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Número: 10/2010
Assunto: 1.Regulamentação 2.Competência 3.Juizado Especial da Fazenda Pública
Data: 2010-05-18 00:00:00.0
Diário: 390
Situação: REVEICULADO
Ementa: *REVEICULADA POR INCORREÇÃO
Anexos:

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Documento que republicou: RESOLUÇÃO 10, DE 14 DE MAIO DE 2010 - TJPR * Republicada por incorreção * Resolução 10/2010 Republicada Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 10/2010


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas prerrogativas legais (arts. 225, 236, §1º, 238 e 268, todos do CODJ),


CONSIDERANDO que a Lei 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados;

CONSIDERANDO o que foi decidido no protocolo nº 3648/2010, aprovado pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as normas contidas no inciso IV(1) do art. 225 e no §1º(2) do art. 236, no art. 238(3) e no art. 268(4), todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias;

CONSIDERANDO que as Varas de Juizados Especiais Criminais tiveram sua competência reduzida(5) desde o advento da Lei 9.099/95;

CONSIDERANDO que as Varas de Juizados Especiais Criminais das comarcas de entrância final e do Foro Regional de São José dos Pinhais estão com atribuições desproporcionais em volume de serviços em relação às Varas de Juizados Especiais Cíveis e apresentam menor índice de congestionamento em relação às demais varas, conforme relatórios estatísticos anexados ao protocolo nº 3648/2010;

CONSIDERANDO que as Varas de Juizados Especiais Criminais das comarcas de entrância final e dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba possuem estrutura funcional semelhante a das Varas de Juizados Especiais Cíveis, mas com volume muito menor de serviços;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65(6) da Lei 14.277/2003 e o decidido pelo Conselho de Supervisão no protocolo nº 3648/2010 em relação às comarcas de entrância inicial e intermediárias desprovidas de unidades de Juizados Especiais;

 

R e s o l v e


Art. 1º. Designar, para atender as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do artigo 21(7) do Provimento nº 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça:

I - Na Comarca de Londrina: a 1ª e a 2ª Vara de Juizado Especial Criminal;
II - Nas Comarcas de Maringá, Ponta Grossa, Cascavel, Guarapuava, Foz do Iguaçu e do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: a Vara de Juizado Especial Criminal;
III - Nos Foros Regionais de Almirante Tamandaré, Araucária, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais e Piraquara, todos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: a Vara de Juizado Especial Cível e Criminal;
IV - Nas Comarcas de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Castro, Cianorte, Francisco Beltrão, Lapa, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Rio Branco do Sul, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo, Umuarama e União da Vitória: a Vara de Juizado Especial Cível e Criminal;
V - Nas comarcas de entrância inicial e nas de entrância intermediária desprovidas de Vara de Juizados Especiais, bem como no Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: a Vara Criminal.

Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada(8) às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:
I - multas ou penalidades por infrações de trânsito;
II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).
III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU.

Art. 3º. Não haverá redistribuição de processos para as Varas designadas para atender as demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 22(9) do Provimento n. 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e artigo 24(10) da Lei n. 12.153/2009.

Art. 4º. Na Comarca de Londrina, a competência entre as varas designadas será determinada por distribuição.

Art. 5º. Os casos omissos não disciplinados por esta Resolução serão decididos pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, que poderá expedir instruções normativas para o seu cumprimento.

Art. 6º. A Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, no prazo de dois (2) anos da publicação desta Resolução, apresentará projeto para criação e implantação de varas de Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Justiça, o disposto no art. 302(11) da Lei 14.277/03 e o Provimento n. 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação(12), observada quanto, ao ajuizamento e distribuição de processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o início da vigência da Lei n. 12.153/09, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.



Curitiba, 14/05/2010.


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Carlos A. Hoffmann, Rosana Fachin (substituindo o Desembargador Oto Luiz Sponholz), Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Pacheco Lustosa, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Maria José de Toledo Marcondes (substituindo o Des. Mendonça de Anunciação), Dulce Cecconi (substituindo o Des. Eraclés Messias), Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manassés de Albuquerque, Jorge de Oliveira, Paulo Roberto Hapner, Paulo Roberto Vasconcelos, Miguel Thomaz Pessoa Filho, Rogério Coelho, Marco Antônio de Moraes Leite e Eduardo Fagundes (cargo vago).





(1) Art. 225. As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas e, salvo exceções previstas, têm a competência estabelecida por este Código, observados os seguintes princípios: IV - nas demais varas das comarcas de entrância final, será fixada por resolução.
(2) Art. 236. A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é composta pelo Município de Curitiba, em que se situarão o Foro Central e [2]ainda, pelos seguintes Foros Regionais: § 1º. A competência dos Juízos e das varas dos Foros Central e Regionais será fixada por resolução.
(3) Art. 238. A competência dos Juízos e Varas será fixada por resolução.
(4) Art. 268. Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, poderá o Tribunal de Justiça distribuir[4] as varas ou Juízos em Foros Regionais, estabelecendo a respectiva competência.
(5) O aumento da pena máxima privativa de liberdade do crime de porte ilegal de arma de fogo (de detenção de 2 anos - art.10 da Lei nº 9.437/97 - para reclusão de 4 anos - art. 14 da Lei nº 10.826/03) deslocou a competência do Juizado Especial Criminal para as Varas Criminais. E a Lei nº 11.340/06 (art.41) excluiu da competência dos Juizados Especiais Criminais os crimes praticados contra violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
(6) Art. 65. Nas comarcas de entrância intermediária com mais de uma vara, a competência prevista neste título será fixada por resolução do Conselho de Supervisão. § 1º. Nas comarcas de entrância intermediária de Juízo único e nas de entrância inicial, a competência do Juízo será plena e concomitante. § 2º. Em casos excepcionais, o Conselho de Supervisão poderá dispor de maneira diversa.
(7) Art. 21, § 1º Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, observando, fundamentadamente, critérios objetivos, e evitando-se congestionamento.
(8) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
(9) Art. 22. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no artigo anterior.
(10) Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
(11) Art. 302. A instalação das varas e o preenchimento dos cargos criados por esta Lei, assim como qualquer alteração que aumente a despesa, ficam condicionados aos limites constantes da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 (LRF), e ao interesse da justiça, bem como a autorização específica do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros.
(12) É necessária a publicação da Resolução de forma imediata para possibilitar a estruturação adequada das varas designadas, inclusive em relação à designação de juízes leigos e conciliadores.