Detalhes do documento

Número: 449/2024
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Resolução nº 09/2019-CSJEs 4.Processo Seletivo 5.Unidade de Juizado Especial 6.Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) 7.Resolução nº 125/2010-CNJ 8.Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju) 9.Conciliador 10.Juiz Leigo 11.Vedação 12.Cumulação
Data: 2024-07-04 00:00:00.0
Diário: 3696
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução nº 09/2019 - CSJEs (Vide TEXTO COMPILADO em "referências") *Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação quanto aos artigos 2º, 6º, 7º e 8º, no prazo de 30 dias em relação ao artigo 5º e no prazo de 180 dias quanto aos artigos 1º, 3º e 4º.
Anexos:  SEI_10629916_Resolucao.pdf ;

Referências

Documento citado: Resolução nº 09/2019-CSJE - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 9/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO N. 449/2024 - CSJEs


Altera a Resolução nº 09/2019 - CSJEs

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CSJEs, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a possibilidade de aproveitamento, pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs, do processo seletivo de Conciliadores remunerados realizados por Juizados Especiais, e vice-versa, porque os requisitos exigidos em termos de capacitação, conforme a Resolução CNJ nº 125/2010, são idênticos;
CONSIDERANDO a remuneração do auxiliar da justiça de acordo com os atos efetivamente praticados e o teto remuneratório aplicado tanto para o Conciliador quanto para o Juiz Leigo, bem como a viabilidade de extensão da designação para atuação em mais de um local como meio de aumentar a oferta de mão de obra disponível às unidades judiciárias;
CONSIDERANDO a inexistência de limitação, na Resolução CNJ nº 174/2013, no que se refere ao prazo de designação do Juiz Leigo, abrindo margem para a regulamentação interna de modo a fixar o prazo que melhor atenda às necessidades deste Tribunal de Justiça, e o potencial que o aumento do prazo tem de manter a força de trabalho em atuação nas unidades judiciárias;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar que a audiência é instalada, pelo auxiliar da justiça, mesmo quando não há o comparecimento de uma ou de ambas as partes;
CONSIDERANDO a eficiência da cooperação jurisdicional para dar suporte às unidades judiciárias mais assoberbadas; e
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0080518-61.2024.8.16.6000,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 39 da Resolução nº 09/2019-CSJEs passa a ter a seguinte redação:
Art. 39. O processo seletivo realizado por uma unidade de Juizado Especial poderá ser aproveitado por outra ou por Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, respeitada a ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A possibilidade de aproveitamento por Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc é apenas para os processos seletivos em que exigidas a capacitação conforme a Resolução nº 125/2010-CNJ e a inscrição no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (NR)


Art. 2º O art. 40 da Resolução nº 09/2019-CSJEs passa a ter a seguinte redação:
Da vedação ao acúmulo
Art. 40. É vedada a cumulação de funções remuneradas de Conciliador ou de Juiz Leigo com outros cargos, empregos ou funções públicas remuneradas.
Parágrafo único. As designações de Conciliador ou de Juiz Leigo do Juizado Especial e de Conciliador do Cejusc podem ser exercidas de forma voluntária e remunerada, sendo possível a cumulação de designações para as funções de Conciliador do Juizado, de Conciliador do Cejusc e de Juiz Leigo, desde que apenas uma delas seja exercida de forma remunerada.” (NR)


Art. 3º Acrescenta o art. 40-A à Resolução nº 09/2019-CSJES:
Da extensão da designação
Art. 40-A. A designação do Juiz Leigo remunerado poderá ser estendida em relação a outras unidades dos Juizados Especiais e a do Conciliador remunerado poderá ser estendida para atuação em mais de uma unidade de Juizado e/ou Cejusc, respeitada a previsão orçamentária e mediante aditamento à Portaria de designação, desde que a soma dos atos remunerados em cada mês observe o limite remuneratório da função e das unidades em que executados os serviços.
§ 1º A extensão da designação dependerá de anuência da unidade originária e será regulamentada por Instrução Normativa Conjunta da Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais e da Presidência do Nupemec.
§ 2º Havendo pedido de revogação imotivada da designação, faculta-se à unidade, em favor da qual estendida a designação, solicitar a remoção de ofício do Conciliador ou do Juiz Leigo.
§ 3º A possibilidade de remoção de ofício não se aplica quando a revogação for efetuada como sanção decorrente da violação dos deveres previstos nesta Resolução.” (NR)


Art. 4º Acrescenta o § 5º ao art. 43 da Resolução nº 09/2019-CSJEs:
Art.43..............................................................................................................................................
§ 5º A remoção de ofício ocorrerá, por interesse público, mediante ato do Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais.” (NR)


Art. 5º O art. 44 da Resolução nº 09/2019-CSJEs passa a ter a seguinte redação:
Art. 44. Os Conciliadores e os Juízes Leigos serão designados pelo Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais para exercerem suas funções pelo prazo de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O aumento do prazo da designação implementado pela nova redação do caput se aplica apenas aos Conciliadores e Juízes Leigos que estejam designados no momento de início da vigência desta alteração normativa, não alcançando os auxiliares da justiça que tiveram a designação finda em período anterior.” (NR)


Art. 6º O § 1º do artigo 53 da Resolução nº 09/2019-CSJEs passa a ter a seguinte redação:
Art. 53....
I - ..........
II - .........
§ 1º Considera-se audiência realizada quando devidamente instalada, ainda que não ocorra o comparecimento de uma ou de ambas as partes, após a instalação.
§ 2º.....
§ 3º.....
§ 4º.....
§ 5º.....
§ 6 º.....” (NR)


Art. 7º Fica acrescentado o inciso XXII ao caput do art. 61 da Resolução nº 09/2019-CSJEs, na forma abaixo:
Art. 61.......:
I - ..........
II - .........
III - ........
IV - ........
V - .........
VI - ........
VII - .......
VII - .......
VIII - ......
IX - ........
X - .........
XI - .......
XII - .....
XIII - ....
XIV -.....
XV - .....
XVI - ....
XVII - ....
XVIII - ....
XIX - .....
XX - ......
XXI - .....
XXII - cooperar com outras unidades, na forma do art. 6º, inciso XVIII, da Resolução nº 350/2020-CNJ, quando necessário.
§ 1º ....
§ 2º ....
§ 3º ....
§ 4º ....
§ 5º ....
§ 6º ....
§ 7º ....” (NR)


Art. 8º Altera pontualmente o Anexo I da Resolução nº 09/2019-CSJES para que passe a constar:
ANEXO I
LIMITE MÁXIMO DE JUÍZES LEIGOS E CONCILIADORES DESIGNADOS

1. COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
Juízes Leigos
Conciliadores
1.1 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA


(...)


CENTRO DE CONCILIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CECON
-
175
(...)


1.3 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA


1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
07
14
(...)”


Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação quanto aos artigos 2º, 6º, 7º e 8º, no prazo de 30 dias em relação ao artigo 5º e no prazo de 180 dias quanto aos artigos 1º, 3º e 4º.

Curitiba, 02 de julho de 2024.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná