Detalhes do documento

Número: 77/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Instrução Normativa nº 65/20213.Regulamentação 4.Corregedoria-Geral da Justiça 5.Recolhimento de Custas 6.Pena de Multa 7.Processo Criminal 8.Execução da Pena 9.Protesto de Custas Não Pagas 10.Liquidação da Sentença 11.Fundo Penitenciário Estadual - Fupen 12.Fundo Nacional Antidrogas - Funad 13.Fundo da Justiça - Funjus 14.Intimação 15.Carta Precatória 16.Carta com Aviso de Recebimento (AR) 17.Guia de Custa 18.Certidão de Crédito Judicial – CCJ 19.Certidão de Pena de Multa Não Paga 20.Citação 21.Instrução Normativa nº 12/2017
Data: 2021-12-02 00:00:00.0
Diário: 3106
Situação: REVOGADO
Ementa: R E S O L V E Art. 1º Alterar a Instrução Normativa 065/2021-CGJ, que regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas. [...] *REVOGADA pelo Provimento nº 316/2022 - CGJ
Anexos:  6474979assinado.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 65/2021 - TEXTO COMPILADO 65/2021 - TEXTO COMPILADO Abrir
Provimento nº 316/2022 - CGJ Provimento n.º 316/2022 - Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) Abrir

Documento

 

Altera a Instrução Normativa 065/2021-CGJ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 077/2021-GCJ

 

O Corregedor-Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a proposição constante no SEI 0108267-92.2020.8.16.6000,


RESOLVE


 

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa 065/2021-CGJ, que regulamenta o recolhimento das custas e da pena de multa no processo criminal e na execução de pena, bem como o protesto de custas não pagas.

Art. 2º A cabeça do art. 4º e o § 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer em secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (NR).
............
§ 6º Infrutífera a intimação por mandado, carta precatória ou carta com Aviso de Recebimento - AR, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 30(trinta) dias (NR).
...........”

Art. 3º Acrescentar o § 10 ao art. 4º, com o seguinte teor:
“§ 10. Não havendo requerimento de parcelamento conforme o caput do art. 5º, o vencimento para pagamento das custas e da multa será de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão do boleto/guia” (NR).

Art. 4º A cabeça do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 5º A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Magistrado(a) poderá autorizar que o pagamento se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar as guias agrupadas para entrega ao(à) réu(ré) e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.
Parágrafo único. Ocorrendo o vencimento de duas parcelas sem pagamento, haverá o vencimento antecipado das vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a correspondente emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ a ser encaminhada para protesto” (NR).

Art. 5º A redação da cabeça do art. 12 e do § 3º passa a ser a seguinte, com a inserção do § 4º:
“Art. 12. Transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada ao processo” (NR).
............
§ 3º Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto no parágrafo anterior, será comunicado ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências.
§ 4º Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, conforme previsão do artigo subsequente, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente gerado no processo de conhecimento” (NR).

Art. 6º A redação da cabeça do art. 15 e dos §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:
Art. 15. Após a citação, sendo requerido o pagamento pelo(a) executado(a), a secretaria emitirá novo boleto no site do Fupen, com vencimento para 10 (dez) dias, a contar da data de emissão.
§ 1º O(a) Magistrado(a) poderá deferir o pagamento em parcelas sucessivas, com a geração dos respectivos boletos do Fupen.
§ 2º A falta de quitação de duas parcelas, consecutivas ou não, redundará no vencimento das demais, prosseguindo a execução da multa” (NR).

Art. 7º Revogar o art. 19.

Art. 8º A redação da cabeça do art. 23 passa a ser:
“Art. 23. Após o envio da CCJ para o protesto e durante o tríduo legal previsto no art. 12 da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, o qual se encerra com a lavratura do protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente, sendo vedado à secretaria da unidade judicial a reemissão de guia atualizada para pagamento” (NR).

Art. 9º Acrescentar o parágrafo único ao art. 31, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os prazos previstos no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa n.º 12, de 3 de julho de 2017, não se aplicam ao recolhimento das custas e da pena de multa oriundas do processo criminal e da execução de pena” (NR).

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba 01 dezembro 2021.



 

Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça