Detalhes do documento

Número: 311/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 9/2019 - CSJEs 3.Regulamentação 4.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs 5.Juizado Especial 6.Conciliador 7.Juiz Leigo 8.Função 9.Recrutamento 10.Centros de Conciliação de Juizados Especiais - Cecons
Data: 2021-09-09 00:00:00.0
Diário: 3051
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a redação dos artigos 57 e 58 da Resolução n° 09/2019 CSJE's, que dispõe acerca do procedimento para obtenção de informações quanto aos atos praticados pelos conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO N. 311/2021 - CSJEs


Altera a redação dos artigos 57 e 58 da Resolução n° 09/2019 CSJE's, que dispõe acerca do procedimento para obtenção de informações quanto aos atos praticados pelos conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais.


O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, em Sessão Ordinária ocorrida em 28/05/2021 e conduzida pela Desembargadora 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Supervisora-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e regimentais constantes no art. 2º, §4º da Resolução nº 04/2108-CSJEs, deliberou por unanimidade o que segue.


CONSIDERANDO as ponderações contidas no SEI n° 0114665-55.2020.8.16.6000, acerca da necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle quanto aos atos praticados por conciliadores e juízes leigos remunerados dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que as informações referentes ao número de atos dos auxiliares da justiça a serem remunerados pelo Tribunal devem ser extraídas, a partir do registro dos atos processuais no processo judicial eletrônico - Sistema Projudi;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 54, §§ 1º e 2º, da Resolução n° 09/2019 CSJE's.


RESOLVE:


Art. 1º. Os artigos 57, caput e §§ 1º e 2º, e 58, caput, da Resolução n° 09/2019 CSJE's passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado também o § 3º ao artigo 58, na forma abaixo:


“Art. 57. As informações dos atos praticados pelos Conciliadores e Juízes Leigos remunerados (art. 54, §§ 1º e 2º e art. 58) serão extraídas a partir dos dados constantes do processo judicial eletrônico - Sistema Projudi. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é dever dos Conciliadores e Juízes Leigos prestar todas as informações que forem solicitadas quanto aos atos praticados, no prazo estabelecido pelo Juiz Supervisor. § 2º Para fins de planejamento estratégico, serão extraídos relatórios anualmente, segundo o disposto pela Supervisão-Geral, observadas as disposições do Código de Processo Civil (art. 167, § 4º), no que forem aplicáveis ao Sistema dos Juizados Especiais. (NR)
Art.58. Sem prejuízo do artigo anterior, a folha de frequência mensal informatizada dos conciliadores e juízes leigos será preenchida, em complementação aos dados extraídos do sistema, pelo servidor responsável, sendo encaminhada ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial ou do CECON para validação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ou até outra data que venha a ser estabelecida nos sistemas informatizados.
§1º Na folha de frequência dos Conciliadores deverá constar:
I - número de audiências/atos realizadas;
II - número de audiências/atos que serão remuneradas, observados os limites estabelecidos nesta Resolução;
III - número de horas trabalhadas em atendimento ao disposto ao artigo 59, inciso IV da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional Justiça. §2º Na folha de frequência dos Juízes Leigos deverá constar: I - número de audiências realizadas; II - número de projetos de sentença de julgamento antecipado (pareceres) realizados e homologados e os que serão remunerados; III - número de projetos de sentença, de processos em que o Juiz Leigo tenha conduzido a audiência de instrução e julgamento, realizados e homologados e os que serão remunerados;
IV - número de horas trabalhadas em atendimento ao disposto ao artigo 59, inciso IV da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional Justiça. § 3º Para fins de planejamento estratégico, a Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais poderá solicitar sejam prestadas outras informações na folha de frequência.” (NR)
§ 3º Para fins de planejamento estratégico, a Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais poderá solicitar sejam prestadas outras informações na folha de frequência.” (NR)


Art. 2º A integração entre o Sistema Projudi com os demais sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça para efeito de controle e estatística será realizada pelo DTIC, conforme SEI n° 0114665-55.2020.8.16.6000.
Parágrafo único: Até a implantação integral das providências de que trata a presente Resolução, deve continuar a ser observado o procedimento anteriormente disposto para preenchimento da folha de frequência (artigo 58 da Resolução n° 09/2019 CSJE's).
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente em Exercício do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
Supervisora-Geral do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Paraná