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Número: 203/2018
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 20/2011
Data: 2018-07-17 00:00:00.0
Diário: 2303
Situação: ALTERADO
Ementa: Altera disposições da Resolução nº 20, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 203, de 09 de julho de 2018.


Altera disposições da Resolução nº 20, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o contido na Portaria nº 15, de 08 de março de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução nº 20, de 11 de novembro de 2011, do Órgão Especial, que determinou a instalação da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI nº 0018104-71.2017.8.16.6000;

 

RESOLVE:


Art. 1º. Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Resolução nº 20, de 11 de novembro de 2011, do Órgão Especial, para que passem a constar com a seguinte redação:
“Art.2º. A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terá por atribuição, dentre outras:
I - contribuir para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na área do combate e da prevenção à violência contra as mulheres;
II - organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado de julgamento dos processos no Programa Nacional "Justiça pela Paz em Casa" e garantir apoio material e humano aos juízes competentes para o julgamento dos processos relativos ao tema, aos servidores e às equipes multidisciplinares para a execução das ações do programa;
III - encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório de ações e dados referentes às semanas do Programa Nacional "Justiça pela Paz em Casa" até uma semana após o encerramento de cada etapa;
IV - apoiar os juízes, os servidores e as equipes multidisciplinares para a melhoria da prestação jurisdicional;
V - promover articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais para a concretização dos programas de combate à violência doméstica;
VI - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de juízes, servidores e colaboradores, na área do combate e prevenção à violência contra a mulher;
VII - recepcionar dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;
VIII - entregar ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos que envolverem violência contra a mulher, de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, propondo mudanças e adaptações necessárias aos sistemas de controle e informação processuais existentes;
IX - manter atualizado o cadastro dos juízes titulares das Varas e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, incluídos os especializados e os que dispõem de competência cumulativa;
X - apoiar a realização da Jornada Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica;
XI - identificar e disseminar boas práticas para as unidades que atuam na temática da violência contra a mulher.
XII - atuar sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça em sua coordenação de políticas públicas a respeito da violência doméstica e familiar contra a mulher;
XIII - outras atribuições fixadas por decreto do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar será composta por, no mínimo, 3 (três) juízes com competência jurisdicional na área de violência contra a mulher e poderá contar com 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência e com 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.
§1º. A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá atuar com a colaboração ou a assessoria de outros juízes.
§2º. A coordenação caberá a juiz com competência jurisdicional na área da violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo ser indicado mais de 1(um) magistrado para a função, observado o critério de alternância de mandato.”
Art. 2º. A Política Judiciária de Enfrentamento à violência contra a mulher deverá observar as diretrizes traçadas na Portaria nº 15, de 08 de março de 2017, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 09 de julho de 2018.


Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Renato Braga Bettega, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima (substituindo o Des. Clayton Coutinho de Camargo), Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Hamilton Mussi Correa (substituindo o Des. Rogério Coelho), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araújo Ribas, Carlos Mansur Arida, Miguel Kfouri Neto (substituindo o Des. Antônio Loyola Vieira), D'Artagnan Serpa Sá, Luís Carlos Xavier, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Nilson Mizuta (substituindo o Des. Sigurd Roberto Bengtsson), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (substituindo a Desª. Ana Lúcia Lourenço) e Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira).