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Número: 374/2022
Assunto: 1.Alteração 2.2ª Vice-Presidência 3.Resolução nº 9/2019 - CSJE
Data: 2022-12-15 00:00:00.0
Diário: 3344
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera disposições da Resolução n° 09/2019 - CSJEs
Anexos:  6637978assinado.pdf ;

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO N. 374/2022 - CSJEs


Altera disposições da Resolução n° 09/2019 - CSJEs.

O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 57 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e art. 3º, § 3º, da Resolução nº 04/2018 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a redação da Resolução n° 09/2019 - CSJEs ao disposto na Resolução n° 125/2010 - CNJ;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0137943-17.2022.8.16.6000;
Resolve:
Art 1º Acrescentar o § 3º ao artigo 7ª da Resolução n° 09/2019-CSJEs, nos seguintes termos:
“Art. 7º
...................................................................................................................:
I - .............................;
II - ............................;
III - ...........................;
IV - ...........................;
V - ............................;
§ 1º ..........................
§ 2º ..........................
I - ............................;
II - ...........................:
a) ............................;
b) ............................;
c) .............................
§ 3º São requisitos específicos para o exercício da função de Conciliador(a):
a) comprovação da capacitação, conforme Resolução n° 125/2010 - CNJ e
b) comprovação de cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (NR)
Art. 2º Acrescentar o inciso VIII ao caput do artigo 11 da Resolução n° 09/2019- CSJEs, nos seguintes termos:
“Art. 11.....................................................................................................:
I - .............................;
II - ............................;
III - ...........................;
IV - ...........................;
V - ............................;
VI - ...........................;
VII - ..........................;
VIII - no caso de designação para a função de conciliador(a), comprovação da capacitação, conforme Resolução n° 125/2010 - CNJ, bem como comprovação de cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (NR)
Art 3º Alterar a redação dos §§2º e 5º do 29 da Resolução n° 09/2019-CSJEs, nos seguintes termos:
“Art.29. .................................................................................................
§1º .....................;
§2° Caberá ao Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais, monocraticamente, a análise dos requisitos quanto ao conhecimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo, se for o caso.
§3º ......................
§4° .......................
§5º Concedido efeito suspensivo, desprovido ou prejudicado o recurso, dele será cientificado o recorrente, pela secretaria do juízo responsável, via comunicação eletrônica, lançando-se certidão nos autos do processo seletivo e, no primeiro caso, publicando-se a decisão no site do TJPR e na sede do Fórum.
§ 6º .....................”
Art4º Alterar a redação do caput do §3º do artigo 30 da Resolução n° 09/2019-CSJEs, nos seguintes termos:
“Art. 30. Não havendo recursos, bem como no caso de não ser conferido efeito suspensivo ao(s) recurso(s) interposto(s), será publicado Edital de Resultado Final, homologando-se o processo seletivo, no site do TJPR e na sede do Fórum.” (NR)
§1º.........................
§2º..........................
§3º Caso o candidato manifeste a vontade de não ser imediatamente designado, deverá declará-lo por escrito, no prazo 02 (dois) dias úteis, hipótese na qual passará a figurar no último lugar da lista.
Art5º Acrescentar o inciso XI ao caput do artigo 31 da Resolução n° 09/2019-CSJEs, nos seguintes termos:
“Art. 31..............................................................................................:
I - .............................;
II - ............................;
III - ...........................;
IV - ...........................;
V - ............................;
VI - ...........................;
VII - ..........................;
VIII - .........................;
IX - ...........................;
X - ............................;
XI - no caso de designação para a função de conciliador(a),comprovação da capacitação, conforme Resolução n° 125/2010 -CNJ, bem como comprovação de cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (NR)
Art. 6º O artigo 38, caput, da Resolução n° 09/2019 - CSJEs, acrescido do parágrafo único, passa a vigorar, nos seguintes termos:
“Art. 38. A validade do processo seletivo é de 02 (dois) anos, contados a partir da data da publicação do Edital de Resultado Final que homologou o processo seletivo, podendo ser realizado novo certame antes de findo o prazo, quando exaurida a relação de aprovados.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade dos processos seletivos, por uma vez e por igual período, somente será admitida, por provocação do Juízo presidente do certame com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, mediante decisão fundamentada da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais.
Art. 7º As disposições dos artigos 1º, 2º e 5º desta Resolução serão aplicadas aos editais que vierem a ser expedidos após a publicação do presente ato
normativo.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de novembro de 2022.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná