Detalhes do documento

Número: 181/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Utilização de Veículos Oficiais 3.Revogação 4.Resoluções nº 12/2009 e 33/2010 5.Instrução Normativa nº 9/2009
Data: 2017-05-12 00:00:00.0
Diário: 2027
Situação: REVOGADO
Ementa: Disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. *REVOGADA pela Resolução nº 294/2021.
Anexos:  Resolu??on?181-2017-UsodeVe?culosOficiais-ANEXOS.pdf ;

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 83, DE 10 DE JUNHO DE 2009 - CNJ   Abrir
RESOLUÇÃO 404, DE 12 DE JUNHO DE 2012 - CONTRAN   Abrir
Documentos do mesmo sentido: INSTRUÇÃO NORMATIVA 9/2009, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009 - TJPR instrução normativa nº 9/2009 Abrir
RESOLUÇÃO 12, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 - TJPR Resolução 12 Abrir
RESOLUÇÃO 33, DE 02 DE MARÇO DE 2012 - TJPR Resolução 33-02/03/2012 Abrir
Resolução nº 294/2021 RESOLUÇÃO N.º 294-OE, de 24 de maio de 2021. Abrir
LEI: LEI 16.024. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 - PR   Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 181, de 08 de maio de 2017.


Disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso XXIV, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça disciplinou normas gerais para aquisição, locação e uso de veículos oficiais pelos Órgãos do Poder Judiciário (Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009);
CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e legislações vigentes;
CONSIDERANDO a existência de normas esparsas sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 264.465/2014,

 

RESOLVE:


Capítulo I - Das disposições gerais
Art. 1º. Os veículos oficiais integrantes da frota do Tribunal de Justiça são classificados, para fins de utilização, em:
I - veículos de representação;
II - veículos de transporte institucional;
III - veículos de serviços.
Art. 2º. Os veículos pertencentes à frota do Tribunal de Justiça destinam-se exclusivamente ao serviço público.
Art. 3º. É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendido nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.
Art. 4º. O Tribunal de Justiça providenciará o seguro dos veículos de sua frota.
Art. 5º. O Presidente mandará divulgar, até 31 de janeiro de cada ano, a lista de veículos oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no art. 1º, no Diário da Justiça Eletrônico e no portal, na parte destinada ao Centro de Transporte.
Art. 6º. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Capítulo II - Da aquisição e locação de veículos oficiais
Art. 7º. A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas à efetiva necessidade do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.
Art. 8º. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III - sinistro com perda total ou;
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

Capítulo III - Do uso dos veículos oficiais
Art. 9º. Os veículos oficiais de representação (art. 1º, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.
Art. 10. Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos Desembargadores e Juízes que não estejam na Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.
§ 1º. Os Desembargadores integrantes do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, os Presidentes de Câmaras de Julgamento, ou os seus substitutos, e os demais Desembargadores, terão direito ao uso exclusivo do serviço de transporte.
§ 2º. Aos Presidentes das Câmaras de Julgamento e demais Desembargadores, o serviço de transporte se dará conforme a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 3º. Os Juízes Substitutos em Segundo Grau terão direito ao serviço de transporte enquanto perdurar a substituição ao Desembargador beneficiário.
§ 4º. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.
§ 5º. Será dado atendimento preferencial, nos dias de sessões, aos Desembargadores que delas participam, na forma do disposto nos artigos 58, 59 e 60 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 6º. Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte aos locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.
Art. 11. Os veículos de serviço (art. 1º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.
Art. 12. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal de Justiça ou do Fórum ao qual presta serviço, impreterivelmente, até às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), ficando assim protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I - havendo autorização expressa do Presidente do Tribunal ou do Diretor do Foro, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público, bem como nos casos de comprovada necessidade do serviço.
Art. 13. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência do Tribunal, à Diretoria do Foro, à Ouvidoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. O Tribunal, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Capítulo IV - Da identificação dos veículos oficiais
Art. 14. Todo veículo oficial do Tribunal de Justiça conterá identificação, mediante inscrição externa e visível:
I - nos veículos de representação e de uso institucional, mediante o uso da palavra “PARANÁ” nas placas.
II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescidas da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” (Anexo I).
Art. 15. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I- com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no órgão de trânsito competente e no controle patrimonial do Tribunal;
II- sem a identificação determinada no art. 14.

Capítulo V - Da condução dos veículos oficiais
Art. 16. Entende-se como motorista o condutor do veículo de propriedade do Tribunal de Justiça, regularmente habilitado e previamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 17. Serão autorizados a conduzir veículos de serviço (art. 1º, inciso III) motoristas terceirizados contratados pela empresa vencedora do certame licitatório instaurado para tal fim, os quais deverão cumprir os requisitos e atribuições elencados no instrumento convocatório pertinente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal, os motoristas terceirizados contratados nos termos do caput deste artigo, poderão conduzir veículos de representação e de transporte institucional (art. 1º, incisos I e II).
Art. 18. Constituem obrigações básicas do motorista:
I - portar documentação pessoal do veículo, mantendo-as atualizadas;
II - dirigir obedecendo rigorosamente as leis de trânsito e os conceitos de direção defensiva;
III - zelar pela conservação, limpeza e economia do veículo;
IV - submeter-se, bienalmente, a exame clínico e avaliação psicológica, pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal;
V - apresentar-se devidamente trajado;
VI - atender com educação e cortesia os usuários;
VII - encaminhar o veículo à Seção de Oficina Automotiva, periodicamente, para avaliação;
VIII - recolher o veículo oficial, que esteja sob sua guarda, até o horário de 19h30min;
IX - submeter-se, quando solicitado pelas autoridades competentes, a fiscalizações no veículo oficial e na respectiva documentação;
X - comunicar ao Supervisor do Centro de Transporte a necessidade de proceder a revisão do veículo oficial, que esteja em período de garantia, quando o mesmo atingir a quilometragem ou o tempo de uso definido no manual do veículo, o que ocorrer primeiro;
XI - encaminhar, semanalmente, os discos de tacógrafos utilizados, ao Centro de Transporte para arquivamento, conforme determina a Resolução n.º 92 de 4 de maio de 1999 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º. É vedado ao motorista o empréstimo ou a entrega do veículo da frota do Tribunal de Justiça a pessoa não autorizada pela Administração.
§ 2º. Fica o motorista dispensado de preencher declaração junto ao DETRAN/PR de que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou de bens, para fins de realização da Avaliação Psicológica, quando da renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 19. Em caso de sinistro, comprovada a responsabilidade do motorista, mediante prévio processo administrativo disciplinar, em que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, fica este obrigado a indenizar os prejuízos causados, na forma da legislação em vigor, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. Sendo aplicada a pena de demissão ao motorista, e existindo prejuízos a serem ressarcidos aos cofres públicos, será encaminhada fotocópia integral do processo administrativo disciplinar ao Procurador-Geral do Estado, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 20. O disposto no caput do artigo anterior não se aplica no caso de sinistro ocorrido quando a condução do veículo estiver sob a responsabilidade de motorista terceirizado, caso em que a empresa contratada, mediante apuração da responsabilidade em procedimento próprio em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, arcará com a importância correspondente à franquia do seguro do veículo automotor ou, se o valor for inferior, com o numerário para o conserto do veículo de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 21. Em caso de acidente o motorista deverá comunicar, imediatamente, o Centro de Transporte e solicitar a presença no local do BPTRAN, para a lavratura do boletim de ocorrência.
Parágrafo único. É permitido ao motorista, envolvido em acidente sem vítima, remover o veículo oficial do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e fluidez do trânsito, conforme disposto no art. 178 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 22. Em caso de acidente com vítima o motorista deverá:
I - providenciar atendimento à vítima, onde houver, através do SIATE, sem remover o veículo e comunicar imediatamente o Centro de Transporte e o BPTRAN;
II - submeter-se ao teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, e, sempre que possível, apresentar testemunhas.
Parágrafo único. Na hipótese de fuga do condutor do outro veículo, anotar, se possível, placa, modelo, cor do automóvel e solicitar, obrigatoriamente, telefone e endereço das testemunhas eventualmente presentes no local do acidente.
Art. 23. Havendo interesse do proprietário do outro veículo envolvido no acidente na realização de acordo, o motorista deverá orientá-lo a entrar em contato com o Supervisor do Centro de Transporte que adotará as providências cabíveis.
Art. 24. Em caso de furto ou roubo do veículo, o motorista deverá informar imediatamente o Supervisor do Centro de Transporte e providenciar a lavratura do boletim de ocorrência na Delegacia de Furto e Roubo de veículos, munido dos documentos pessoais e do veículo.
Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado nas comarcas do interior, com comunicação do fato à delegacia de polícia mais próxima.
Art. 25. Os funcionários dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, no interesse do serviço, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados para tanto.
Parágrafo único. Compete ao Subsecretário do Tribunal conceder a autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 26. O pedido de autorização deverá ser formulado pelo Desembargador ou pelo Chefe do respectivo setor e encaminhado à Subsecretaria do Tribunal, contendo justificativa fundamentada das atribuições do servidor, seu nome e matrícula, dados do veículo, devendo estar instruído com fotocópias do documento de identidade e Carteira Nacional de Habilitação do servidor, bem como declaração de que está ciente dos deveres estabelecidos na presente Resolução e na Lei n.º 16.024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Anexo II).
Art. 27. A autorização será concedida após avaliação da justificativa apresentada.
§ 1º. Somente será fornecida autorização para servidor portador de Carteira Nacional de Habilitação compatível com as características do veículo identificado na solicitação.
§ 2º. A autorização ficará restrita ao uso de veículos leves para deslocamentos em serviço.
Art. 28. Os servidores autorizados só poderão dirigir os veículos nos limites territoriais do Estado do Paraná, ficando o controle sob responsabilidade do setor requisitante, através da chefia imediata.
Parágrafo único. Os servidores autorizados a conduzir veículo oficial deverão, obrigatoriamente, apresentar-se ao Supervisor do Centro de Transporte para receber as orientações sobre seu correto uso.
Art. 29. Nas Comarcas em que houver veículo oficial, o Juiz de Direito Diretor do Fórum poderá autorizar funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição da respectiva Comarca, a conduzi-lo, mediante Portaria (Anexo III).
Parágrafo único. Poderá também ser autorizado servidor de outro órgão, desde que devidamente formalizada a sua cessão funcional ao Poder Judiciário.
Art. 30. Na hipótese de mais de um servidor estar autorizado, o Juiz Diretor do Fórum deverá manter controle diário da data e do horário de utilização do veículo, a fim de possibilitar a identificação do condutor em eventual caso de acidente ou multa de trânsito.
Art. 31. Para a expedição da Portaria, o servidor deverá apresentar fotocópias do documento de identidade e Carteira Nacional de Habilitação, bem como declaração de que está ciente dos deveres estabelecidos na presente Resolução e na Lei n.º 16.024/2008 (Anexo IV).
Parágrafo único. Após a expedição da Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Fórum deverá encaminhar fotocópia do ato à Subsecretaria do Tribunal, acompanhada dos documentos mencionados no caput.

Capítulo VI - Do procedimento em caso de infração de trânsito cometida por motorista
Art. 32. As multas decorrentes de infrações às leis de trânsito serão pagas integralmente pelo motorista, após cumpridos os trâmites recursais perante o Órgão competente.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que as infrações às leis de trânsito forem cometidas por motoristas terceirizados, caso em que o valor correspondente às respectivas multas deverá ser arcado pela empresa responsável para contratação de tais condutores, conforme as disposições integrantes do contrato administrativo.
Art. 33. Incumbe ao Supervisor do Centro de Transporte comunicar, mediante relatório circunstanciado, ao Subsecretário do Tribunal de Justiça, a relação dos motoristas que ultrapassarem o limite de 04 (quatro) infrações de trânsito anuais, nas modalidades de natureza grave e gravíssima, em atenção ao disposto no art. 207 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná).
Parágrafo único. Do relatório circunstanciado a que se refere o caput deverá constar, obrigatoriamente, o nome do motorista, dia e hora da infração, local, sua capitulação, resultado do julgamento do recurso porventura interposto, fotocópia do relatório bienal fornecido pelo Centro de Assistência Médica e Social, a que se refere o inciso IV, do art. 18, e demais informações que entender cabíveis.
Art. 34. Recebido o Auto de Infração e/ou a Imposição da Penalidade pelo Supervisor do Centro de Transporte, este converterá a requisição em processo e o encaminhará ao setor competente para identificação e/ou ciência do condutor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 35. O Centro de Transporte do Tribunal de Justiça verificará a regularidade e a consistência do Auto de Infração, no qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Art. 36. O Centro de Transporte, em nome deste Tribunal, ora proprietário do veículo, deverá indicar o condutor infrator até a data limite assinalada no próprio Formulário de Identificação do Condutor Infrator, de acordo com os arts. 4º e 5º da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN.
Parágrafo único. Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo, as informações dispostas no art. 4º da Resolução 404/2012 do CONTRAN.
Art. 37. Quando o condutor infrator for motorista efetivo lotado no Centro de Transporte do Tribunal de Justiça, proceder-se-á a identificação do condutor e, após, a devolução do Formulário de Identificação do Condutor Infrator ao órgão de trânsito.
§ 1° Caso o condutor infrator seja motorista efetivo lotado em outra unidade, encaminhar-se-á o Formulário de Identificação do Condutor ao setor de lotação do servidor, para a devida identificação e, em seguida, proceder-se-á a devolução deste ao Centro de Transporte.
§ 2° Caso o condutor infrator seja motorista terceirizado, sendo este vinculado ao Centro de Transporte deste Tribunal, proceder-se-á à indicação do condutor infrator, e, em seguida, será oficiada a empresa contratada para que esta proceda à devida identificação e/ou ciência do condutor, que, após, devolverá o Formulário de Identificação do Condutor Infrator ao Centro de Transporte do Tribunal de Justiça para ser encaminhado ao órgão de trânsito autuador.
§ 3º Quando o motorista terceirizado estiver vinculado a outro setor, este procederá à indicação do infrator, e, em seguida, encaminhará o Formulário de Identificação do Condutor Infrator ao Centro de Transporte do Tribunal de Justiça, que procederá de acordo com o parágrafo anterior.
Art. 38. O prazo para identificação e/ou ciência, bem como a devolução do Formulário de Identificação do Condutor Infrator será de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 39. A identificação do condutor consiste no preenchimento correto do formulário, assinatura no campo competente, acompanhada da cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação do condutor, conforme estabelecido no art. 5º da Resolução 404/2012 do CONTRAN.
Art. 40. Procedida a devida identificação e posterior devolução do Formulário ao órgão de trânsito, o processo administrativo permanecerá no Centro de Transporte do Tribunal de Justiça, aguardando a notificação quanto à imposição da penalidade.
Parágrafo único. Nos casos em que houver negligência e/ou empecilho por parte do setor na identificação e/ou ciência do condutor infrator, o processo será encaminhado à unidade orgânica responsável por eventual apuração da responsabilidade.
Art. 41. Quando se tratar de servidor efetivo, após identificação e/ou ciência, o fato será comunicado ao setor competente, para providências quanto ao pagamento.
Art. 42. Quando se tratar de motorista terceirizado, após identificação e/ou ciência, o fato será comunicado à empresa para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 43. O arquivamento do processo gerado para o fim de identificar o condutor infrator será feito mediante a comprovação do pagamento e após a baixa no sistema do órgão de trânsito autuador eou no seu site.
Art. 44. O infrator, querendo, poderá efetuar o pagamento da infração, e, nesse caso, proceder-se-á de conformidade com o artigo anterior.
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o servidor de responder a eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Capítulo VII - Da manutenção dos veículos oficiais
Art. 45. As despesas com manutenção dos veículos oficiais são de responsabilidade do Tribunal de Justiça, exceto aquelas resultantes de atos dolosos ou caracterizados pela negligência, imprudência ou imperícia por parte do motorista, as quais deverão ser apuradas através de procedimento administrativo apropriado.
Parágrafo único. É vedado ao motorista ou à empresa contratada proceder, por conta própria, à manutenção, conserto ou substituição de peças e acessórios sem a prévia autorização do Supervisor do Centro de Transporte.
Art. 46. No caso da condução por motoristas terceirizados, o processo administrativo a que se faz referência no caput do artigo anterior terá como parte a empresa contratada, a qual será a responsável por arcar com eventual ressarcimento decorrente de atos dolosos ou caracterizados pela negligência, imprudência ou imperícia do condutor do veículo.
Art. 47. É atribuição do Centro de Transporte, por meio da Seção competente, a verificação técnica e fiscalização dos serviços de manutenção, conserto, substituição de peças e acessórios dos veículos da frota, sendo proibida a execução de quaisquer serviços em veículos particulares de funcionários, usuários, motoristas e pessoas estranhas à instituição.
§ 1º. É obrigatório o encaminhamento dos veículos que estejam dentro do prazo de garantia a concessionárias autorizadas.
§ 2º. Toda e qualquer despesa referente a conserto ou recuperação de veículo pertencente à frota, incluindo mão de obra e peças, não poderá ultrapassar o limite de setenta por cento (70%) de seu valor venal, constante das tabelas atualizadas mensalmente e publicadas pela imprensa especializada em assuntos automotivos ou valores apostos em declarações emitidas por concessionárias autorizadas.
Art. 48. Nas comarcas do interior do Estado, para o conserto, manutenção e reposição de peças e acessórios dos veículos oficiais, o Juiz de Direito Diretor do Fórum deverá utilizar o contrato de manutenção celebrado pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º. O Juiz de Direito Diretor do Fórum ou o funcionário indicado pelo referido magistrado como responsável pelo veículo oficial deverá comunicar ao Supervisor do Centro de Transporte a necessidade do conserto do veículo, adotar as providências necessárias para a sua recuperação, bem como, certificar a efetiva realização do serviço.
§ 2º. Aplicam-se aos veículos à disposição das comarcas do interior, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 49. Na falta de outro procedimento, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, compete ao Centro de Transporte o fornecimento de guia para abastecimento dos veículos oficiais, no equivalente a 01 (um) tanque por semana, quando o combustível for gasolina ou diesel, e 02 (dois) tanques por semana quando o combustível for álcool.
Parágrafo único. A complementação do combustível dar-se-á mediante solicitação expressa do motorista, com visto do superior hierárquico imediato, que deverá ser encaminhada ao Supervisor do Centro de Transporte devidamente justificada pela necessidade do serviço.
Art. 50. Nas comarcas do interior do Estado, o Juiz de Direito Diretor do Fórum é responsável pela liberação do combustível a ser utilizado nos veículos oficiais, bem como pela sua cota de abastecimento.

Capítulo VIII - Das disposições finais
Art. 51. A não observância da presente norma implicará em responsabilização do condutor e da empresa contratada para o fornecimento dos motoristas terceirizados nos termos da lei.
Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a legislação pertinente.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.54. Revoga-se a Instrução Normativa nº 09 de 2009 e as Resoluções nº 12 de 2009 e nº 33 de 2012.


Curitiba, 08 de maio de 2017.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Regina Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Fernando Antonio Prazeres (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), Nilson Mizuta (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), D'Artagnan Serpa Sá (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola), Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva), Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira) e Paulo Cezar Bellio (vaga Des. Eugênio Achille Grandinetti).