Detalhes do documento

Número: 33/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 12/2009 3.Veiculo Oficial
Data: 2012-03-06 00:00:00.0
Diário: 817
Situação: REVOGADO
Ementa: Altera os §§ 1º e 2º do artigo 10 e “caput” do artigo 17, ambos da Resolução n.º 12/2009, de 09 de outubro de 2009. REVOGADA pela Resolução 181, publicado no e-DJ n. 2027, de 12/05/2017.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 181, DE 08 DE MAIO DE 2017 - TJPR: [...] "Art.54. Revoga-se a Instrução Normativa nº 09 de 2009 e as Resoluções nº 12 de 2009 e nº 33 de 2012." RESOLUÇÃO Nº 181, de 08 de maio de 2017. Abrir
RESOLUÇÃO 12, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 - TJPR Resolução 12 Abrir
RESOLUÇÃO 46, DE 4 DE JUNHO DE 2012 - TJPR: "Altera o "caput" do artigo 17 da Resolução n.º 12/2009, de 09 de outubro de 2009, com a redação dada pela Resolução nº 33/2012 e o § 2º do artigo 19 do mesmo diploma normativo." Resolução nº 46-04/06/2012 Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 33 de 02 de março de 2012.


Altera os §§ 1º e 2º do artigo 10 e “caput” do artigo 17, ambos da Resolução n.º 12/2009, de 09 de outubro de 2009.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inc. XXIV, do Regimento Interno da Corte e demais disposições legais pertinentes,

 

R e s o l v e


Art. 1.º Os §§ 1.º e 2.º do art. 10 da Resolução n.º 12/2009, de 09 de outubro de 2009, passam a viger com a seguinte redação:
§ 1.º Os Desembargadores integrantes do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, os Presidentes de Câmaras e Julgamento, ou seus substitutos, e os demais Desembargadores, terão direito ao uso exclusivo do serviço de transporte.
§ 2.º Aos Presidentes de Câmaras de Julgamento e demais Desembargadores, o serviço de transporte se dará conforme a disponibilidade financeira e orçamentária.”
Art. 2.º O art. 17, “caput”, da Resolução n.º 12/2009, de 09 de outubro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 17. Os funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, no interesse do serviço, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação.
Parágrafo único. (...)”
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.


Curitiba, 2 de março de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Onésimo Mendonça de Anunciação, Jonny Campos Marques, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Sérgio Arenhart), Rafael Cassetari, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoal Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Luiz Carlos Gabardo (substituindo o Des. Rogério Coelho), Noeval de Quadros (Corregedor-Geral), Paulo Cezar Bellio, Denise Kruger Pereira (substituindo o Des. Jorge de Oliveira Vargas), Lidio José Rotoli de Macedo, Marcelo Gobbo Dalla Déa (substituindo o Des. Luiz Lopes), Paulo Roberto Hapner, Antônio Loyola Vieira e Paulo Habith.