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Número: 381/2018 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 381/2018 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado
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Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 381/2018 - TEXTO ORIGINAL Dec 381 - 68254-56.2017 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 585/2019 Dec 585 0046672-29.2019.8.16.6000 Abrir

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*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 381/2018
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 585, de 2 de outubro de 2019.


Dispõe sobre o fornecimento de certidões administrativas, funcionais ou relativas a processos judiciais no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos artigos 4º e 10 da Lei Estadual nº 12.216/98, combinada com os artigos 33 e 34, incisos IX e X, do Decreto Judiciário nº 153/99,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nas decisões proferidas nos procedimentos de nos 0003846-40.2009.2.00.0000 e 0005650-43.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gratuidade de expedição de certidões de antecedentes criminais e cíveis para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso XXIV, da Lei Estadual nº 12.216/98

CONSIDERANDO o disposto no procedimento SEI! nº 0068254-56.2017.8.16.6000;

 

R E S O L V E:


Art. 1º Para obtenção de certidões, o interessado deverá formular requerimento circunstanciado ao Secretário do Tribunal de Justiça, apresentando-o no Departamento de Gestão Documental.

Art. 2º O requerimento de certidão administrativa, funcional ou judicial relativa aos feitos de segundo grau de jurisdição, originários ou não, em andamento ou arquivados, só será admitido com o adiantamento do pagamento do valor previsto na Tabela de Custas da Lei Estadual nº 6.149/70, atualizado pela Lei Estadual nº 19.350/17 e alterações posteriores, via guia de recolhimento do FUNREJUS, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça ou junto ao Departamento competente, a qual será preenchida pelo próprio interessado.

Art. 3º A entrega da certidão ficará condicionada ao pagamento do valor relativo às folhas excedentes à primeira, observada a Tabela de Custas da Lei Estadual nº 6.149/70, atualizada pela Lei Estadual nº 19.350/17 e alterações posteriores, através de guia na forma acima apontada.

Art. 4º Os servidores do Poder Judiciário e os magistrados estão dispensados de pagamento pelo requerimento de certidão funcional, como também as partes que gozam do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, assim declarado no feito, pelo requerimento de certidão relativa a processo judicial.

Art. 5º No âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, independe do pagamento de taxa a expedição de certidões de antecedentes criminais e cíveis para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal do respectivo requerente.
Art. 5° No âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, independe do pagamento de taxa a expedição de certidões administrativas e de antecedentes criminais e cíveis, bem como de qualquer outra natureza, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal do respectivo requerente. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 585, de 2 de outubro de 2019)

Parágrafo único. O requerimento de certidão a que alude o caput por procurador dependerá da existência de poderes específicos no instrumento de mandato.

Art. 6º As certidões serão expedidas no prazo máximo de cinco (05) dias úteis eletronicamente ou em papel nas medidas “ofício” ou “A-4”, com gramatura mínima de 75 g/m²; as letras do tamanho de 14 e máximo de 16 pontos em fonte ; a formatação far-se-á a partir de 5,0 ou 5,5 cm a partir da margem esquerda; 1,5 ou 2,0 cm de margem direita; 5,0 ou 5,5 cm de margem superior e 2,0 ou 2,5 cm de margem inferior; a parte destinada à impressão do texto será o anverso e não conterá desenhos, gravuras, quaisquer figuras e escritos de fundo que impossibilitem ou prejudiquem a nitidez da reprodução.

Art. 7º As certidões não retiradas em trinta (30) dias serão canceladas sem devolução dos valores recolhidos, situação por igual aplicável nos casos de desistência, quando já expedidas.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 991/02 e a Portaria nº 162/11.


Curitiba, 7 de junho de 2018.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça e do Conselho Diretor
FUNREJUS