Detalhes do documento

Número: 389/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Regimento Interno 4.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs) 5.Resolução nº 4/2018 (CSJEs) 6.Sessão Virtual
Data: 2023-06-19 00:00:00.0
Diário: 3453
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera o Regimento Interno do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná (Resolução nº 4/2018 - CSJEs) para admitir sessão virtual. (vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:  6714160assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: Resolução nº 4/2018 - CSJEs - TEXTO COMPILADO Resolução nº 4/2018 - CSJEs - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO N. 389/2023 - CSJEs


Altera o Regimento Interno do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná (Resolução nº 4/2018 - CSJEs) para admitir sessão virtual.
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, e considerando a deliberação em sessão e a decisão proferida no protocolo SEI!TJPR nº 0055473-89.2023.8.16.6000:

R E S O L V E

Art. 1º Acrescer os arts. 13-A, 13-B e 13-C ao Regimento Interno do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná (Resolução nº 4/2018 - CSJEs), com a seguinte redação:

Art. 13-A. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico denominado sessão virtual, que terá duração de 5 (cinco) dias úteis, com início às segundas-feiras.
§ 1º A inclusão em pauta será feita por ordem do(a) Relator(a), com comunicação via SEI à Segunda Vice-Presidência do pedido de pauta.
§ 2º A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico - E-DJ e comunicada, via mensageiro, aos integrantes do Conselho de Supervisão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º As partes, advogados e demais interessados devidamente cadastrados no procedimento administrativo serão intimados, pelo próprio sistema processual eletrônico, quando possível, ou, então, por outro meio idôneo, como o endereço eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, de que o julgamento ocorrerá em sessão virtual.
Art. 13-B. Os processos destacados da sessão virtual a pedido do(a) Relator(a) ou por um ou mais votantes durante o ato serão incluídos em sessão presencial, a ser realizada no último dia da sessão virtual, em regra, na sexta-feira da mesma semana.
Parágrafo único. A sessão presencial pode ocorrer no formato de videoconferência ou híbrido, a critério do Supervisor-Geral do Sistema.
Art. 13-C. Não se admitirá a realização de sustentação oral pelos(as) advogados(as) das partes e demais interessados, tanto nas sessões presenciais quanto virtuais, ficando autorizado, porém, o envio de memoriais mediante protocolo nos autos do expediente e/ou via e-mail pelos interessados externos ao sistema SEI deste Tribunal.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 30 de maio de 2023.

Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen
Presidente do TJPR
Presidente do CSJE's