Detalhes do documento |
Número: |
10/2020
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Assunto: |
1.Instituição 2.Corregedor da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Serviço de Registro de Imóveis 5.Emolumento 6.Ato 7.Valor 8.Tabela XIII 9.Regimento de Custas 10.Estado do Paraná
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Data: |
2020-07-13 00:00:00.0 |
Diário: |
2775 |
Situação: |
ALTERADO |
Ementa: |
INSTRUÇÃO para estabelecer os seguintes atos e valores de emolumentos, referenciados pelos itens e notas da Tabela XIII do Regimento de Custas do Estado do Paraná, a serem praticados pelos Registradores de Imóveis, decorrentes das inovações trazidas pela Lei 13986/2020: [...]
Alterado pelas INs nº 17/2020, 18/2020 e 82/2022 (Vide texto compilado da Instrução Normativa nº 10/2020) |
Anexos: |
6303944assinado.pdf
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Referências |
Documentos do mesmo sentido:
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Instrução Normativa nº 10/2020 - TEXTO COMPILADO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2020 - TEXTO COMPILADO
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Instrução Normativa nº 17/2020
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Altera a Instrução Normativa 10/2020
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LEI:
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Lei Estadual nº 6.149, de 9 de setembro de 1970 - Regimento de Custas
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Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020
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Documento
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CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 010/2020-CG
O Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a tabela de custas de atos dos Oficiais de Registros de Imóveis não atende a todas as novidades implementadas pela Lei 13986/2020;
CONSIDERANDO que o art. 51 da Lei Estadual 6.1149/70 autoriza que, em casos de omissões, o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou por instrução da Corregedoria;
CONSIDERANDO a decisão proferida no SEI 0049937-05.2020.8.16.6000, baixa a presente
INSTRUÇÃO
para estabelecer os seguintes atos e valores de emolumentos, referenciados pelos itens e notas da Tabela XIII do Regimento de Custas do Estado do Paraná, a serem praticados pelos Registradores de Imóveis, decorrentes das inovações trazidas pela Lei 13986/2020:
I. Procedimento/Processamento do pedido de registro do Patrimônio Rural de Afetação (primeira fase): 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro (item XIII) e, caso o pedido do interessado seja deferido, também serão devidos mais 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro (item XIII) para que se efetue o registro (segunda fase), tendo-se por base o valor da garantia;
II. Registro de Hipoteca Rural Cedular: cobrança nos termos do item VI;
III. Registro de Hipoteca em Cédula de Crédito Bancário e em outros títulos com finalidade rural: cobrança nos termos do item VI;
IV. Registro de Hipoteca em Cédula de Crédito Bancário e em outros títulos sem finalidade rural: cobrança nos termos da Nota 2;
V. Registro do Penhor Rural: cobrança com base no item XIII;
VI. Registro de Alienação Fiduciária em Cédula de Produto Rural ou Cédula de Crédito Bancário, e em outros títulos, com ou sem finalidade rural: 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro (item XIII)
Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Curitiba 09 julho 2020.
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça