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Número: 4130/2020
Assunto: Portaria nº 4130/2020 - Nupemec - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Portaria nº 2.005/2021.
Anexos:  6384295assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 4.130/2020 - Texto Original portaria nova cejusc virtual Abrir
Portaria nº 2.005/2021 - Nupemec Portaria- altera Portaria 4130/2020 NUPEMEC Abrir
Portaria nº 7.937/2023 - Nupemec PORTARIA DE REVOGAÇÃO - ATO NUPEMEC Abrir

Documento

ceifador

ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
GABINETE DO 2° VICE-PRESIDENTE

 

PORTARIA Nº 4130/2020 - Nupemec
TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Portaria nº 2.005, de 04 de março de 2021.


Dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, no âmbito dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs e dá outras providências.


O Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Presidente do NUPEMEC, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, a fim de dar cumprimento ao protocolizado SEI nº 0029585-26.2020.8.16.6000,

CONSIDERANDO o contido no art. 5.º, LXXVIII da Constituição Federal que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 13/2011, do Órgão Especial do TJPR, que cria o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dispõe sobre seu funcionamento e cria os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 227, de 28 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, que prorroga, em parte, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho instituído pelo Decreto nº 172/2020- D.M., modifica as regras de suspensão dos prazos processuais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 172, de 20 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da Covid-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a existência de pauta própria em cada juízo, já com agendamento prévio de audiências.

RESOLVE:


Art. 1º. Os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania - Cejusc, a partir de 4 de maio de 2020, realizarão as sessões de conciliação/mediação, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação, que permitam interação em grupo, preferencialmente pela plataforma emergencial de videoconferência, conforme a Portaria nº 61/CNJ (aplicativo CISCO WEBEX - https://www.webex.com/downloads.html/), do qual participarão as partes e seus patronos, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 1º Os Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, a partir de 4 de maio de 2020, realizarão as sessões de conciliação/mediação, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação, aplicando-se o sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal de Justiça em cumprimento à Resolução n° 337/2020-CNJ, do qual participarão as partes e seus patronos, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Portaria nº 2.005, de 04 de março de 2021)
§ 1°. Em se tratando de caso de urgência e não sendo possível a realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos, a audiência deve ser realizada presencialmente, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§2°. Para realização das sessões o CEJUSC deverá se valer dos conciliadores/mediadores, servidores ou voluntários, que atuem no referido Centro.
§3º. Somente após decisão fundamentada do magistrado, mediante certificação nos autos quanto à absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos, deverá ser adiada a audiência por videoconferência.

Art. 2º. Diante das peculiaridades de cada CEJUSC (CEJUSC Pauta - com agendamento de audiências ou CEJUSC Secretaria - com a remessa e gestão dos atos processuais no CEJUSC), poderá ser necessária a readequação do número de audiências, datas e horários, ficando a critério do Juiz Coordenador determinar o reagendamento dos atos, colhendo-se nos autos a manifestação dos advogados sobre o interesse e disponibilidade quanto à realização das sessões, para posterior inclusão em nova pauta organizada especificamente para sessões virtuais.

Art. 3º. Ao Magistrado Coordenador do CEJUSC ou ao Juiz do processo, considerando as peculiaridades de cada local, compete o estabelecimento do procedimento a ser adotado para a convocação/aviso das partes acerca da realização da sessão por intermédio de ferramentas virtuais, admitindo-se qualquer meio idôneo de comunicação, bem como o estabelecimento do procedimento a ser adotado após a realização da sessão de conciliação/mediação.
§ 1º. O procedimento a ser adotado deve conter basicamente orientações acerca da forma de funcionamento das audiências virtuais na unidade, a forma de acesso para o requerimento da audiência virtual, o prazo para manifestação de interesse e o meio virtual para realização do ato, bem como outras informações que entenda relevante à viabilidade das sessões, sempre observando-se o contido no Código de Processo Civil.
§ 2º. Compete às Secretarias do CEJUSCs ou às varas em que tramita o processo a disponibilização das informações às partes e aos advogados, conforme orientações do Magistrado competente.

Art. 4º Os autos serão devolvidos à Vara de origem, com o registro da informação, nos seguintes casos:
a) ausência de interesse ou impossibilidade técnica pela(s) parte(s);
b) ausência de manifestação da parte;
c) não comparecimento de uma das partes à sessão designada.
Parágrafo único. Nos procedimentos de conciliação, devem ser observadas as instruções do Juiz ou do Relator que encaminhou o feito ao CEJUSC de Primeiro ou Segundo Grau, antes de sua devolução, empreendendo-se as providências que forem solicitadas por despacho ou decisão. (Incluído pela Portaria nº 2.005, de 04 de março de 2021)

Art. 5º. Revoga-se a Portaria nº 3742/2020 - Nupemec.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, ad referendum do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.


Curitiba, 4 de maio de 2020.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
2° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do NUPEMEC