Detalhes do documento

Número: 292/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 186/2017 3.Regulamentação 4.Plantão Judiciário 5.Primeiro Grau de Jurisdição 6.Segundo Grau de Jurisdição 7.Expediente Forense
Data: 2021-06-02 00:00:00.0
Diário: 2985
Situação: VIGENTE
Ementa: Acrescentar os incisos VIII e VIII aos arts. 9º e 10 e alterar a redação do caput do art. 76, da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial que regulamenta o Plantão Judiciário do Estado do Paraná.
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Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 186/2021 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 186/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 292-OE, de 24 de maio de 2021.


Acrescentar os incisos VIII e VIII aos arts. 9º e 10 e alterar a redação do caput do art. 76, da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial que regulamenta o Plantão Judiciário do Estado do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 254/2018 do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a Resolução nº 353/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando o prazo previsto na Resolução nº 217/2019 deste Órgão Especial para formulação de requerimentos de afastamentos voluntários de Magistrados de 1º Grau de Jurisdição; e
Considerando contido nos protocolados SEI nº 0120396-32.2020.8.16.6000 e 0033796-71.2021.8.16.6000,

 

RESOLVE:



Art. 1º Acrescentar o inciso VIII ao art. 9º da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial, com a seguinte redação:

"Art. 9º ......................................................................................................
..................................................................................................................VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil." (NR)

Art. 2º Acrescentar o inciso VIII ao art. 10º da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....................................................................................................
..................................................................................................................
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.”(NR)

Art. 3º Alterar o caput do art. 76 da Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017, do Órgão Especial que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. O requerimento de fruição dos dias compensatórios deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, instruído com documentos comprobatórios dos dias em que o plantão foi exercido, com antecedência mínima de 7 (sete) dias do período em que serão fruídos.” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 24 de maio de 2021.


DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: José Laurindo de Souza Netto, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Antonio Renato Strapasson (substituindo o Des. Ruy Cunha Sobrinho), Nilson Mizuta (substituindo o Des. Irajá Romeo Hilgenberg Prester Mattar), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Arquelau Araujo Ribas), Vilma Régia de Ramos Rezende, Mário Helton Jorge, Luiz Osório Moraes Panza, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Paulo Cezar Bellio (substituindo o Des. Marco Antonio Antoniassi).