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Número: 44/2021
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Ministério Público do Estado do Paraná, Defensoria Pública do Estado do Paraná, Secretaria da Segurança Pública (Sesp) e Departamento Penitenciário (Depen) 3.Monitoração Eletrônica 4.Mandado de Monitoração 5.Pessoa Presa 6.Tornozeleira Eletrônica 7.Execução Penal 8.Medida Cautelar 9.Medida Protetiva de Urgência 10.Alvará de Soltura 11.Sistema de Monitoramento On-Line (24h) 12.Sistema Estadual de Monitoração Eletrônica 13.Central de Monitoração Eletrônica 14.Posto Avançado de Monitoração 15.Escritório Social 16.Incidente de Comunicação Obrigatória 17.Incidente de Comunicação Postergada 18.Derrogação 19.Instrução Normativa nº 9/2015 - CGJ/PR
Data: 2021-03-15 00:00:00.0
Diário: 2931
Situação: VIGENTE
Ementa: Estabelece diretrizes e procedimentos para a administração, execução e controle da medida de monitoração eletrônica de pessoas.
Anexos:

Referências

Documento citado: Instrução Normativa nº 9/2015 - CGJ/PR Instrução Normativa Monitoração Eletrônica Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen


Estabelece diretrizes e procedimentos para a administração, execução e controle da medida de monitoração eletrônica de pessoas.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - DPE-PR, a SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - Sesp e o DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO - Depen;
CONSIDERANDO a inserção no ordenamento jurídico nacional, a partir do ano de 2010, da monitoração eletrônica, com a superveniência de diversas normativas esparsas em códigos e legislação de regência, como a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal, bem como em normativas locais que vêm procurando acompanhar o avançar jurisprudencial e doutrinário, ampliando suas hipóteses de utilização e imprimindo distintas interpretações e aplicações;

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar e oferecer às instituições e órgãos que atuam na administração, execução e controle da medida de monitoração eletrônica de pessoas parâmetros, critérios e diretrizes;

CONSIDERANDO que a monitoração eletrônica se apresenta como medida que atende a um só tempo à perspectiva de uma intervenção menos lesiva à pessoa monitorada, quanto também se constitui como forma de dar efetividade a determinações e objetivos de natureza penal e processual penal;

CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI-TJPR n.º 0127044- 28.2020.8.16.6000,


RESOLVEM


Firmar a presente Instrução Normativa Conjunta, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos para a administração, execução e controle da medida de monitoração eletrônica de pessoas.

Art. 2º Entende-se por monitoração eletrônica os mecanismos de fiscalização da liberdade e de intervenção em conflitos e violências no âmbito da política penal, executados por meios técnicos que permitam indicar a localização das pessoas monitoradas pelo controle e vigilância indireta.

Art. 3º Na instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será instruída quanto ao período de vigilância fixado na decisão judicial, aos procedimentos a serem observados durante a monitoração e aos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, bem como acerca dos seguintes direitos:
I - ser instruído adequadamente quanto ao funcionamento do equipamento de monitoração eletrônica;
II - ter audiência quando necessário com o Posto de Atendimento Avançado ou com o Escritório Social de sua regional, mediante agendamento prévio e observadas suas respectivas atribuições;
III - receber atendimento dos profissionais da equipe multidisciplinar, sempre que necessário ou requisitado, mediante agendamento prévio;
IV - receber, no equipamento a ser instalado, chip de operadora com abrangência na região onde resida;
V - ser tratado com urbanidade, respeito e atenção ao seu nível educacional e condições sociais.

§ 1º Para fins de observância ao previsto no inciso IV, as consultas de disponibilidade de rede serão realizadas no sítio eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e da Associação Brasileira de Telecomunicações - Telebrasil.

§ 2º Durante a instalação, a pessoa monitorada será advertida e devidamente instruída, ainda, a respeito dos seguintes deveres:
I - manter o aparelho celular ligado;
II - fornecer um número de telefone pessoal ativo ou de pessoas de referência com quem coabite ou de seu convívio;
III - assinar o termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e se comprometendo a seguir todas as orientações, restrições judiciais e de zelar pelo equipamento;
IV - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente;
V - não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça;
VI - não se envolver em novos crimes, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas;
VII - não se ausentar a comarca onde resida sem prévia autorização judicial, caso assim fixado na decisão judicial;
VIII - informar, de imediato, pelos números de telefone indicados no termo de monitoração eletrônica, qualquer falha no equipamento de monitoração, bem como caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis;
IX - receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e as suas orientações, sujeitando-se às fiscalizações das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito;
X - comparecer no Escritório Social da sua regional, conforme periodicidade determinada na decisão judicial, para que seja verificada a regularidade da execução da medida e das condições impostas, apresentando:
a) informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato;
b) eventuais justificativas sobre incidentes registrados no período de referência;
XI - comparecer, sempre que contatado para tanto, no Posto Avançado de Monitoração da sua regional para inspeção da tornozeleira ou acessório, sob pena de incorrer em incidente de monitoração, nos termos previstos nesta Instrução Normativa.

§ 3º Quando as circunstâncias do caso e as condições pessoais e de residência indicarem, as atividades relacionadas ao comparecimento referido no inciso X do parágrafo anterior poderão ser articuladas com o Conselho da Comunidade do local de residência ou ser realizadas por videoconferência.

§ 4º Toda decisão judicial que determinar a medida de monitoração eletrônica deverá estar acompanhada do mandado de monitoração, que observará modelo aprovado pelo Comitê Interinstitucional previsto no art. 26 desta Instrução Normativa e estará dotado das seguintes informações:
I - qualificação da pessoa monitorada;
II - qualificação da pessoa em situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso;
III - número dos autos do processo;
IV - informação sobre a natureza cautelar ou não da medida;
V - prazos inicial e final da medida, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, desta Instrução Normativa;
VI - data de reavaliação da medida, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, desta Instrução Normativa;
VII - áreas de inclusão e de exclusão, quando for o caso;
VIII - eventuais condições adicionais, cuja decisão judicial tenha reconhecido como compatíveis com as circunstâncias do caso e as condições da pessoa monitorada;
IX - eventuais providências administrativas específicas que, em caso de descumprimento, devam ser adotadas pelas instâncias fiscalizatórias por força da natureza do delito, das circunstâncias do caso e das condições da pessoa monitorada;
X - determinação de que, decorrido o prazo fixado, será efetuada a retirada do equipamento de monitoração eletrônica, salvo decisão judicial em sentido contrário, com a respectiva renovação do mandado de monitoração.

§ 5º A concessão da monitoração eletrônica à pessoa presa implicará a concomitante concessão de alvará de soltura, a ser cumprido em até 24 (vinte e quatro) horas, além da expedição de um mandado de monitoração, com o imediato atendimento a ser prestado pelo Posto Avançado de Monitoração e pelo Escritório Social da Regional para providenciar, respectivamente, as medidas previstas nos arts. 10, inciso I, e 14, inciso I.

§ 6º Quando impossibilitado o atendimento previsto no parágrafo anterior em até 24 (vinte e quatro) horas, a pessoa a ser monitorada assinará um termo de compromisso de comparecimento aos órgãos estatais mencionados conforme modelo aprovado pelo Comitê Interinstitucional previsto no art. 26 desta Instrução Normativa, salvo se a decisão judicial concessiva houver disposto em sentido contrário diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais.

Art. 4º A administração, execução e controle da medida de monitoração eletrônica de pessoas, nos âmbitos pré-processual, processual penal e de execução penal, regem-se pelas diretrizes da legislação federal, com especial observância às regras complementares descritas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, decisão judicial individualizada e fundamentada poderá fixar condições adicionais para adequar o fluxo regular de administração, execução e controle da monitoração eletrônica.

§ 2º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, será adotada medida menos gravosa que a monitoração eletrônica, priorizando-se o encaminhamento à rede de proteção social, em especial nos casos de:
I - pessoa idosa, com deficiência, transtorno mental ou portadora de doença grave;
II - pessoa em situação de rua ou em condição socioeconômica que inviabilize o pleno funcionamento do equipamento ou a eficácia da medida;
III - pessoa que resida em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento de monitoração eletrônica.

§ 3º Diante das suas hipóteses de utilização, a monitoração eletrônica será aplicada por tempo determinado, sendo reavaliada antes do término do prazo fixado a fim de aferir, justificadamente, a necessidade de sua renovação, revogação ou desativação, ocasião em que serão observadas ainda as seguintes condições:
I - a fixação dos prazos de toda monitoração eletrônica levará em conta os critérios da temporalidade, proporcionalidade e eficiência da medida, sendo seu respectivo mandado expedido com a previsão de prazos determinados de vigência e de reavaliação;
II - a fixação de data para a reavaliação da medida observará que:
a) findo o prazo de vigência, haverá o desligamento do dispositivo, salvo se uma nova uma decisão judicial de manutenção da medida for comunicada ao Posto Avançado de Monitoração da Regional, em tempo hábil, com a renovação do mandado de monitoração;
b) a inexistência de expressa decisão judicial sobre o prazo de vigência importará no lançamento de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos mandados de monitoração expedidos na execução penal, e de 150 (cento e cinquenta) dias, naqueles de medida aplicada como cautelar;
c) a inexistência de expressa decisão judicial sobre o prazo de vigência importará, ainda, que os mesmos prazos referidos na alínea anterior sejam adotados para a emissão de alerta pelo sistema eletrônico processual para a reavaliação da medida de monitoração eletrônica;
III - quando aplicada durante a execução penal, a monitoração eletrônica:
a) terá prazo máximo que não excederá o tempo de cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime prisional;
b) terá prazo mínimo que observará a logística e os custos da instalação do dispositivo, sendo recomendável que a monitoração eletrônica seja fixada apenas para hipóteses que não envolvam períodos curtos, como os previstos nos arts. 120 e 122 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;
IV - quando aplicada como medida cautelar, a monitoração eletrônica observará:
a) a presença do fundamento, requisitos e condições exigidas para toda e qualquer medida acautelatória, sujeita a reavaliação a qualquer tempo, ainda que distinto do prazo de vigência inicialmente fixado;
b) que o advento de sentença condenatória demandará uma análise sobre a manutenção da monitoração eletrônica em curso e, ainda que ela seja aplicada como condição de cumprimento da pena, será necessária a expedição de novo mandado, sendo vedada a mera a transferência do mandado da medida cautelar anterior à Vara de Execução Penal.

Art. 5º A monitoração eletrônica na hipótese de medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar tem como objetivo aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas no art. 22, II e III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 1º Os limites da área de exclusão considerarão o caso concreto e buscarão compatibilizar-se com o disposto nos termos da decisão judicial e nesta Instrução Normativa.

§ 2º Recomenda-se o encaminhamento prioritário de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher para programas de grupos reflexivos, acompanhamento psicossocial e demais serviços previstos na Lei n.º 11.340/2006.

Art. 6º A medida de monitoração eletrônica buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, fomentando, em especial:
I - estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, ainda que exigindo deslocamentos;
II - atenção à saúde e aos benefícios assistenciais sociais;
III - atividades religiosas e relacionadas ao fortalecimento do ambiente familiar.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 7º A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária e, no Estado do Paraná, será exercida pela Central de Monitoração Eletrônica, pelos Postos Avançados de Monitoração e pelos Escritórios Sociais, na medida de suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. Além da Central de Monitoração Eletrônica, cada Regional do Estado do Paraná estará dotada de um Posto Avançado de Monitoração e de um Escritório Social.

Seção I

Da Central de Monitoração Eletrônica

Art. 8º Compete à Central de Monitoração Eletrônica (CME) as atribuições relacionadas à administração da monitoração eletrônica, em especial:
I - acompanhar o sistema de monitoramento on-line (24h), atentando para as condições de aplicação da monitoração eletrônica para cada caso;
II - atuar de forma prioritária nos casos em que, na decisão judicial, forem reconhecidas circunstâncias especiais, bem como nos casos de violência doméstica e familiar;
III - distribuir tornozeleiras eletrônicas em todo Estado de forma adequada, cuja implantação observará as condições fixadas na decisão judicial correspondente e as diretrizes desta Instrução Normativa;
IV - responsabilizar-se pela guarda, controle e distribuição dos equipamentos pertencentes à monitoração eletrônica;
V - elaborar documentos voltados à regulamentação das rotinas de trabalho de cunho exclusivamente administrativo referentes à monitoração eletrônica;
VI - controlar e supervisionar o atendimento telefônico, via 0800, referente à monitoração eletrônica;
VII - controlar e orientar as atividades atribuídas aos servidores que atuam nos Postos Avançados de Monitoração do Estado;
VIII - orientar os servidores sobre a utilização dos sistemas eletrônicos, SAC 24, Sigep, Sije, Projudi, Oráculo, bem como daqueles que sejam necessários para a execução da monitoração eletrônica;
IX - acompanhar e supervisionar as atividades do Posto Avançado de Monitoração da Regional 01.

§ 1º É vedado aos servidores da Central de Monitoração Eletrônica:
I - realizar intimações judiciais ou diligências de campo;
II - cumprir mandados de fiscalização, bem como medidas estranhas à administração da monitoração eletrônica, nos termos referidos neste artigo.

§ 2º A Central de Monitoração Eletrônica adotará padrões adequados de segurança, sigilo, proteção e uso dos dados das pessoas em monitoração, em conformidade com a finalidade das coletas e a legislação federal em vigor.

Seção II

Dos Postos Avançados de Monitoração

Art. 9º Compete aos Postos Avançados de Monitoração (PAM) as atribuições de execução e controle da monitoração eletrônica, em especial, as referidas nesta Seção.

Art. 10. São atribuições de execução da medida de monitoração eletrônica, a serem realizadas pelos Postos Avançados de Monitoração:
I - instalar o dispositivo nos presos de unidades prisionais e nos réus soltos das comarcas abrangidas pela respectiva Regional;
II - realizar, quando necessário, o atendimento da mulher em situação de violência doméstica e familiar que vier a utilizar a Unidade Portátil de Rastreamento, apresentando orientações quanto ao uso deste dispositivo;
III - cadastrar no Sistema Estadual de Monitoração Eletrônica toda pessoa que vier a ser implantada na medida, com as condições fixadas na decisão judicial, sendo este cadastro efetuado após a realização dos procedimentos de conferência de praxe;
IV - alimentar os sistemas eletrônicos estaduais que possuem relação com a monitoração eletrônica (Sigep, Sije, Projudi, Oráculo, etc.), inclusive com atualizações de endereços que sejam necessários para o fiel cumprimento da decisão judicial;
V - dar cumprimento aos mandados de monitoração eletrônica;
VI - realizar inspeções e manutenções dos dispositivos de monitoração eletrônica;
VII - solicitar equipamentos junto à Central de Monitoração Eletrônica;
VIII - responsabilizar-se pela guarda, controle e manuseio dos dispositivos de monitoração eletrônica, bem como de seus acessórios, lacres, cintas de fibra óptica e ferramentas necessárias à instalação;
IX - enviar à Central de Monitoração Eletrônica os dispositivos utilizados, danificados e rejeitos de equipamentos e acessórios;
X - elaborar, mensalmente, relatórios de controle e estatísticos, a serem encaminhados a Central de Monitoração Eletrônica.

Art. 11. São atribuições de controle da medida de monitoração eletrônica, a serem realizadas pelos Postos Avançados de Monitoração:
I - orientar a pessoa monitorada do quanto previsto no art. 3º desta Instrução Normativa, em especial das condições previstas no mandado de monitoração eletrônica e suas obrigações de comparecimento para substituição, inspeção, retirada ou manutenção da tornozeleira, sempre que assim contatado;
II - verificar o cumprimento das obrigações e condições especificadas no mandado de monitoração eletrônica;
III - notificar no sistema de monitoração, de forma detalhada, todo contato ou procedimento ocorrido entre a pessoa monitorada e o Posto Avançado de Monitoração;
IV - disponibilizar relatórios de incidentes das pessoas monitoradas, observando as diretrizes desta Instrução Normativa;
V - realizar o atendimento telefônico e prestar orientações a defensores, pessoas monitoradas e seus familiares e Juízos competentes;
VI - providenciar as alterações de horário e de área de inclusão determinadas, nos termos da decisão judicial respectiva;
VII - providenciar a retirada do dispositivo de monitoração eletrônica, nos termos da decisão judicial respectiva ou quando atingido o lapso temporal previsto no mandado de monitoração eletrônica;
VIII - comunicar os órgãos de Segurança Pública e a Promotoria de Justiça da respectiva localidade a respeito da existência de mandado de prisão vigente em relação a monitorações ativas no sistema eletrônico estadual.

§ 1º Os contatos pelos Postos Avançados de Atendimento com a pessoa monitorada estarão, essencialmente, voltados ao seu comparecimento para substituição, inspeção, retirada ou manutenção da tornozeleira.

§ 2º O controle da monitoração eletrônica observará os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa, com especial atenção para:
I - o acompanhamento das condições especificadas na decisão, comunicando o Juízo competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou à modificação de suas condições, nos termos das diretrizes traçadas nesta Instrução Normativa;
II - a articulação com a atuação do respectivo Escritório Social e equipe multidisciplinar para qualificar o atendimento às pessoas monitoradas e à análise dos incidentes registrados;
III - a atuação prioritária:
a) nos casos em que, na decisão judicial, forem reconhecidas circunstâncias especiais, bem como nos casos de violência doméstica e familiar, inclusive com comunicação imediata à vítima ou seu representante, sempre que necessário;
b) no cumprimento, manutenção e restauração da medida determinada judicialmente.

Seção III

Dos Escritórios Sociais

Art. 12. Compete aos Escritórios Sociais as atividades de apoio voltadas ao controle da monitoração eletrônica efetuada pelos Postos Avançados de Monitoração, nos termos previstos no art. 11 desta Instrução Normativa e, em especial, nesta Seção.

§ 1º Quando o controle da monitoração eletrônica recair em monitorado que resida em localidade distinta da sede da regional, as atividades de apoio poderão ser articuladas com o respectivo Conselho da Comunidade, sempre que presente condições estruturais para tanto.

§ 2º Quando as circunstâncias do caso e as condições pessoais e de residência indicarem, as atividades de apoio referidas no inciso IV do art. 13 desta Instrução Normativa poderão ser realizadas por videoconferência.

Art. 13. Considera-se apoio às atribuições de controle aquelas atividades relacionadas:
I - à articulação com as equipes multidisciplinares locais, a fim de qualificar o atendimento às pessoas monitoradas e à análise dos incidentes registrados;
II - à mobilização com a rede de serviços de proteção social, instituições públicas, organizações não-governamentais e setor empresarial, para assegurar e ampliar os encaminhamentos de inclusão social, acesso a direitos fundamentais, com destaque para as áreas de assistência à saúde para usuários de drogas, álcool e outras substâncias psicoativas, saúde mental, trabalho, renda e qualificação profissional e assistências social e jurídica;
III - às visitas de acompanhamento às entidades que recebem a pessoa monitorada em programas e ações de inclusão social;
IV - à colaboração para o acompanhamento das condições fixadas na decisão judicial, a partir de interação individualizada com as pessoas monitoradas.

Art. 14. Para fins de apoio ao acompanhamento das condições fixadas na decisão judicial, compete aos Escritórios Sociais:
I - realizar o acompanhamento da pessoa monitorada, explicando e esclarecendo suas obrigações, deveres e direitos, bem como elaborando um programa individualizado de atendimento no momento da implantação do dispositivo;
II - receber as pessoas monitoradas, periodicamente, em atenção ao seu respectivo programa individualizado de atendimento, para verificar a regularidade da execução da medida e das condições impostas, colhendo na ocasião:
a) informações atualizadas do endereço, ocupação, dados de contato;
b) eventuais justificativas sobre os incidentes registrados no período de referência;
III - contatar a pessoa monitorada, sempre que constatado o não comparecimento injustificado, para regularizar sua situação em até 10 (dez) dias;
IV - conduzir averiguação preliminar, a ser registrada no relatório de incidentes, para demonstrar o comportamento disciplinar da pessoa monitorada enquanto submetida à medida de monitoração eletrônica;
V - receber os requerimentos das pessoas monitoradas, providenciando sua juntada no Sistema Projudi, desde que esteja instruído com os documentos necessários a que se destina.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, constatado o não comparecimento injustificado ou a não localização da pessoa monitorada, sempre que expressa e justificadamente disposto dentre as condições da decisão de monitoração eletrônica e no seu respectivo mandado, competirá ao Escritório Social comunicar ao Juízo competente e aos órgãos de Segurança Pública da localidade sobre o ocorrido, nos termos das diretrizes traçadas por esta Instrução Normativa.

§ 2º Os requerimentos mencionados no inciso V, desde que instruídos com os respectivos documentos comprobatórios, poderão ser analisados pelo Escritório Social nas seguintes hipóteses:
I - quando se referir à mera alteração de endereço dentro da mesma regional;
II - quando se referir ao deslocamento da pessoa monitorada em razão de seu tratamento médico ou do falecimento do cônjuge, companheira(o), ascendente, descendente ou de seu irmão(ã);
III - quando se referir à extensão da área de monitoração por força de trabalho ou estudo.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, compete ao Escritório Social providenciar os registros, tanto no sistema de monitoração, quanto no Sistema Projudi, além das comunicações necessárias ao Juízo competente.

§ 4º As pessoas monitoradas deverão ser orientadas pelo Escritório Social da necessidade desses requerimentos serem feitos antecipadamente, de modo a permitir a análise do Ministério Público e do Juízo, bem como para viabilizar o cumprimento das determinações pelo cartório em tempo hábil.

CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DOS INCIDENTES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DAS COMUNICAÇÕES

Seção I

Dos Incidentes

Art. 15. Considera-se incidente qualquer situação que interfira no cumprimento regular da medida de monitoração eletrônica conforme procedimentos apresentados ao monitorado, não envolvendo necessariamente comunicação ao Juízo.

Art. 16. Os incidentes serão de comunicação obrigatória ou postergada, observando sua natureza, gravidade e as diretrizes previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, figuram como indicativos de incidentes de comunicação obrigatória:
I - romper ou danificar a tornozeleira eletrônica;
II - permitir que o equipamento descarregue por completo;
III - permanecer em local que não tenha sinal de GPS ou GPRS, bloqueando a comunicação do sinal emitido pelo equipamento;
IV - desrespeitar a área de exclusão determinadas pelo Juízo;
V - desrespeitar a área de inclusão, determinadas pelo Juízo;
VI - desrespeitar horários e locais de permanência, sem prévia autorização;
VII - praticar fato definido como crime.

§ 2º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, figuram como indicativos de incidentes de comunicação postergada:
I - danificar ou extraviar acessório ou fonte de alimentação (carregador) da tornozeleira eletrônica;
II - permanecer com a bateria baixa do equipamento (menos de 25%);
III - deixar de contatar os órgãos estatais quando emitido um alerta luminoso, vibratório e sonoro;
IV - deixar de manter os dados cadastrais atualizados, impossibilitando ser contatado pelos órgãos estatais;
V - deixar de comparecer em inspeção, manutenção ou reinstalação agendada pelos órgãos estatais.

Seção II

Das Comunicações e do Tratamento dos Incidentes

Art. 17. O tratamento de um incidente de comunicação postergada implica a adoção gradativa das seguintes diligências:
I - registro do incidente no sistema de monitoração eletrônica, com data e horário;
II - envio de sinal luminoso, vibratório e sonoro ao equipamento de monitoração eletrônica, 3 (três) vezes seguidas;
III - contato telefônico com a pessoa monitorada, 3 (três) vezes seguidas, informando o incidente e da obrigatoriedade de cessar a violação;
IV - contato telefônico com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos a partir de dados que tenham sido fornecidos pela pessoa monitorada, 3 (três) vezes, alternando o contato quando possível, para localizar a pessoa monitorada e informá-la acerca da urgência em entrar em contato imediato com o órgão estatal para restabelecer as condições fixadas na decisão judicial;
V - registro do incidente não solucionado junto ao sistema de monitoração eletrônica, com acesso disponibilizado nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, decisão judicial poderá determinar, expressa e justificadamente, a necessária informação ao Juízo de incidentes de comunicação postergada.

§ 2º A informação prevista no parágrafo anterior independerá do fluxo previsto no art. 22 e será realizada por intermédio do Sistema Projudi ou por outra via automatizada.

Art. 18. O tratamento de um incidente de comunicação obrigatória implica a adoção gradativa das seguintes diligências:
I - registro do incidente no sistema de monitoração eletrônica, com data e horário;
II - envio de sinal luminoso, vibratório e sonoro ao equipamento de monitoração eletrônica, 3 (três) vezes seguidas;
III - contato telefônico com a pessoa monitorada, informando o incidente com a obrigatoriedade de cessar a violação e, concomitantemente, contato telefônico com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos a partir de dados que tenham sido fornecidos pela pessoa monitorada, para localiza-la e informá-la acerca da urgência em entrar em contato imediato com o órgão estatal para restabelecer s condições fixadas na decisão judicial;
IV - registro do incidente não solucionado junto ao sistema de monitoração eletrônica, com acesso disponibilizado nos termos desta Instrução Normativa;
V - comunicação ao Juízo respectivo.

§ 1º Sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, decisão judicial poderá determinar, expressa e justificadamente, que a diligência do inciso V esteja acompanhada de informação imediata aos órgãos de Segurança Pública locais e, sendo o caso, a vítima ou representante legal.

§ 2º A comunicação de que trata o inciso V observará o fluxo previsto no art. 22 e será realizada por intermédio do Sistema Projudi ou por outra via automatizada.

Art. 19. Nos casos de monitoração eletrônica fixada como medida protetiva de urgência, a ocorrência de incidentes implica na adoção das seguintes diligências de forma gradativa:
I - contato telefônico imediato com a vítima, alertando-a da natureza do incidente;
II - contato telefônico imediato com a pessoa monitorada, informando o incidente com a obrigatoriedade de cessar a violação;
III - registro do incidente no sistema de monitoração eletrônica, com data e horário;
IV - envio de sinal luminoso, vibratório e sonoro ao equipamento de monitoração eletrônica;
V - comunicação aos órgãos de Segurança Púbica locais;
VI - registro do incidente não solucionado junto ao sistema de monitoração eletrônica;
VII - comunicação ao Juízo respectivo.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso VII observará o fluxo previsto no art. 22 e será realizada por intermédio do Sistema Projudi ou por outra via automatizada.

§ 2º Nos casos de incidentes específicos ocorridos no âmbito de medidas protetivas de urgência, além das medidas anteriormente descritas, a Central de Monitoração Eletrônica poderá acionar preventivamente órgãos de Segurança Pública e compartilhar dados relativos à identificação e localização da pessoa monitorada.

Art. 20. Os contatos com a pessoa monitorada referidos nos incisos dos arts. 17, 18 e 19 serão efetuados para que ela:
I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, compareça no Posto Avançado de Monitoração para a regularização, quando se tratar de incidente de rompimento ou dano do equipamento;
II - no prazo de 2 (duas) horas úteis, adote medidas necessárias para restabelecer o sinal, quando se tratar de incidente de término de bateria ou ausência de sinal;
III - no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresente justificativa por escrito ao Escritório Social, quando se tratar de incidente de desrespeito à área de exclusão, inclusão ou de horários e locais de permanência.

§ 1º Se o contato restar infrutífero, seja pela não localização da pessoa monitorada, seja pela não adoção das providências mencionadas nos prazos fixados, as comunicações previstas nos arts. 17, 18 e 19 ao Juízo serão imediatas.

§ 2º Para fins dos contatos referidos neste artigo, será fomentada a utilização de meios tecnológicos e de aplicativos que permitam uma maior eficiência e atenção às condições sociais da pessoa monitorada.

Art. 21. Os registros dos incidentes mencionados nos arts. 17, 18 e 19 serão realizados no relatório de incidentes da pessoa monitorada, que terá por finalidade demonstrar seu comportamento disciplinar enquanto submetido à monitoração eletrônica e que deverá conter, ao menos, os seguintes dados:
I - nome da pessoa monitorada;
II - data da instalação do equipamento;
III - Posto Avançado de Monitoração e Escritório Social vinculados à pessoa monitorada;
IV - registro de cada incidente com datas e horários, bem como com informação de seu desfecho.

Parágrafo único. O relatório de incidentes será disponibilizado, em tempo real, ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante o fornecimento de chaves de acesso ao sistema responsável pela sua gestão, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 22. As comunicações ao Juízo dos incidentes mencionados nos arts. 17, 18 e 19 observarão a periodicidade e o fluxo referidos neste dispositivo.

§ 1º Os incidentes de comunicação postergada ficarão condicionados à adoção das seguintes diligências preliminares pelo Escritório Social:
I - verificar, inicialmente, se o incidente decorreu de falha do sistema de monitoração ou da própria tornozeleira, caso em que o Escritório Social se limitará a registrar esta circunstância no sistema;
II - contatar a pessoa monitorada a fim de colher sua justificativa, inserindo-a, na sequência, no Sistema Projudi, juntamente com as informações sobre o incidente, com manifestação prévia do próprio Escritório Social quanto ao acolhimento ou da justificativa apresentada;
III - deslocar-se quando necessário ao encontro da pessoa monitorada para averiguação e, em situações especiais, apresenta-la à autoridade competente.

§ 2º Os incidentes de comunicação obrigatória só ficarão condicionados à adoção das diligências preliminares mencionadas no parágrafo anterior quando assim disposto em decisão judicial fundamentada.

Art. 23. Independentemente da periodicidade do envio dos relatórios de incidentes e das comunicações estabelecidas nesta Seção, sempre que as circunstâncias do caso e as condições pessoais indicarem, decisão judicial individualizada e fundamentada poderá adequar o fluxo padrão de controle da monitoração eletrônica, inclusive com determinação de envios e comunicações em prazos distintos.

Parágrafo único. Todo incidente será registrado em sistema informatizado para consulta a qualquer tempo, com disponibilização ao Juízo competente, Ministério Público e Defensor, sempre que adotadas as providências cadastrais necessárias para tanto.

CAPÍTULO IV
DA DESATIVAÇÃO E RETIRADA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 24. Entende-se por desativação, o ato de desvincular o equipamento do cadastro da pessoa monitorada, independentemente da remoção física da tornozeleira, devendo ocorrer nos seguintes casos:
I - óbito da pessoa monitorada;
II - revogação da medida concedida;
III - nos casos de incidentes cujas tentativas de contato com a pessoa monitorada tenham restado infrutífera por mais de 5 (cinco) dias;
IV - pelo decurso do prazo de vigência fixado no mandado de monitoração;
V - pela prisão da pessoa monitorada;
VI - por determinação judicial.

§ 1º As desativações previstas nos incisos III e IV serão procedidas de forma automática, sempre que inexistente decisão judicial em sentido contrário, com a respectiva renovação do mandado de monitoração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ao menos 10 (dez) dias antes da desativação automática, será emitido um alerta no sistema eletrônico processual dando ciência às partes da iminência da referida medida.

§ 3º A reativação no sistema de monitoração somente ocorrerá quando existente nova decisão judicial, com a renovação do respectivo mandado de monitoração.

Art. 25. Nas hipóteses de prisão de pessoa monitorada, em flagrante ou por mandado, a desativação ficará condicionada ao procedimento previsto neste dispositivo.

§ 1º A cinta da tornozeleira deverá ser rompida antes de ingresso da pessoa monitorada na carceragem, comunicando-se tal fato, via sistema de integração com a Justiça Estadual, ao Juízo responsável pelo mandado de monitoração e, via e-mail, à Central de Monitoração Eletrônica.

§ 2º Recebida a comunicação mencionada no parágrafo anterior, a tornozeleira será desativada pela Central de Monitoração Eletrônica.

§ 3º A tornozeleira e seus acessórios serão encaminhados ao Posto Avançado de Monitoração da Regional responsável pela fiscalização da medida, via Serviço de Encomenda Expressa Nacional - Sedex.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O acompanhamento do cumprimento da presente Instrução Normativa será realizado por Comitê Interinstitucional composto, ao menos, pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública do Ministério Púbico do Estado do Paraná e pelo Núcleo de Política Criminal e Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 1º Para o acompanhamento previsto neste artigo, o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná disponibilizará às unidades institucionais referidas no caput acesso às plataformas e sistemas estaduais que detenham os dados estaduais relacionados à monitoração eletrônica e às estruturas estatais tratadas nesta Instrução Normativa.

§ 2º Diante da função estratégica das atividades de apoio ao controle da monitoração eletrônica referidas pelos arts. 13 e 14, competirá a este Comitê elaborar um diagnóstico das estruturas estatais disponíveis, a fim de subsidiar o cronograma de implantação, regionalizada e gradativa, dos fluxos administrativos de controle e tratamento previstos nesta Instrução Normativa.

§ 3º Para avaliar a efetividade dos fluxos administrativos de controle e tratamento previstos nesta Instrução Normativa, este Comitê se reunirá semestralmente.

Art. 27. O Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, por intermédio da empresa responsável pela monitoração eletrônica, fornecerá usuário e senha para acesso aos dados e informações da pessoa monitorada aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores por estes autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições.

§ 1º Diante da natureza sensível dos dados, o acesso concedido será pessoal e intransferível, servindo igualmente para obtenção de relatório de incidentes com histórico.

§ 2º Ao Poder Judiciário será disponibilizada instrução para alteração imediata do endereço da pessoa monitorada no sistema de monitoração, visando com isso manter atualizado o cadastro e o perímetro de restrição.

§ 3º Sempre que necessário, a Central de Monitoração Eletrônica emitirá relatórios circunstanciados com o histórico da monitoração que sejam requisitados, sem embargo das comunicações dispostas nesta Instrução Normativa.

§ 4º A Escola Superior Penitenciária promoverá a capacitação de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública sobre o sistema de monitoração eletrônica e suas funcionalidades, preferencialmente por sistema de ensino à distância.

Art. 28. Competirá ao Escritório Regional e ao Posto Avançado de Monitoração da Regional à qual a pessoa monitorada estiver vinculada atender, no limite de suas respectivas atribuições, as solicitações de diligências das unidades do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Estas solicitações deverão ser encaminhadas via e-mail institucional e, sempre que se referirem à remessa de relatórios que não possam ser extraídos diretamente pelo sistema de monitoramento, deverão estar acompanhadas da decisão judicial que aplicou a medida de monitoração eletrônica.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se, naquilo em que dispuserem de forma diversa, a Instrução Normativa n.º 9/2015 - CGJ/PR e a Portaria n.º 23/2018 - Depen/PR.




Curitiba, 11 de março de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça



Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral de Justiça - TJPR

Doutor GILBERTO GIACOIA
Procurador-Geral de Justiça - MPPR

Doutor EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO
Defensor Público-Geral - DPE-PR

Coronel ROMULO MARINHO SOARES
Secretário de Estado da Segurança Pública - Sesp

Doutor FRANCISCO ALBERTO CARICATI
Diretor do Departamento Penitenciário - Depen