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Número: 585/2013
Assunto: 1.Atualização 2.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS 3.Taxa de Ocupação 4.Período abril/2013 a março/2014
Data: 2013-04-22 00:00:00.0
Diário: 1084
Situação: REVOGADO
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da Taxa de Ocupação prevista na Lei nº 12.216/98, para o período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014. *REVOGAÇÃO tácita pela Portaria nº 824/2014.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: PORTARIA 421, DE 04 DE ABRIL DE 2012 - TJPR: Art. 1º. Fixar os valores da Taxa de Ocupação pelo uso das dependências dos imóveis pertencentes ou sob a administração do Poder Judiciário, de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013. [...] Port 421-12 Abrir
PORTARIA 824, DE 16 DE ABRIL DE 2014 - TJPR: Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da Taxa de Ocupação prevista na Lei nº 12.216/98, para o período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2015. Port 824 Abrir

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PORTARIA Nº 585/2013


Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da Taxa de Ocupação prevista na Lei nº 12.216/98, para o período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014.



O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e ad referendum do Conselho Diretor do FUNREJUS,

 

R e s o l v e


Art. 1º. Fixar os valores da Taxa de Ocupação pelo uso das dependências dos imóveis pertencentes ou sob a administração do Poder Judiciário, de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014.
Art. 2º. A Taxa de Ocupação será composta pela parcela referente ao uso do espaço físico efetivamente ocupado, expresso em metros quadrados, e pela parcela relativa ao rateio do custo médio mensal das despesas necessárias de manutenção do prédio, conforme a expressão abaixo:
T = Ap (Cm/A + N.CUB)
Sendo:
a) “T”, o valor mensal da taxa de ocupação, expresso em Reais (R$);
b) “Ap”, o espaço físico efetivamente ocupado, expresso em metros quadrados (m²);
c) “Cm”, o custo médio mensal das despesas de manutenção, expresso em Reais (R$);
d) “A”, a área construída do imóvel, expressa em metros quadrados (m²); e
e) “N”, o percentual sobre o CUB - Custo Unitário Básico, que será variável conforme segue:
1 - para o foro central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
N = 0,9% (zero vírgula nove por cento).
2 - para os foros regionais da comarca da Região Metropolitana de Curitiba e para as demais comarcas de entrância final:
N = 0,8% (zero vírgula oito por cento).
3 - para comarcas de entrância intermediária:
N = 0,6% (zero vírgula seis por cento).
Art. 3º. O espaço físico será calculado pela área efetivamente ocupada, expressa em metros quadrados, conforme apontado pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça e pela Direção do Fórum em questão, desconsiderando-se as salas de audiências, o gabinete do magistrado e a área comum.
Art. 4º. O custo médio mensal das despesas de manutenção terá como base o consumo de energia elétrica, água, esgoto, aluguel, serviços de limpeza e outras despesas comprovadamente indispensáveis à utilização do imóvel, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2012, conforme indicado pelo Departamento Econômico e Financeiro e pelo Centro de Apoio ao FUNREJUS.
Art. 5º. Para a aplicação do CUB - Custo Unitário Básico, será considerado o valor divulgado pelo SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná, para o mês de dezembro do ano de 2012.
Art. 6º. A Taxa de Ocupação pelo uso do espaço físico efetivamente ocupado por terceiros cessionários será composta pelo valor do metro quadrado locatício comercial da comarca, conforme apontado pelo respectivo Avaliador Judicial, mediante solicitação feita pelo Centro de Apoio ao FUNREJUS ao Juiz de Direito Diretor do Fórum, e pela parcela relativa ao rateio do custo médio mensal das despesas necessárias de manutenção do prédio, nos moldes do artigo 4º.
Parágrafo único. O valor apontado do metro quadrado locatício comercial da Comarca será reajustado anualmente de acordo com a variação do IGP-M, cujo índice somente deixará de ser aplicado quando for renovada a consulta como prevista no “caput” desta cláusula, a critério exclusivo do Centro de Apoio ao FUNREJUS.
Art. 7º. Nas licitações para a concessão ou a permissão de uso de espaços do Poder Judiciário, objetivando o exercício de atividades mercantis por empresas privadas, a Taxa de Ocupação será composta igualmente pela parcela decorrente da aplicação dos demais critérios previstos em legislação federal, tais como o maior lance ou oferta, e será reajustada anualmente de acordo com a variação do IGP-M ou, se for maior, pelo mesmo índice de correção aplicado as serventias que ocupam o mesmo prédio.
Art. 8º. O valor da Taxa de Ocupação permanecerá fixo por 12 (doze) meses, de abril de 2013 a março de 2014, com vencimento no último dia de cada mês.
§ 1º. O valor mensal da Taxa de Ocupação não poderá ser inferior a R$35,00 (trinta e cinco reais), excetuando-se os contratos firmados até 18 de março de 2010.
§ 2º. O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) e juros de mora calculados com base na taxa SELIC do Banco Central do Brasil.
Art. 9º. A arrecadação será feita por intermédio de carnês que serão encaminhados aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, os quais ficarão responsáveis pela entrega dos mesmos às serventias e aos terceiros cessionários, exceto bancos, mediante comprovantes de recebimento a serem remetidos ao Centro de Apoio do FUNREJUS.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito ou seus Substitutos, na forma estabelecida pelo art. 40 do Decreto Judiciário nº 153/99, também ficarão responsáveis pela fiscalização do pagamento da Taxa de Ocupação.
Art. 10. Ficam dispensados do recolhimento da Taxa de Ocupação, considerando o espaço físico efetivamente ocupado:
I - as Serventias do Foro Judicial das Comarcas de entrância inicial;
II - as Varas Criminais;
III - as Varas da Infância e Juventude;
IV - as Varas de Família;
V - as Varas de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
VI - as Varas do Tribunal do Júri;
VII - as Varas de Delitos de Trânsito;
VIII - as Varas de Execuções Penais;
IX - as Varas de Precatórias Criminais;
X - as Varas Estatizadas;
XI - a Vara da Auditoria da Justiça Militar;
XII - os Cartórios Eleitorais;
XIII - os Juizados Especiais;
XIV - a Secretaria da Direção do Fórum;
XV - o Ministério Público;
XVI - a Defensoria Pública;
XVII - a Polícia Militar;
XVIII - a Procuradoria Fiscal do Estado;
IXX - outros Órgãos Públicos desde que autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça;
XX - a Ordem dos Advogados do Brasil;
XXI - os Conselhos da Comunidade e Associações que desenvolvam atividades que trazem benefícios diretos à coletividade que utilizam espaços físicos nos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário;
XXII - as exposições sem fins lucrativos ou com fins filantrópicos.
Parágrafo único. Os Órgãos Públicos, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, poderão ser dispensados apenas do recolhimento da parcela referente à utilização do espaço físico.
Art. 11. Para o benefício da redução do valor da Taxa de Ocupação pelo cálculo proporcional de cada cota parte, serão consideradas as varas formalmente anexadas e instaladas.
Parágrafo único. Para efeitos deste cálculo, incidirá o percentual de 50% (cinqüenta por cento) para as Varas de Família e as Varas de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 12. A cessão de uso das dependências dos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário a terceiros cessionários para atividades comerciais (bancos, caixas eletrônicos, cantinas, livrarias, exposição para vendas de livros, quiosques de fotocópias, etc.), será submetida à Presidência do Tribunal de Justiça, para análise da sua conveniência e da necessidade do procedimento licitatório.
Art. 13. A utilização esporádica das dependências dos Fóruns ou edificações do Poder Judiciário por terceiros, terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, sem prorrogação ou renovação, senão após 6 (seis) meses da última utilização, devendo o pedido ser submetido à Direção do Fórum ou a Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o artigo anterior serão recolhidos antecipadamente mediante guia e calculados sobre a metragem da área a ser ocupada, conforme a tabela abaixo:


01 m² até 10 m²
R$ 33,00 ao dia
11 m² até 50 m²
R$ 91,00 ao dia
51 m² até 100 m²
R$ 220,00 ao dia
Acima de 101 m²
R$ 690,00 ao dia



Art. 14. As alterações de metragem do espaço físico efetivamente ocupado serão comunicadas ao Juiz Diretor do Fórum e, com sua anuência, serão encaminhadas à análise do Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça, cujos efeitos serão considerados no próximo exercício financeiro.
Parágrafo único. As alterações de metragem do espaço físico cedido para terceiros cessionários também serão submetidas à análise do Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça.
Art. 15. Os pedidos administrativos não suspendem ou interrompem a obrigatoriedade do recolhimento mensal da Taxa de Ocupação.
Art. 16. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os auxiliares da justiça às penalidades previstas no Acórdão nº 7.556 do Conselho da Magistratura, por força do disposto nos artigos 161 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e 279, inciso VI da Lei nº 6.174/70.
Parágrafo único. No caso de terceiros cessionários, o não cumprimento do disposto nessa Portaria sujeitará os mesmos às multas e às penalidades estipuladas nos contratos.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Curitiba, 12 de abril de 2013.


Desembargador CLAYTON CAMARGO
Presidente do Tribunal de Justiça