídicas e a uniformização do posicionamento técnico dessas unidades para o adequado controle e publicidade dos atos administrativos, evitando o risco de decisões contraditórias da Administração;

CONSIDERANDO as atribuições dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, com a existência de carreira especial com atribuições exclusivas de assessoramento e consultoria jurídica no Poder Judiciário, nos termos do artigo 56 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Estadual nº 16.748/10;

CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça de segregação de funções de assessoramento jurídico, gestão e fiscalização dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a vedação ao desvio de função, nos termos do artigo 39 da Lei Estadual nº 16.024/08 e Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça.

 

DECRETA:


Art. 1º. Este regulamento dispõe sobre a tramitação de procedimentos administrativos e expedição de pareceres jurídicos nas unidades que prestam assessoramento e consultoria jurídica no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça.

I - DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E SUAS MANIFESTAÇÕES

Art. 2º. O Assessoramento jurídico no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será prestado pelas seguintes unidades:

I - Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça;
II - Assessoria Jurídica do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça;
III - Assessoria Jurídica do Gabinete do Corregedor da Justiça;
IV - Assessoria Jurídica do Secretário;
V - Assessoria Jurídica dos Departamentos;
VI - Divisão Jurídica da Central de Precatórios;
VII - Divisão Jurídica do Núcleo de Controle Interno.

Art. 3º. As manifestações das Assessorias e Divisões Jurídicas serão formalizadas por meio de:

I - parecer;
II - informação;
III - cota;
IV - despacho.

§ 1º. Na elaboração das manifestações jurídicas:

I - os parágrafos deverão ser numerados; e
II - os trechos em língua estrangeira serão traduzidos em nota de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve de uso corrente.

§ 2º. A manifestação jurídica indicará, expressamente, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados.

Art. 4º. O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.

§1º. A emissão de parecer jurídico é privativa dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Assessor Jurídico que detêm atribuição exclusiva de prestar consultoria jurídica ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.

§2º. É assegurada a autonomia do Assessor Jurídico quanto ao conteúdo do parecer, podendo ser responsabilizado por essa manifestação, em casos de dolo, má-fé ou erro inescusável.

§3º. Os pareceres terão numeração sequencial e exclusiva.

Art. 5º. A manifestação jurídica será elaborada sob a forma de nota quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado.

§ 1º. A nota dispensa a descrição da consulta, o histórico dos fatos, o sumário das questões a elucidar e a demonstração do raciocínio jurídico desenvolvido.

§ 2º. Do embasamento jurídico da nota deverá constar simples referência aos dispositivos da legislação aplicável, ao parecer respectivo, à obra doutrinária consultada e à fonte jurisprudencial.

Art. 6º. A informação será produzida quando se tratar da prestação de subsídios solicitados para a defesa judicial do Estado ou de autoridades públicas.

Art. 7º. Quando se tratar de resposta a diligência ou a requisição, que não exija fundamentação jurídica expressa ou de complementação da instrução de processo, será cabível a adoção da cota, no próprio expediente, assinada pelo autor.

Art. 8º. Os expedientes que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento das áreas técnicas, deverão ser instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, obrigatoriamente, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.

Art. 9º. O parecer, a nota e a informação serão submetidos a chefia imediata para apreciação, que se formalizará mediante despacho.

Art. 10. Quando o responsável pelo despacho discordar de parte da manifestação jurídica, deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica objeto da divergência.

II - DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES NAS ASSESSORIAS E DIVISÕES JURÍDICAS

Art. 11. Os expedientes físicos ou eletrônicos serão remetidos à Assessoria ou Divisão Jurídica e distribuídos diretamente pelos Supervisores ou Chefes de Divisão aos assessores jurídicos lotados na respectiva unidade, observada a proporção numérica e complexidade dos feitos.

Art. 12. Os pareceres e demais manifestações serão emitidos segundo a ordem de antiguidade, observada a urgência dos procedimentos administrativos, em especial, aqueles que tratem dos seguintes temas:

I - cumprimento de decisões judiciais;
II - atendimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça;
III - resposta às solicitações do Tribunal de Contas do Estado;
IV - contratação emergencial com dispensa de licitação;
VI - determinação expressa da Presidência, do Corregedor-Geral da Justiça, Corregedor da Justiça, no âmbito de suas atribuições e do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, de seus Diretores ou Coordenadores da unidade à qual o Assessor Jurídico está diretamente subordinado, nesta ordem;
VII - cumprimento de metas do Tribunal de Justiça.

Art. 13. Poderá a Assessoria Jurídica restituir à origem, para completar a instrução na forma deste artigo, os processos insuficientemente preparados, submetidos a seu exame.

Art. 14. As requisições de diligências, informações ou documentos necessários à instrução de processos e os atos de mero expediente poderão ser praticados diretamente pelos Assessores Jurídicos mediante cota.

Art. 15. Nos casos de excesso de prazo para emissão de pareceres derivados da insuficiência de assessores jurídicos na unidade ou fato superveniente não previsto que tenha acarretado o acréscimo superior à média trimestral de feitos na respectiva unidade, o Secretário determinará a distribuição de até 50% (cinquenta) por cento do excedente à outras Assessorias ou Divisões Jurídicas, como medida de equalização de demanda, observada a correlação das matérias de competência de cada unidade, segundo este artigo:

I - Assessorias Jurídicas dos Departamento de Recursos Humanos e da Magistratura;
II - Assessoria Jurídica do Departamento Econômico e Financeiro e da Central de Precatórios;
III - Assessoria Jurídica dos Departamentos do Patrimônio, da Engenharia e Arquitetura, Gestão dos Serviços Terceirizados e da Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - Assessorias Jurídicas referidas nos incisos anteriores e a Assessoria do Secretário.

Parágrafo único. Decreto Judiciário fixará prazo para atuação, que não excederá 90 (noventa) dias renovável, uma vez, por igual período, no ano.

III - DA CONSULTA

Art. 16. Os expedientes de consultas de matérias afetas à Secretaria do Tribunal de Justiça serão encaminhados ao Coordenador da Assessoria Jurídica do Secretário para ciência e registro naquela unidade, com posterior remessa ao Supervisor ou Chefe da Assessoria ou Divisão Jurídica respectiva, podendo ser estabelecidas rotinas e procedimentos para distribuição direta, de acordo com suas competências.

Art. 17. Somente o Presidente do Tribunal de Justiça, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Corregedor da Justiça, Secretário, Subsecretário e Diretores de Departamentos e Centros, ou seus substitutos eventuais, poderão formular consultas diretamente às Assessorias e Divisões Jurídicas.

Art. 18. Os expedientes de consultas serão instituídos por meio de expediente eletrônico, devidamente instruído que, além dos demais documentos previstos na legislação pertinente, contenham:

I - a identificação do setor de origem responsável pela propositura;
II - exposição clara do assunto e seu objeto;
III - a justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare;
IV - a aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado;
V - o pronunciamento das áreas técnicas;
VI - a indicação precisa da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico; e
VII - em caso de ato normativo, a respectiva minuta em meio eletrônico.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Compete às Assessorias Jurídicas da Presidência e do Secretário do Tribunal, por ordem das respectivas autoridades, fornecer, mediante informação, elementos instrutórios necessários à defesa do Estado do Paraná em processos judiciais, a pedido da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 20. A Assessoria Jurídica do Secretário do Tribunal de Justiça promoverá o acompanhamento de processos judiciais e de procedimentos administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado de interesse direto do Tribunal de Justiça.

Art. 21. O Gabinete do Secretário juntamente com as demais unidades da Secretaria do Tribunal, com apoio do Núcleo de Controle Interno e o Departamento de Planejamento, adotarão providências visando o diagnóstico e à revisão do fluxo de processos e da distribuição de trabalho entre os servidores lotados nas Divisões e Assessorias Jurídicas das unidades administrativas deste Tribunal.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor da Justiça poderão se valer daquelas unidades vinculadas para o diagnóstico e revisão do fluxo de processos e da distribuição de trabalho nas suas Assessorias.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 21 de fevereiro de 2017.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


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Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça