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Número: 162/2016 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 162/2016 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Texto atualizado. *REVOGADO pelo Dec. Jud. nº 552/2019.
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DECRETO JUDICIÁRIO 552, de 17 de Setembro de 2019 - TJPR: [...] Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto Judiciário nº 162/2016. Dec 552 - 9950-93.2019 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 162/2016
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 263/2019, de 16 de abril de 2019 (alterado pelo Decreto Judiciário nº 326/2019).


Regulamenta o benefício do Auxílio Saúde no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido nas Leis Estaduais nºs 16.954/2011 e 18.692/2015,

 

DECRETA:


I - Do Benefício do Auxílio Saúde

Art. 1º. O benefício do auxílio saúde, previsto nas Leis Estaduais nºs 16.954, de 29 de novembro de 2011 e 18.692 de 22 de dezembro de 2015, será concedido a requerimento dos magistrados e servidores efetivos, ativos e inativos e ocupantes de cargos em comissão deste Poder Judiciário, que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, e dar-se-á mediante ressarcimento, conforme o presente regulamento.

§ 1º. Para efeito desta regulamentação, os magistrados e servidores de que trata o caput deste artigo, após a concessão e implantação do benefício do auxílio saúde, passam a ser denominados beneficiários titulares.

§ 2º. Os magistrados e servidores que não figurarem como titulares de plano ou seguro de assistência à saúde, poderão requerer o benefício, desde que apresentem declaração da entidade assistencial de saúde em que constem como dependentes.

Art. 2º. O ressarcimento será mensal por ocasião do pagamento do subsídio, salário ou proventos e corresponde somente às despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde, de livre escolha do beneficiário, excluídos valores desembolsados com parcelas de coparticipação, benefícios extras ou a qualquer outro título.

Art. 3º. O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo beneficiário titular, inclusive com seus dependentes, observado o valor máximo para a sua respectiva faixa etária, nos termos do Anexo deste Decreto e ocorrerá no mês subsequente ao do requerimento.
§ 1º. O beneficiário titular ou dependente do auxílio saúde terá direito à restituição do valor despendido com apenas um plano ou seguro de assistência à saúde.

§ 2º. O benefício pago mensalmente ao beneficiário titular terá como base o valor comprovado em seu requerimento inicial e à limitação da respectiva faixa etária, cabendo ao magistrado ou servidor a comunicação imediata de alterações que impliquem mudanças no valor a ser pago, incluindo-se reajustes nos valores do plano ou seguro de saúde, troca de plano ou seguro de saúde, inclusão e exclusão de dependentes.

§ 3º. Eventual mudança no valor do plano ou seguro de saúde deverá ser comunicada pelo magistrado ou servidor aos setores competentes deste Tribunal, para fins de adequação dos valores ressarcidos, os quais terão efeitos financeiros a partir da comunicação das alterações ocorridas, não cabendo ressarcimento retroativo.

§ 4º. O beneficiário deverá solicitar a exclusão do filho dependente que completar 21 (vinte e um) anos e que não esteja regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 5º. O cancelamento do plano ou seguro de saúde deverá ser informado no mês em que ocorrer, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente.

§ 6º. Somente fará jus ao ressarcimento de valores pertinentes a beneficiários dependentes, o beneficiário titular que não utilizar, para si, a totalidade do valor a que tem direito, no limite da respectiva faixa etária. Em tal hipótese, o reembolso se dará no valor da diferença apurada, sem jamais ultrapassar o teto fixado no Anexo deste Decreto.

§ 7º. O recebimento indevido do benefício do auxílio saúde implicará na devolução ao erário dos valores auferidos, através de desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, nos termos do art. 69 da Lei nº 16.024/2008, sem prejuízo de outras medidas cabíveis pela Administração deste Tribunal.

Art. 4º. Não será devido o benefício do auxílio saúde ao magistrado ou servidor em licença ou afastamento sem remuneração, ou, ainda, que receba verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.

Art. 5º. O auxílio saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, e não está sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Art. 6º. Serão admitidos como beneficiários, na qualidade de dependentes do titular, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 16.954/2011:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, em união estável;
II - filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez;
III - filhos e enteados entre vinte e um (21) anos de idade e a data do 24º (vigésimo quarto) aniversário, se estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;
IV - pai, mãe, padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular, desde que não possuam renda própria ou conjunta, quando couber, superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda;
V - portadores de necessidades especiais impossibilitados de exercer atividade laboral, enquanto perdurar a patologia e pelos quais o beneficiário titular seja legalmente responsável, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda.
V - pessoas com deficiência impossibilitadas de exercer atividade laboral, enquanto perdurar a patologia e pelas quais o beneficiário titular seja legalmente responsável, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 225/2019, de 21 de março de 2019)

§ 1º. O reconhecimento da dependência econômica, para as pessoas referidas nos incisos IV e V deste artigo, está sujeito à comprovação de que o dependente não possui rendimento próprio superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda.

§ 2º. Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia.

§ 3º. A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo, bem como aos respectivos enteados.


II - Do requerimento e da inclusão de dependentes

Art. 7º. O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido, pelos magistrados e servidores ativos, exclusivamente pelo Sistema Hércules, enquanto que pelos servidores inativos, pelo Sistema SEI.

§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1 - do titular:
a) comprovação de vinculação a plano ou seguro de assistência à saúde;
b) recibo, recibo do sacado ou nota fiscal, ambos acompanhados de comprovante de pagamento, ou de declaração emitida por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário e referente à mensalidade do mês a partir do qual será solicitado o reembolso, que conste os valores pagos individualmente por beneficiário e que tenha vencimento no mesmo mês em que o servidor realizar o requerimento.

2 - do cônjuge, companheiro (a):
a) fotocópia de documento de identificação;
b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação;
c) fotocópia da certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar com assinaturas reconhecidas em cartório.

3 - do filho, enteado, menor tutelado ou sob guarda judicial:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, se maior de vinte e um (21) e menor de vinte e quatro (24) anos;
c) fotocópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela quando for o caso;
d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda, comprovante ou declaração de residência em comum e fotocópia da certidão de casamento ou comprovação da união estável entre o pai ou a mãe e o beneficiário titular.

4 - do pai, mãe, padrasto e madrasta:
a) fotocópia da cédula de identidade;
b) fotocópia do CPF;
c) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
d) declaração de isenção do imposto de renda do(s) dependente(s) a incluir;
e) para o padrasto e a madrasta deverá, ainda, apresentar fotocópia da certidão de casamento ou comprovação da união estável do genitor com assinaturas reconhecidas em cartório.

5 - do portador de necessidades especiais:
5 - da pessoa com deficiência: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 225/2019, de 21 de março de 2019)
a) fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade;
b) laudo médico homologado pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça;
c) comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário titular;
d) decisão judicial que conferiu a tutela ou curatela ao beneficiário titular.

§ 2.º Somente serão aceitos documentos contendo:
a) o número de inscrição no CNPJ da entidade gestora do plano, em papel timbrado;
b) a discriminação, quando for o caso, dos nomes dos dependentes;
c) a discriminação dos valores pagos, mensal e individualmente, por beneficiário do plano.


III - Do processo de manutenção do benefício do auxílio saúde

Art. 8º. Para a manutenção do benefício de auxílio saúde é obrigatória a comprovação, pelo beneficiário titular, das despesas realizadas com pagamento de mensalidade(s) de plano ou seguro de assistência à saúde.
Art. 9º. As comprovações deverão ser efetuadas por todos os beneficiários titulares, nos períodos abaixo relacionados, independentemente da data de adesão ao benefício, instruído com os documentos constantes no art. 7º, § 1º, inc. I, b, e III, b, deste ato:
a) de 01 a 31 de março, comprovando os pagamentos relativos aos meses de setembro a fevereiro de cada ano;
b) de 01 a 30 de setembro, comprovando os pagamentos relativos aos meses de março a agosto de cada ano.

Art. 10. A não realização da manutenção com a documentação comprobatória exigida, nos prazos definidos no artigo 9º deste ato, implicará no cancelamento automático do benefício e na devolução dos valores recebidos no período, mediante desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, nos termos do art. 69 da Lei nº 16.024/2008.

§ 1º. A não apresentação da declaração de matrícula dos dependentes maiores de 21(vinte e um) e menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade acarretará na exclusão automática do dependente do benefício e na devolução dos valores recebidos indevidamente no período, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 69, da Lei n.º 16.024/2008, ou outro meio cabível.

§ 2º. Ocorrido o cancelamento do benefício do titular ou de seus dependentes, o titular não fara jus ao pagamento retroativo dos valores despendidos.

Art.11. Ficam dispensados de realizar o procedimento de manutenção os beneficiários cujo plano ou seguro de saúde possuir código de desconto direto em folha de pagamento, salvo se houver alteração ou necessidade de comprovação nas condições de seus beneficiários dependentes.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, competirá a entidade gestora do plano ou seguro de saúde apresentar, em meio físico ou digital, declaração semestral noticiando expressamente a conformidade do benefício contratado pelo interessado com os ditames da Lei n.º 16.954/2011 e deste Decreto, acompanhada da relação mensal dos magistrados, servidores e seus dependentes, que tiveram descontos ou efetuaram pagamentos das mensalidades, com os respectivos valores.
Art. 12. Os valores restituídos ao erário não serão, em nenhuma hipótese, devolvidos ao beneficiário, caso a documentação comprobatória solicitada pelos setores competentes ao beneficiário titular, não for encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias.

IV - Das Disposições Finais

Art. 13. Os procedimentos referentes à concessão e à manutenção do benefício de auxílio deverão ser encaminhados e tramitarão:
a) junto ao Departamento da Magistratura, para os magistrados;
b) junto ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, para os servidores ativos; e
c) junto ao Departamento Econômico e Financeiro, para os inativos.

Art. 14. Não será devido o benefício do auxílio saúde, relativamente aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês do requerimento da concessão.

Parágrafo Único. Ficam excetuados do contido no caput deste artigo os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, que requererem o benefício até 15 (quinze) dias da publicação deste ato, com comprovação das despesas com mensalidades de planos ou seguro de assistência à saúde, retroativos a 1º de janeiro de 2016.

Art. 15. A qualquer tempo, o Tribunal de Justiça poderá solicitar, ao beneficiário titular, a comprovação de quaisquer das condições exigidas para implantação ou manutenção do benefício do auxílio saúde, bem como de qualquer documento exigido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do benefício.

Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá, a qualquer tempo, solicitar às entidades gestoras que possuírem código de desconto direto em folha de pagamento, qualquer documentação que entender necessária.

Art. 16. Quando da solicitação de exoneração em que ocorra interrupção do vínculo funcional, será obrigatório o encaminhamento pelo servidor da comprovação dos valores restituídos a título de auxílio saúde, sob pena de bloqueio, em folha de pagamento, dos valores devidos.
Parágrafo Único. Apresentada a comprovação exigida, os valores serão desbloqueados.

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições mencionadas no Decreto Judiciário nº 139/2015.


Curitiba, 07 de março de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná



A N E X O
TABELA DE BENEFÍCIOS POR FAIXA ETÁRIA

Faixa Etária
Valor Máximo do Benefício
0 a 18 anos
R$ 143,69
19 a 23 anos
R$ 235,24
24 a 28 anos
R$ 321,41
29 a 33 anos
R$ 346,70
34 a 38 anos
R$ 402,28
39 a 43 anos
R$ 438,92
44 a 48 anos
R$ 527,47
49 a 53 anos
R$ 616,37
54 a 58 anos
R$ 669,03
59 anos ou mais
R$ 862,07

TABELA ATUALIZADA PELOS DECRETOS JUDICIÁRIOS:
Nº 606/2016; 76/2018; 263/2019 (alterado pelo 326/2019).