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Número: 581/2007 - DA
Assunto: 1 Veículos Oficiais 2 Motoristas 3 Servidores
Data: 2007-10-25 00:00:00.0
Diário: 7478
Situação: REVOGADO
Ementa:
Anexos:  DecretoJudici?rion?581-2007.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 12, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 - TJPR: [...] "Art.31. Revogam-se as Instruções Normativas Nº 02, de 25 de janeiro de 2001; Nº 1, de 10 de fevereiro de 2006, e os Decretos Judiciários Nº 259, de 24 de abril de 2007 e Nº 581, de 18 de outubro de 2007." Resolução 12 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 581/2007


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com vistas à regulamentar a utilização de veículos oficiais no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça:

 

DECRETA


Art. 1°. Os servidores vinculados à Secretaria do Tribunal de Justiça, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias funções, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores de Carteira Nacional de habilitação e devidamente autorizados para tanto.

Art 2°. Fica delegado ao Subsecretário do Tribunal de Justiça conceder a autorização de que trata o artigo anterior.

Art. 3°. Os pedidos de autorização deverão ser formulados pelo Diretor do respectivo Departamento e encaminhados à Subsecretaria do Tribunal de Justiça, contendo justificativa fundamentada nas atribuições do servidor, nome e matrícula do mesmo e dados do veículo, acompanhado de fotocópias de documento de identidade e Carteira Nacional de Habilitação.

Art 4º. A autorização será concedida após avaliação da justificativa apresentada.
§ 1° - Somente será fornecida autorização para servidor portador de Carteira Nacional de Habilitação compatível com as características do veículo identificado na solicitação.
§ 2º - Não serão atendidos pedidos de autorização para conduzir caminhões e outros veículos de carga.

Art. 5°. Os servidores autorizados só poderão dirigir os veículos em caráter excepcional e nos limites territoriais do Estado do Paraná, ficando o controle sob responsabilidade do Setor requisitante, através da Chefia imediata.
Parágrafo Único - O servidor autorizado declarará estar ciente dos deveres estabelecidos na Instrução Normativa nº 02/01 e na Lei 6.174/70.

Art. 6°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Curitiba, 18 de outubro de 2007.


Des. J. VIDAL COELHO
Presidente