Detalhes do documento

Número: 072-D.M
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 72/2016 - DM - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Atualizado até o Decreto Judiciário nº 104, de 8 de agosto de 2017. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 720/2023-DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 72/2016 - DM - TEXTO ORIGINAL 27936-65.2016.8.16.6000 - Comitê de políticas Penitenciárias-Dec 072 Abrir
Decreto Judiciário n° 104/2017 - DM 39889-89.2017.8.16.6000 - Aditar Comitê Gestor Políticas Públicas Penitenciárias-Dec 104 Abrir
Decreto Judiciário n° 720/2023 - DM 0027936-65.2016.8.16.6000 - extinção Comitê Gestor Políticas Públicas Penitenciárias Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 72/2016 - DM
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 104, de 8 de agosto de 2017.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade da melhoria das condições jurisdicionais, administrativas e humanitárias do cumprimento da pena e da medida de segurança, bem como da situação das pessoas presas cautelarmente;

CONSIDERANDO que o alcance desse objetivo pressupõe a formulação, em novas bases e a prazo, se não longo, ao menos de razoável duração, de uma política pública penitenciária voltada não só para o implemento de vagas, mas também para a gestão eficaz dos aspectos punitivo e ressocializador da pena, abrangendo o último, inclusive, o núcleo familiar do preso, pois seu primeiro referencial, quando da volta para a sociedade;

CONSIDERANDO que, em relação aos presos provisórios, deve-se fomentar de maneira perene o debate e, quando possível, a aplicação das medidas cautelares pessoais diversas da prisão advindas com a Lei 12.403/11, para que não haja os efeitos deletérios do aprisionamento;

CONSIDERANDO, ainda, que a abordagem desses temas, a produção de diagnósticos, estudos e sugestões sobre eles e os estudos ou sugestões é de interesse de todas as esferas governamentais e também da sociedade;

CONSIDERANDO, a necessidade de elaboração e incentivo de novos programas que visem aprimorar o sistema penal paranaense;

CONSIDERANDO, a importância do acompanhamento, incentivo, regulamentação e de definição das melhores estratégias para a utilização das prestações pecuniárias no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO, a necessidade de implantação e acompanhamento do Projeto “Cidadania dos Presídios” do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO, a necessidade de elaboração da Lei de Execuções Penais do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO, a solicitação do GMF/PR - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado do Paraná de criação de um grupo interinstitucional de busca de soluções para os graves problemas penitenciários enfrentados pelo Estado do Paraná; e

CONSIDERANDO, por fim, o contido no Protocolo Digital nº 27936-65.2016.8.16.6000,

 

RESOLVE


Art. 1º Instituir no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Comitê Gestor Permanente de Políticas Públicas Penitenciárias com o propósito de atuação participativa de órgãos relacionados ao Sistema Penitenciário do Estado do Paraná visando à organização e implementação de ações para a promoção da Política Pública Penitenciárias deste Estado.

Art. 2º O Comitê Gestor Permanente de Políticas Públicas Penitenciárias será presidido pelo Desembargador Supervisor do GMF/PR e composto por 02 (dois) representantes de cada órgão, os quais já participam do projeto Cidadania dos Presídios no Estado do Paraná, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da relação abaixo:
I - GMF/PR - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado do Paraná;
II - Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça;
III - Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, do Júri e de Execuções Penais;
IV - Órgão Especializado em Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - OAB/PR;
VI - Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná;
VII - DEPEN - Departamento Penitenciário;
VIII - Conselho Penitenciário Estadual;
IX- FECCOMPAR - Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado do Paraná.

X - Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE), na condição de ouvinte. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 83, de 30 de junho de 2017)
Art. 2° O Comitê Gestor Permanente de Políticas Públicas Penitenciárias será presidido pelo Desembargador Supervisor do GMF/PR e composto por 2 (dois) representantes de cada órgão, os quais já participam do projeto Cidadania dos Presídios no Estado do Paraná, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, da relação abaixo: (Redação do artigo dada pelo Decreto Judiciário nº 104, de 8 de agosto de 2017)
I - GMF/PR - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado do Paraná;
II - Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça;
III - Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, do Júri e de Execuções Penais;
IV - Órgão Especializado em Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - OAB/PR;
VI - Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná;
VII - Depen - Departamento Penitenciário;
VIII - Conselho Penitenciário Estadual;
IX- Feccompar - Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado do Paraná;
X - Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE), na condição de ouvinte.

Parágrafo único. Poderão ainda compor o Comitê Gestor, na qualidade de convidados, e cada qual no âmbito de suas competências:
I - a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
II - a Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
III - o Serviço Social do Comércio - SESC;
IV - o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
V - a Associação Comercial Do Paraná - ACP/PR;
VI - a Secretaria de Assistência Social do Estado do Paraná;
VII - a Secretaria de Educação do Estado do Paraná;
VIII - a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Paraná;
IX- a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná;
X- o Conselho Regional de Psicologia;
XI- o Conselho Regional de Assistência Social.

Art. 3º A participação no Comitê Gestor Permanente de Políticas Públicas Penitenciárias não será remunerada e nem haverá pagamento de ajuda de custo.

Art. 4º Caberá ao Comitê Gestor Permanente de Políticas Públicas Penitenciárias definir a sua própria metodologia de trabalho.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 27/06/2016.



Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná