Detalhes do documento

Número: 308/2022
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria Geral de Justiça 3.Atuação 4.Magistrado 5.Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição 6.UEA 7.Força Tarefa 8.Mutirão 9.Equioe Especial de Apoio
Data: 2022-03-08 00:00:00.0
Diário: 3157
Situação: VIGENTE
Ementa: Regulamenta a atuação dos Magistrados perante a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição - UEA, nos termos da Lei Estadual 20.444/2020 e da Resolução OE 21/2007.
Anexos:  6509549assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: Provimento nº 266/2017 Provimento Forças-Tarefas Abrir
LEI: Lei Estadual nº 20.444/2020   Abrir

Documento

Provimento 308/2022 - CGJ

 

Regulamenta a atuação dos Magistrados perante a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição - UEA, nos termos da Lei Estadual 20.444/2020 e da Resolução OE 21/2007.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, pela Lei Estadual 20.444/2020 e pelo art. 3º da Resolução 21/2007;
CONSIDERANDO a conveniência em aprimorar a regulamentação da atuação dos Magistrados atuantes nas forças-tarefas, nos mutirões e processos de estatização conduzidos pela Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Estadual 20.444/2020;
CONSIDERANDO o contido no SEI 0019074-95.2022.8.16.6000;

 

 

R E S O L V E:

 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Provimento regulamenta a forma de atuação dos Magistrados de que trata o art. 23 da Lei Estadual 20.444/2020 e a Resolução do Órgão Especial 21/2007.
Art. 2º - Para os fins deste Provimento, define-se:
I - Força-tarefa: esforço concentrado e coordenado para o desempenho de atividades relacionados à movimentação de processos e à prática de atos judiciais em unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição;
II - Mutirão: esforço concentrado e coordenado para o desempenho de atividades direcionadas à promoção de interesses relevantes, elegidos pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - Estatização: procedimento para o Poder Judiciário do Estado do Paraná, em cumprimento ao art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assumir as serventias do foro judicial exploradas sob o regime de delegação, que estejam vagas ou que venham a vagar;
IV - Equipe especial de apoio: equipe composta por Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, destinada a atuar nas forças-tarefas e mutirões, nos termos da Resolução nº 21/2007 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE DE MAGISTRADOS
Art. 3º - O Corregedor-Geral da Justiça indicará ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná no mínimo 6 (seis) Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para atuarem com exclusividade e jurisdição plena nos processos que lhes forem distribuídos, nas hipóteses de que trata este Provimento.
§ 1º - A designação dar-se-á pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis mediante fundamentação, e poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do Corregedor-Geral, que, imediatamente, indicará um substituto.
§ 2º - A atuação dos Magistrados dar-se-á após publicação de ato de designação, pela Presidência, e mediante Ordem de Serviço expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, para situações específicas.
Art. 4º - Compete aos Magistrados designados:
I - atuar com exclusividade e jurisdição plena nos processos judiciais que forem atribuídos pela Corregedoria-Geral da Justiça, praticando todos os atos necessários ao andamento do feito;
II - auxiliar o Corregedor-Geral da Justiça na elaboração de relatórios, estudos ou outros atos relacionados às atividades tratadas neste Provimento.
Art. 5º - A distribuição dos processos entre os integrantes da equipe constará em Ordem de Serviço, a qual indicará o nome dos Magistrados e a respectiva sequência de numeração dos processos que lhes foram atribuídas;
§ 1º - A distribuição dos processos dar-se-á segundo o número sequencial do sistema Projudi e, havendo apensos, considerar-se-á a numeração do mais antigo.
§ 2º - Havendo desproporção no número de processos distribuídos, o Corregedor-Geral da Justiça poderá atribuir novas sequências de processos a determinado Magistrado convocado, de modo a melhor equilibrar a distribuição da carga de serviço.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS DAS EQUIPES
Art. 6º - Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça a coordenação dos trabalhos das Equipes de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição, que poderá designar, para tanto, 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 7º - Ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça caberá:
I - Instruir os expedientes administrativos relativos aos procedimentos previstos neste Provimento, para decisão do Corregedor-Geral da Justiça;
II - Coletar e organizar informações relativas à produtividade e ao fluxo de trabalho das Unidades Judiciárias do 1º Grau de Jurisdição, identificando casos que demandem atuação de força-tarefa;
III - Elaborar estudos com vistas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas nas Unidades Judiciárias, identificando assuntos ou demandas que justifiquem o estabelecimento de mutirões;
IV - Acompanhar o cronograma de estatizações estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, avaliando a necessidade de atuação das equipes de apoio;
V - Supervisionar as atividades desenvolvidas pelas equipes de apoio, avaliando os respectivos relatórios e propondo ao Corregedor-Geral a adoção de providências, quando necessário;
VI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral da Justiça.
CAPÍTULO IV
DA FORÇA-TAREFA
Art. 8º - Poderão ser realizadas forças-tarefas para as seguintes finalidades:
I - prolação de sentenças, proferindo decisões interlocutórias, além de outros atos judiciais que se façam necessários;
II - realização de audiências;
III - realização de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os magistrados poderão ser designados para conduzir, remotamente, processos em trâmite na unidade judiciária em que a força-tarefa estiver atuando.
Art. 9º - A instituição de regime de força-tarefa pode ocorrer de ofício ou mediante representação e dará origem a expediente específico.
Art. 10 - Instruído, o expediente será encaminhado ao Corregedor-Geral da Justiça, que decidirá.
Art. 11 - Determinada a realização de força-tarefa, expedir-se-á Ordem de Serviço, que indicará:
I - as Comarcas;
II - as Unidades Judiciárias;
III - o prazo;
IV - se for o caso, os processos nos quais atuarão os Magistrados ou servidores designados;
Art. 12 Finalizada a atuação da força-tarefa ou do mutirão, será elaborado relatório contendo:
I - as principais atividades desenvolvidas;
II - a quantidade de processos movimentados;
III - o nome dos Magistrados e dos servidores, com respectiva matrícula, que atuaram na respectiva força-tarefa ou mutirão;
IV - outras considerações, observações e sugestões pertinentes à melhoria dos serviços judiciários.
Art. 13 - Constatadas irregularidades na Unidade Judiciária, promover-se-á a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A Corregedoria-Geral da Justiça manterá registro atualizado das Unidades Judiciárias do Estado em situação de atraso ou com acúmulo de serviço, ou com necessidade de gestão judicial, para a finalidade de fundamentar o deferimento dos pedidos de realização de forças-tarefas ou mutirões, bem como para estabelecer critérios e parâmetros de atendimento.
Art. 15 - As eventuais questões omissas serão decididas pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 16 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento 266/2017.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba 07 março 2022.

 

Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça