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Número: 124/2022
Assunto: 1.Reveiculda 2.Alteração 3.Instrução Normativa nº 10/2017 e Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018 4.Foro Extrajudicial 5.Acervo Notarial 6.Teto Remuneratório 7.Agente 8.Escrevente 9.Interino
Data: 2022-11-30 00:00:00.0
Diário: 3333
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Instrução Normativa GC nº 10, de 29 de junho de 2017 - que dispõe sobre vacância e transmissão do acervo de serviço notarial e/ou de registro no âmbito do Estado do Paraná -, e a Instrução Normativa Conjunta GP-CGJ nº 13, de 8 de novembro de 2018 [...] (Vide TEXTOS COMPILADOS em "referências")
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2017 - TEXTO COMPILADO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 13/2018 - TEXTO COMPILADO Instrução Normativa nº 13/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir

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ceifador

Tribunal de Justiça

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2022 - GP-GC (*republicação)


Altera a Instrução Normativa GC nº 10, de 29 de junho de 2017 - que dispõe sobre vacância e transmissão do acervo de serviço notarial e/ou de registro no âmbito do Estado do Paraná -, e a Instrução Normativa Conjunta GP-CGJ nº 13, de 8 de novembro de 2018 - que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento de valores excedentes ao teto remuneratório constitucional pelos agentes ou escreventes interinos, sobre as hipóteses de autorização para o aumento de despesas e da prestação de contas -, instituindo e regulamentando o aprovisionamento mensal de recursos financeiros para o custeio das verbas rescisórias alusivas aos contratos de trabalho firmados por delegatários interinos, e dando outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização e a normatização dos atos praticados por seus órgãos, na forma do artigo 103-B, §4º, incisos I, II e III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, fiscalizar e orientar a atividade notarial e de registro, assim como zelar pela prestação adequada e eficiente dos serviços, em conformidade com o disposto no artigo 236, §1º da Constituição da República, nos artigos 29, inciso XIV, 37 e 38 da Lei Federal nº 8.935/1994, e, ainda, nos artigos 10, inciso XVI, 73 e 74 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a competência delegada à Corregedoria da Justiça para a edição de Portarias, Instruções Normativas, Ofícios Circulares, Provimentos e demais atos referentes ao Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, nos termos da Portaria nº 845/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que a designação de agentes para responderem, de modo interino, por serventias vagas, implica a atuação mediata do Estado na gestão de recursos públicos, e que, diante disso, é necessário estabelecer diretrizes para o devido cumprimento das obrigações legais e visando assegurar a transparência financeira, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Resolução CNJ nº 215/2015;
CONSIDERANDO que entre os dispêndios atrelados à prestação do serviço, sob a responsabilidade dos delegatários e passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar, estão, além das contribuições previdenciárias, as despesas trabalhistas com prepostos, entendidas como quaisquer verbas que lhes integrem a remuneração, nos termos do artigo 8º, alínea “i”, do Provimento CNJ nº 45/2015;
CONSIDERANDO que, cessada a designação interina, os contratos de trabalho firmados no período devem ser encerrados, com a consequente liquidação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, e a correlata necessidade de instituir e regulamentar o aprovisionamento de valores para tal finalidade; e
CONSIDERANDO o contido no SEI 0025100-12.2022.8.16.6000,


R E S O L V E M


Art. 1º. Ficam alterados o caput e o parágrafo 2º do artigo 7º da Instrução Normativa nº 10/2017-GC, passando a contar com a seguinte redação:


Art. 7º. A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, devendo os valores excedentes serem depositados trimestralmente, na conta indicada pelo FUNREJUS, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018, da Presidência e da Corregedoria da Justiça.

§1º. ...

§2º. Para a apuração do valor excedente ao teto remuneratório constitucional, serão abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, aquelas previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018, da Presidência e da Corregedoria da Justiça, no Provimento nº 45/2015, do Conselho Nacional de Justiça, e, ainda, no Ofício Circular nº 36/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça.

§3º. ...


Art. 2º. Fica alterado o artigo 8º da Instrução Normativa nº 10/2017-GC, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 8º. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, firmar novas locações de bens imóveis, ou de serviços, ou adquirir equipamentos e outros bens móveis, de forma a onerar a renda da unidade de modo continuado, sem a prévia autorização do Juízo Corregedor local, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018, da Presidência e da Corregedoria da Justiça, e do Provimento nº 45/2015, do Conselho Nacional de Justiça.

§1º. É desaconselhada a locação de imóvel de titularidade do interino, e, nas hipóteses em que for imprescindível ao regular exercício da atividade, caberá ao responsável pelo serviço vago comprovar, perante o Juízo Corregedor local, a conveniência do interesse público ou a efetiva necessidade da medida, demonstrando a impossibilidade ou a inviabilidade de celebração de contrato locatício que tenha por objeto imóvel de terceiro.

§2º. Os equipamentos e outros bens móveis necessários para o regular exercício da atividade pelo interino deverão ser, preferencialmente, locados, e aqueles, por ventura, adquiridos com recursos próprios da serventia antes da vigência da Instrução Normativa nº 124/2022(*) deverão ser objeto de levantamento, de modo que passem a integrar o patrimônio do Poder Judiciário.



Art. 3º. Ficam acrescidos os artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C à Instrução Normativa nº 10/2017-GC, com a seguinte redação:

Art. 9º-A. Considerando que, com a extinção da designação, impõe-se, na forma do parágrafo único do artigo 25 desta Instrução Normativa, o encerramento dos contratos de trabalho celebrados no período de interinidade e a regular quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias correlatas, deverá o agente interino providenciar a abertura de conta de depósito judicial vinculada à Vara da Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca, para o aprovisionamento mensal das verbas rescisórias.

§1º. Para a reserva de valores prevista no caput deste artigo, são consideradas verbas rescisórias:

a) Saldo de Salário (se houver);

b) 13º Salário proporcional;

c) Férias proporcionais;

d) Adicional de Férias;

e) Multa do FGTS (se houver);

f) Encargos Previdenciários e FGTS sobre o Saldo de Salário (se houver);

g) Encargos Previdenciários e FGTS sobre o 13º Salário;

h) Encargos Previdenciários e FGTS sobre as Férias;

i) Encargos Previdenciários e FGTS sobre o Adicional de Férias;

j) Aviso Prévio Indenizado;

k) FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado;

l) Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado;

m) Encargos Previdenciários sobre o Aviso Prévio Indenizado.

§2º. O cálculo das verbas rescisórias enumeradas no §1º deste artigo deverá ser efetuado pelo prestador habitual dos serviços de contabilidade à serventia, utilizando-se como parâmetro as bases de cálculo e fórmulas constantes do ANEXO desta Instrução Normativa.

§3º. Nas hipóteses em que a rescisão contratual não implicar o pagamento da multa rescisória aprovisionada, a destinação do valor remanescente será definida pela Corregedoria-Geral da Justiça utilizando como critério o recebimento ou não do teto remuneratório, após o pagamento das despesas.

§4º. Quanto ao adicional de férias, cuja fração mensal apurada na forma do §2º deste artigo deverá ser objeto de aprovisionamento, ocorrendo a formalização do aviso de férias, poderá o valor correspondente, mediante autorização do Juízo Corregedor local, ser levantado pelo interino e pago ao colaborador, com o consequente lançamento de crédito e débito no Livro de Receitas e Despesas, prontamente identificáveis, com especificação do beneficiado.

§5º. Quanto ao 13º salário, cuja fração mensal calculada na forma do §2º deste artigo deverá ser objeto de aprovisionamento, nos meses de novembro e dezembro, poderá o valor correspondente, mediante autorização do Juízo Corregedor local, ser levantado pelo interino e pago ao colaborador, com o consequente lançamento de crédito e débito no Livro de Receitas e Despesas, prontamente identificáveis, com especificação do beneficiado.

§6º. É vedada a utilização da conta de depósito judicial a que se refere o caput deste artigo para finalidades diversas do aprovisionamento das verbas rescisórias, devendo o interino prestar contas, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ao Juízo Corregedor local, apresentando planilha contábil com o detalhamento das verbas relativas a cada colaborador, instruída com os respectivos comprovantes, para conferência a partir do extrato bancário.

§7º. O acesso ao extrato deverá ser solicitado, pelo agente interino, ao Juízo Corregedor a que está vinculada a conta de depósito judicial, na forma prevista no caput deste artigo.

§8º. O descumprimento de qualquer das obrigações instituídas neste artigo sujeitará o interino à abertura de procedimento administrativo para verificação de possível quebra de confiança, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e criminal.

§9º. Nas hipóteses de renúncia ou de declaração da quebra de confiança, o montante depositado em conta de depósito judicial se destinará ao custeio das verbas rescisórias e, remanescendo saldo, este poderá ser utilizado para o pagamento de outras despesas relativas ao período de designação interina, exigindo-se, em qualquer caso, prévia autorização do Juízo Corregedor local.

§10. Finda a designação, após a destinação dos valores aprovisionados, o Juízo Corregedor local determinará o encerramento da conta de depósito judicial aberta pelo interino na forma do caput deste artigo.

§11º. Na hipótese do §3º deste artigo, havendo recebimento do teto remuneratório pelo agente delegado interino, o valor remanescente será repassado como receita excedente ao Tribunal de Justiça, em conta indicada pelo Departamento Econômico e Financeiro.


Art. 9º-B. Aplica-se a disciplina prevista no artigo anterior, obrigatoriamente, a todas as serventias extrajudiciais do Estado do Paraná que estejam sob a responsabilidade de agente interino.
Parágrafo único. Recomenda-se aos serventuários titulares, aprovados em concurso público de outorga de delegações, que, facultativamente, adotem as regras de aprovisionamento de verbas rescisórias estabelecidas nesta Instrução Normativa.


Art. 9º-C. Havendo suficiência de recursos, os delegatários interinos cujos serviços tiverem sido ofertados no 3º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ poderão recolher, em parcela única, o valor devido a título de verbas rescisórias.


Art. 4º. Fica acrescido ao artigo 24 da Instrução Normativa nº 10/2017-GC o item V, com a seguinte redação:

Art. 24. O Juízo Corregedor local, ou servidor por ele designado, em período mínimo de 1 (uma) semana, antes da data fixada para a transmissão do acervo, sendo o caso, deverá contatar o responsável pelo serviço para:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - apresentar planilha contábil com o detalhamento das verbas aprovisionadas na forma do artigo 9º-A desta Instrução Normativa e de eventuais pagamentos efetuados a cada colaborador, instruída com os respectivos comprovantes, até o dia útil antecedente ao efetivo exercício pelo novo titular.
Parágrafo único. ...


Art. 5º. Fica acrescido ao artigo 26 da Instrução Normativa nº 10/2017-GC o item XV, com a seguinte redação:

Art. 26. Ao agente ou interino a ser substituído incumbirá, ao receber o comunicado da investidura a que se refere o artigo 16 desta Instrução Normativa, iniciar o competente inventário da serventia, com as seguintes informações:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - ...

XII - ...

XIII - ...

XIV - ...

XV - planilha contábil com o detalhamento das verbas aprovisionadas na forma do artigo 9º-A desta Instrução Normativa e de eventuais pagamentos efetuados a cada colaborador, instruída com os respectivos comprovantes, além do extrato da conta de depósito, obtido mediante solicitação ao Juízo Corregedor local, na forma do §7º do artigo 9º-A.

Art. 6º. Fica alterado o artigo 10 da Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018-GP-CGJ, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 10. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, firmar novas locações de bens imóveis, ou de serviços, ou adquirir equipamentos e outros bens móveis, de forma a onerar a renda da unidade de modo continuado, sem a prévia autorização do Juízo Corregedor local, nos termos do Provimento nº 45/2015, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º. A Corregedoria-Geral da Justiça, se necessário, promoverá o necessário treinamento acerca do regime de aprovisionamento de verbas rescisórias instituído por esta Instrução Normativa, de caráter obrigatório para os delegatários interinos e facultativo para os titulares.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 29 de setembro de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça