Detalhes do documento

Número: 126/2022
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Presidência 3. 2ª Vice-Presidência 4.Corregedoria-Geral da Justiça 5.Procuradoria-Geral de Justiça 6.Ministério Público 7.Secretaria de Estado da Segurança Pública 8.Termo Circunstanciado (TC) 9.Sistema PPJe 10.Sistema eProc 11.Sistema Projudi 12.Documento 13.Armamento 14.Substância Entorpecente 15.Substância Explosiva 16.Ofício Distribuidor 17.Audiência Preliminar 18.Pedido de Diligências 19.Arquivamento 20.Recebimento de Denúncia 21.Inquérito Policial 22.Revogação 23.Instrução Normativa Conjunta nº 6/2017
Data: 2022-11-16 00:00:00.0
Diário: 3323
Situação: VIGENTE
Ementa: Disciplina sobre o termo circunstanciado (TC) e a tramitação eletrônica.
Anexos:  6610641assinado.pdf ;  INC126-2022.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 6/2017 - TEXTO COMPILADO INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 06/2017 - CGJ/2VP - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

 

ESTADO DO PARANÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 126/2022 - P-GP/G2VP/CGJ/MPPR/CGMP/Sesp

 

Disciplina sobre o termo circunstanciado (TC) e a tramitação eletrônica.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, todos do Estado do Paraná, no exercício das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.099, 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, orientando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;

CONSIDERANDO a Resolução nº 309, de 2005 da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná (Sesp), que regulamenta a elaboração do boletim de ocorrência pela Polícia Judiciária;

CONSIDERANDO que o termo circunstanciado, o boletim de ocorrência e o auto de apreensão eletrônicos são produto de discussões e deliberações conjuntas da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná (Sesp), do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR);

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos, visando à racionalização do andamento dos feitos e à otimização da força de trabalho nas unidades policiais, no Poder Judiciário e no Ministério Público;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o Provimento nº 111, de 1º de março de 2007, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), que ratifica o sistema acusatório, em que o Ministério Público é o titular da ação penal, incumbido da tarefa constitucional de controle externo da atividade policial, o que implica também a responsabilidade de controlar os prazos para cumprimento das diligências requisitadas por seus membros, evitando-se a devolução destes para que o Poder Judiciário promova um controle meramente burocrático de tramitação, gerando duplicidade de trabalho;

CONSIDERANDO a integração do Sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), do Sistema PPJe da Polícia Civil do Estado do Paraná (PCPR) e do Sistema eProc da Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR); e

CONSIDERANDO a tramitação e a formalização do ato normativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0032378-98.2021.8.16.6000,


RESOLVEM

 

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO (TC)

Art. 1º O termo circunstanciado (TC) deverá tramitar exclusivamente em meio eletrônico, através de interoperabilidade entre os Sistemas PPJe, de uso da Polícia Civil (PCPR), ou eProc, de uso da Polícia Militar (PMPR) e do Projudi do Tribunal de Justiça (TJPR).

Parágrafo único. A interoperabilidade entre os sistemas determinará a origem do termo circunstanciado, que será indicado automaticamente no Sistema Projudi.

Art. 2º Os autos serão cadastrados com a classe processual Termo Circunstanciado, com seguintes dados:
I - as partes;
II - o assunto, observada a tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
III - as apreensões e todos os documentos que o acompanham, respeitando-se a taxonomia das hipóteses disponíveis nos Sistemas PPJe ou eProc e Projudi.

§ 1º O registro do indiciado deverá ser baseado nos dados do Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIPR), não sendo permitida a edição ou alteração do Cadastro Íntegro (Número do Registro Geral - RG/PR ou do Número do Cadastro Individual - NCI/PR, nome, nome da mãe, nome do pai e data de nascimento).

§ 2º Constatada a ausência do RG/PR ou do NCI/PR, os autos deverão ser restituídos à autoridade policial de origem para a inserção do dado indispensável.

§ 3º Excetuando-se os armamentos (definidos por ato normativo do TJPR), as substâncias entorpecentes e explosivas, que também deverão ser cadastradas pela autoridade policial no sistema, as demais apreensões não restituídas às vítimas deverão ser remetidas ao juízo, conforme previsão do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ).

Art. 3º Os Sistemas PPJe ou eProc distribuirão, de forma automática, os autos à unidade judicial com competência para conhecer do termo circunstanciado.

Parágrafo único. Quando for elaborado pela Polícia Militar, deverá constar o assunto secundário Registro de Ocorrência pela PM, conforme tabela do CNJ, a ser gerado automaticamente pelo sistema.

Art. 4º Feita a distribuição, a secretaria deverá providenciar:
I - a eventual retificação ou complementação cadastral, se for necessária;
II - a juntada da certidão de antecedentes criminais do(a) noticiado(a), a ser extraída mediante consulta ao Sistema Projudi/Oráculo; e
III - o envio dos autos ao Ministério Público para ciência.

Art. 5º Fica vedado o recebimento e a distribuição de novo procedimento em meio físico.

Art. 6º Ressalva-se o recebimento do termo circunstanciado por outro órgão (Justiça Federal, entre outros) que não seja integrado ao Sistema Projudi, recebido pelo Malote Digital, e-mail ou por meio físico (papel), cabendo ao Ofício Distribuidor a digitalização de todas peças e a inserção no Sistema Projudi.

§ 1º Na hipótese do caput, após a conferência do cadastro no Sistema Projudi, no mesmo dia ou no primeiro dia útil forense, a secretaria remeterá, por e-mail (até que esteja disponível outra ferramenta nos sistemas), o ofício padrão do Sistema Projudi, juntamente com os arquivos digitais recebidos que possibilitem o cadastramento completo do termo circunstanciado no Sistema PPJe pela autoridade policial competente.

§ 2º A autoridade policial deverá confirmar o recebimento dos documentos, para o e-mail oficial da secretaria, no mesmo dia ou no primeiro dia útil forense, documento que será juntado ao respectivo termo circunstanciado no Sistema Projudi.

§ 3º A autoridade policial formará, no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento investigatório no Sistema PPJe, vinculando obrigatoriamente o número único do procedimento do Sistema Projudi e comunicará a sincronização dos documentos à secretaria, via integração dos sistemas.


CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Art. 7º A secretaria do juizado especial criminal disponibilizará a agenda da audiência preliminar previamente cadastrada no Sistema Projudi.

§ 1º A data da realização da audiência preliminar será designada pela autoridade policial e constará no respectivo termo de compromisso de comparecimento do(a) noticiado(a), em consonância com a pauta da unidade judicial.

§ 2º Caso não promova imediatamente a designação de data de audiência segundo a pauta disponibilizada pela unidade judicial, a autoridade policial deverá intimar os(as) envolvidos(as), providenciando a designação da audiência, consoante pauta disponibilizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Decorrido o prazo, não havendo a possibilidade do agendamento automático, deverá a autoridade policial solicitar a nova data junto ao juízo.

§ 4º A unidade judicial poderá estabelecer dias específicos na pauta do Sistema Projudi para a audiência preliminar.

§ 5º A inclusão da audiência em pauta será disponibilizada ao órgão ministerial no Sistema Projudi com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua realização.


CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO EM CASO DE DILIGÊNCIA

Art. 8º O termo circunstanciado tramitará exclusivamente em meio eletrônico nos Sistemas PPJe ou eProc e Projudi, sob a responsabilidade da respectiva autoridade policial e do Ministério Público.

Art. 9º Formulado pedido de diligências, independentemente de conclusão, a secretaria remeterá os autos ao Ministério Público com a finalidade Procedimento Investigatório, que tramitará sob a responsabilidade da promotoria de justiça e da respectiva autoridade policial.

§ 1º A requisição de diligência complementar e demais atos de atribuição do Ministério Público serão praticados no Sistema Projudi por meio de peticionamento que não implique o retorno dos autos à unidade judicial, enquanto não realizada a diligência, de modo que o sistema faça a comunicação automática e imediata ao Sistema PPJe ou eProc.

§ 2º O Sistema Projudi fará a comunicação automática e imediata ao Sistema PPJe ou eProc, possibilitando que a autoridade policial tome conhecimento do andamento do termo circunstanciado na unidade judicial, bem como da decisão de arquivamento ou do recebimento da denúncia.

§ 3º O termo circunstanciado permanecerá acessível à unidade judicial e ao(à) Magistrado(a) competente.

§ 4º Na impossibilidade da remessa direta para a Polícia Militar, no caso do Ministério Público solicitar a complementação de informação ou de documentação faltante no termo circunstanciado da PMPR, a secretaria dará a baixa e fará a remessa, pelo Sistema eProc, para as providências cabíveis.

§ 5º Na hipótese do § 4º, retornando o termo circunstanciado da Polícia Militar, a secretaria fará a remessa ao Ministério Público para a tramitação prevista no caput.

§ 6º Declinada a competência ou atribuição para outro juízo, a secretaria fará o envio dos autos à unidade judicial competente com atribuições para conhecer do feito.

§ 7º O expediente somente será devolvido à unidade judicial em caso de necessidade de intervenção jurisdicional ou da secretaria.

Art. 10. O controle dos prazos legais e o acesso aos autos serão, concomitantemente, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da respectiva autoridade policial, respeitadas as prerrogativas das autoridades na tramitação dos termos circunstanciados e na realização das respectivas atividades.

Art. 11. Encontrando-se em remessa para diligências e havendo pedido de acesso ao termo circunstanciado pelo(a) advogado(a), a autoridade policial que preside a investigação analisará em até 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de ser feito diretamente à unidade judicial pelo(a) interessado(a).


CAPÍTULO IV
DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA

Art. 12. O inquérito policial em que houver declínio de competência da unidade criminal será distribuído ao juizado especial criminal competente, o juízo analisará sobre a conversão para a classe processual Termo Circunstanciado e a secretaria fará a comunicação ao Sistema PPJe para recepção e tramitação na forma eletrônica.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 13. Ao termo circunstanciado se aplicam, no que for pertinente, as normas do CNFJ, que institui regras gerais sobre o procedimento investigatório eletrônico.

Art. 14. As consultas públicas existentes não poderão oferecer busca por nome de pessoa.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa Conjunta nº 6, de 4 de maio de 2017.

Curitiba, 3 de novembro de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça

Desª. JOECI MACHADO CAMARGO
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Des. LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral da Justiça

Dr. GILBERTO GIACOIA
Procurador-Geral de Justiça

Dra. ROSÂNGELA GASPARI
Corregedora-Geral do Ministério Público

Dr. WAGNER MESQUITA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Segurança Pública


 

.