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Número: 05/2019
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Armamento 5.Apreensão, Custódia, Transporte, Doação, Devolução e Destruição
Data: 2019-12-09 00:00:00.0
Diário: 2640
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre apreensão, custódia, transporte, doação, devolução e destruição de armamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

PROVIMENTO CONJUNTO N.º 05/2019


Dispõe sobre apreensão, custódia, transporte, doação, devolução e destruição de armamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 14, inciso III, e do art. 21, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que a custódia de armas de fogo, acessórios e munições nos depósitos judiciais em prédios públicos está sendo realizada de forma precária, situação que ameaça a segurança pública;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela integridade dos jurisdicionados e dos servidores, preservando-os dos riscos decorrentes do armazenamento de armas, projéteis e artefatos nas repartições judiciárias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que determina o encaminhamento, pelo juiz competente, das armas de fogo apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, quando não mais interessarem à persecução penal;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e sobre a sua destinação, bem como o procedimento administrativo CNJ n.º 0006273-05.2012.2.00.000;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que, no art. 13, inciso XI, determina a vedação ao recebimento de armas pelos Tribunais de Justiça nos Fóruns, salvo para exibição em processos e apenas durante o ato;

CONSIDERANDO o contido na Portaria nº 82, de 18 de julho de 2014, do Ministério da Justiça, que estabelece os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios;


DETERMINAM:


Art. 1º O procedimento para apreensão, custódia, transporte, doação, devolução e destruição de armamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná fica estabelecido por este Provimento Conjunto.
Parágrafo único. Considera-se armamento, para o fim deste ato, armas de fogo, munições, projéteis, acessórios ou qualquer outro artefato de natureza similar.
Art. 2º Fica proibido o recebimento de armamento nas dependências do Poder Judiciário para custódia, ainda que os objetos se encontrem vinculados a processo judicial.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, fica autorizada a custódia de armamento em repartição judiciária, mediante decisão judicial devidamente fundamentada que demonstre inequivocamente a necessidade e o interesse da medida à persecução penal ou infracional.
Art. 3° O armamento apreendido será imediatamente encaminhado à perícia pela autoridade policial judiciária competente.
§ 1° Realizada a perícia, o laudo pericial será remetido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao juízo competente para a apreciação do inquérito policial ou da respectiva ação penal, estabelecido conforme o disposto no art. 69 do Código de Processo Penal.
§ 2° Não havendo informação que indique o juízo competente para o recebimento do inquérito policial, o laudo pericial será remetido ao ofício distribuidor da comarca onde ocorreu a apreensão do armamento.
Art. 4º O juízo, recebido o laudo pericial, promoverá a intimação do Ministério Público, do réu e de sua defesa técnica, bem como de eventual terceiro de boa-fé, desde que este seja identificado nos autos, para que se manifestem sobre a prova técnica e sobre a necessidade do armamento à persecução penal no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1° Recebidas as manifestações das partes, o juiz decidirá sobre o laudo pericial e sobre a destinação do armamento, observado o disposto nos arts. 6° e 9° deste Provimento Conjunto.
§ 2º Não mais interessando à persecução penal, as armas de fogo serão encaminhadas ao Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 3° O Instituto de Criminalística e o Exército Brasileiro serão comunicados imediatamente após a decisão judicial, por meio eletrônico, sobre a autorização para destruição, doação ou devolução do armamento, ou sobre outras diligências.
Art. 5º O armamento a ser encaminhado ao Exército Brasileiro será organizado em lotes de 10 unidades, para as armas curtas, e em lotes unitários, para as armas longas, devendo constar da relação, além da identificação de cada objeto, o número do laudo, o juízo e o número dos autos a que pertence.
§ 1º As armas de fogo serão numeradas sequencialmente, anexando-se a cada uma delas o número de ordem do respectivo lote, de modo a facilitar a conferência pelo militar responsável no ato do recebimento.
§ 2° Todos os armamentos deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte, nos termos do item 3.3 da Portaria n.° 82/2014 do Ministério da Justiça.
§ 3º O comprovante de remessa do armamento deverá ser disponibilizado ao juízo do processo, que juntará o documento aos autos respectivos.
Art. 6° Após o recebimento do armamento pelo Exército Brasileiro, os órgãos de segurança pública, inclusive as Delegacias de Polícia e as Forças Armadas, poderão manifestar interesse pelos materiais, sendo possível, desde logo, a elaboração do parecer a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826/2003.
Parágrafo único. Havendo parecer favorável do Comando do Exército, a doação das armas, acessórios e munições aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ocorrerá após a determinação de perdimento, pelo juiz competente, em favor da instituição beneficiada.
Art. 7° A destruição do armamento, pelo Exército Brasileiro, será precedida de decisão judicial.
Art. 8º Não poderão ser arquivados ou baixados definitivamente os autos nos quais constem armamentos apreendidos sem a destinação final de restituição ao legítimo proprietário, a doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, ou a determinação de destruição pelo Exército Brasileiro.
Art. 9° Caso o armamento apreendido pertença às Polícias Federal, Civil ou Militar, ao Exército Brasileiro ou às Guardas Municipais, este será restituído ao respectivo órgão, após a elaboração do laudo pericial, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Provimento Conjunto.
§ 1° O armamento permanecerá custodiado na instituição a que pertence até a autorização judicial para o seu uso.
§ 2° O caput deste artigo somente se aplica em relação ao armamento com numeração suprimida se a instituição de origem puder ser identificada pelo brasão.
Art. 10. O transporte de armamento apreendido para o Exército Brasileiro continuará sendo realizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Havendo a necessidade excepcional de apresentação de armamentos em atos judiciais, o transporte será requisitado à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça.
Art. 11. O armamento que já estiver sob custódia de repartição judiciária antes da vigência deste Provimento Conjunto e apto para destruição deverá ser incluído em pedido de providências do PROJUDI para remessa ao Exército Brasileiro no prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com as rotinas contidas no Manual de Procedimentos para Remessa de Armas de Fogo e Munições ao Exército para Destruição - MPRAM /CGJ.
Parágrafo único. O Juiz responsável pela instrução de processos nos quais haja armamento apreendido e custodiado no Fórum deverá manter listagem que contenha todos os materiais e os números dos respectivos processos, acompanhada de decisão fundamentada que demonstre inequivocamente a necessidade e o interesse da permanência do objeto em repartição judiciária, com cópia dos pronunciamentos das partes.
Art. 12. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderá ceder cofres, contêineres, equipamentos de segurança e equipamentos forenses, bem como realizar adequação das instalações físicas dos depósitos de armamentos, tendo como beneficiários a Polícia Científica do Estado do Paraná, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, ou o Exército Brasileiro, para a custódia dos armamentos apreendidos.
Art. 13. O correto cumprimento deste Provimento Conjunto será observado nas inspeções das unidades judiciárias e nos locais de custódia do armamento, pela Corregedoria-Geral da Justiça, que expedirá manual específico para a sua execução.
Art. 14. Os procedimentos pertinentes à atribuição da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná e da 5ª Região Militar do Estado do Paraná serão objeto de regulamentação por normativa própria.
Art. 15. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 26 de novembro de 2019.


DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça

DES. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça