Detalhes do documento

Número: 322/2023
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Presidência 3.Corregedoria-Geral da Justiça 4.Audiência de Custódia 5.Mandado de Prisão 6.Preso 7.Liberdade 8.Pesso Presa 9.Defensoria Pública 10.Ministério Público 11.Autoridade Carcerária 12.Autoridade Judicial 13.Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) 14.Áudio 15.Vídeo 16.Sistema Projudi 17.BNMP 18.Formulário de Análise APF 19.SEEU 20.Revogação 21.Provimento Conjunto nº 2/2019
Data: 2023-09-06 00:00:00.0
Diário: 3510
Situação: ALTERADO
Ementa: Regulamenta os procedimentos relativos à realização de audiência de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências. *ALTERADO pelo Provimento Conjunto nº 328/2024 (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Provimento Conjunto nº 2/2019 PROVIMENTO CONJUNTO 02/2019 - 0021698-25.2019.8.16.6000 SEI Abrir
Documentos do mesmo sentido: Provimento Conjunto nº 322/2023 - TEXTO COMPILADO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 322/2023 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

PROVIMENTO CONJUNTO N.º 322/2023 - P-GP/GCJ


Regulamenta os procedimentos relativos à realização de audiência de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 402, de 24 de julho de 2023, do Órgão Especial;
CONSIDERANDO o disposto no procedimento SEI n.º 0103166-06.2022.8.16.6000,


RESOLVEM


Art. 1º Os procedimentos relativos à realização de audiência de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná passam a ser regulados pelo presente Provimento Conjunto.

Art. 2º É facultativa a realização da audiência de custódia quando:
I - a pessoa presa for libertada pela autoridade policial imediatamente após a elaboração da documentação pertinente, nos casos em que a lei autorizar;
II - o mandado de prisão for cumprido em face de pessoa que já esteja recolhida em estabelecimento prisional.
Parágrafo único. Não será dispensada a realização da audiência de custódia quando houver fiança arbitrada, mas a pessoa permanecer presa por ausência de recolhimento do valor fixado.

Art. 3º Os juízos competentes, sempre que possível, promoverão a padronização de horários diários para realização das audiências de custódia, de modo a facilitar a rotina de trabalho da autoridade responsável pela apresentação física ou virtual da pessoa presa, bem como dos demais operadores do direito participantes do ato.
§ 1º Quando, na Comarca ou Foro, houver mais de um juízo competente para realização de audiências de custódia, a padronização dos horários de audiências será disciplinada por ato conjunto dos(as) Juízes(ízas) envolvidos(as), observada a estrutura das autoridades responsáveis pela apresentação física ou virtual da pessoa presa.
§ 2º A padronização de horários durante o plantão judiciário será feita por ato do(a) Diretor(a) do Fórum da Comarca, do Foro ou da sede da Unidade Regionalizada de Plantão - URP, levando em consideração a estrutura das autoridades responsáveis pela apresentação física ou virtual da pessoa presa.

Art. 4º A audiência de custódia será realizada com a presença do(a) preso(a), do(a) Juiz(íza), do advogado(a) ou membro da Defensoria Pública e do(a) representante do Ministério Público.
§1º O Ministério Público e a defesa serão comunicados com a antecedência necessária da data e do horário da audiência de custódia por qualquer meio eletrônico, ou por contato telefônico, sem prejuízo da intimação eletrônica diretamente nos autos.
§2º A autoridade policial ou carcerária também deverá ser cientificada sobre a data e o horário da audiência, por e-mail oficial, em tempo hábil para apresentação física ou virtual da pessoa presa.
§ 3º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o(a) preso(a) e sua defesa, tanto presencialmente, caso estejam no mesmo ambiente, quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação, se estiverem em locais distintos.

Art. 5º Na audiência de custódia, ao entrevistar a pessoa presa, a autoridade judicial observará as disposições do art. 8º da Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça e, no que couber, as Resoluções n.º 287, de 25 de junho de 2019, n.º 348, de 13 de outubro de 2020, n.º 405, de 6 de julho de 2021 e n.º 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Após a audiência de custódia o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal - ANPP, observadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 7º O termo da audiência de custódia e o arquivo de áudio e vídeo do depoimento serão anexados aos autos.
§ 1º O resultado da audiência será lançado em campo específico no Projudi ou SEEU.
§ 2º Enquanto não houver interoperabilidade entre o Sistema Projudi e o BNMP, a secretaria deverá registrar a audiência de custódia no Sistema de Audiência de Custódia do CNJ (Sistac).

Art. 8º A secretaria deverá preencher o Formulário de Análise de APF, lançando corretamente todas as informações no Projudi e SEEU.
§ 1º O formulário deverá ser preenchido imediatamente após a realização da audiência de custódia.
§ 2º As informações referentes à parte, após serem salvas, valerão para todos os cadastros eventualmente existentes, ainda que de outras competências.
§ 3º A Secretaria deverá zelar pelo correto preenchimento dos campos, justificando as alterações que porventura venham a ocorrer no curso do processo.
§ 4º Havendo necessidade de acompanhamento especial em outros processos, em razão da condição da pessoa, a secretaria deverá comunicar ao(s) juízo(s) envolvido(s) no(s) caso(s).

Art. 9º Os atos decorrentes do resultado da audiência de custódia que impliquem comunicação ao BNMP deverão ser imediatamente expedidos, sendo vedada a redistribuição do procedimento com pendências desta natureza.
Parágrafo único. A expedição de mandado de prisão ou de alvará de soltura determinada pelo plantão judiciário nos processos de execução da pena deverá ocorrer diretamente no SEEU, com publicação imediata no BNMP.

Art. 10. Proferida decisão que resultar em soltura, a pessoa presa será prontamente colocada em liberdade, devendo ser informada sobre os seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar custodiada.
§ 1º Se for decretada a soltura do(a) réu(ré) pelo(a) Juiz(íza) nas dependências do fórum, caberá à secretaria fazer o levantamento, instruindo-o com os documentos comprobatórios para liberação e dar cumprimento à ordem, se não houver restrição.
§ 2º Eventual necessidade de retorno da pessoa libertada à unidade prisional deverá ocorrer sem o uso de algemas ou outros meios de constrição.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 12. Fica revogado o Provimento Conjunto n.º 2, de 14 de maio de 2019.

Art. 13. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 29 de agosto de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça