Detalhes do documento

Número: 308/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 9/2019 - CSJEs 3.Regulamentação 4.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs 5.Juizado Especial 6.Conciliador 7.Juiz Leigo 8.Função 9.Recrutamento 10.Centros de Conciliação de Juizados Especiais - Cecons
Data: 2021-09-10 00:00:00.0
Diário: 3052
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Anexos:  6441663assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 9/2019 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 9/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO N. 308/2021 - CSJEs


Altera a Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.


O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, no uso de suas prerrogativas legais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.099/1995 e da Lei 12.153/2009;
CONSIDERANDO o que consta no expediente SEI nº 0085896-03.2021.8.16.6000; RESOLVE:


Art. 1° Ficam alteradas e acrescidas as seguintes disposições à Resolução nº 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:
“Art. 22..................................................................
§ 4º Em caso de indeferimento da inscrição, caberá reclamação no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Juiz Presidente do processo seletivo, contados da publicação do Edital contendo a lista de inscritos.”(NR)


“Art. 23..................................................................
I - de prova objetiva;
II - de prova escriva, a critério do Juiz Presidente do processo seletivo;
III - de prova de títulos. § 1° A prova objetiva e a prova escrita, caso esta seja aplicada, terão caráter eliminatório e classificatório, e a prova de títulos caráter classificatório.
§ 2°........................................................................
§ 3° Quando não houver prova escrita, será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na prova objetiva.
§ 4°........................................................................
§ 5º A prova escrita, quando houver, deverá ser aplicada com a prova objetiva e terá o mesmo peso desta.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, serão corrigidas as provas escritas: I - no caso do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, serão corrigidas as provas escritas dos 130 primeiros candidatos que obtiverem as maiores notas na prova objetiva, ressalvado outro quantitativo a ser proposto pelo Juiz Presidente do processo seletivo e deferido pelo Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais; II - nas demais Comarcas e Foros Regionais, serão corrigidas as provas escritas dos 50 candidatos que obtiverem as maiores notas na prova objetiva, ressalvado outro quantitativo a ser proposto pelo Juiz Presidente do processo seletivo e deferido pelo Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 7º Todos os candidatos empatados na última posição de classificação terão a prova escrita corrigida, mesmo que se ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior.
§ 8º A correção da prova escrita dar-se-á sem a identificação do nome do candidato.
§ 9º O Juiz Presidente do processo seletivo deverá elaborar espelho de correção da prova escrita. § 10 A nota final da prova escrita será atribuída entre 0,00 (zero) e 10,00 (dez). § 11 Na prova escrita, será aprovado o candidato que alcançar nota igual ou superior a 5,00 (cinco) pontos.” (NR)


“Art. 24 O gabarito das questões objetivas e o espelho de correção da prova escrita, quando aplicada, serão publicados no site do TJPR e na sede do Fórum.” (NR)


Art. 25. O resultado das provas objetiva e escrita, serão divulgados da seguinte forma:
I. quando não houver a previsão de prova escrita, será divulgado por meio de Edital de Lista de Aprovados, contendo o nome do candidato e a nota obtida, publicado no sítio eletrônico do TJPR e na sede do Fórum;
II. quando houver a previsão de prova escrita, será divulgado por meio dos seguintes Editais:
a. o resultado da prova objetiva, será divulgado por meio de Edital de Aprovados - Prova Objetiva contendo o nome do candidato e a nota obtida, publicado no site do TJPR e na sede do Fórum
b. o resultado da prova escrita será divulgado por meio de Edital de Lista de Aprovados contendo o nome do candidato e a nota obtida na prova objetiva e a nota obtida na prova escrita, publicado no site do TJPR e na sede do Fórum.
Parágrafo único. .........................................(NR)


Art. 27. Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos da seguinte forma ao Edital de Lista de Aprovados para obtenção do Edital de Classificação Final:
I. quando for não aplicada prova escrita, os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos ao resultado prova objetiva, obtendo-se, assim, o Edital de Classificação Final;
II. quando for aplicada prova escrita, os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos ao total resultante da soma da nota da prova objetiva e da prova escrita, obtendo-se, assim, o Edital de Classificação Final. Parágrafo único. ............................................(NR)


“Art. 29..................................................................
§ 1°........................................................................
§ 2°........................................................................
§ 3°........................................................................
§ 4°........................................................................
§ 5°........................................................................
§ 6º No recurso em face do resultado da prova escrita, o recorrente deverá apontar expressamente para qual item do espelho de correção está pleiteando a pontuação, sob pena de não conhecimento.”(NR)


“Art. 65. Apresentada reclamação escrita ou verbal reduzida a termo, contendo a descrição dos fatos e fundada na infração aos deveres dos juízes leigos e conciliadores previstos nesta Resolução, incumbe ao Juiz Supervisor decidir quanto a necessidade de iniciar procedimento, no qual seja garantida a ampla defesa e aplicar, se for o caso, advertência (por escrito), suspensão ou revogação da designação. Parágrafo único. Da decisão do Juiz Supervisor caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Supervisão do Sistema de Juizados Especiais.” (NR)


Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais