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Número: 1224/2016
Assunto: 1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2017
Data: 2016-12-16 00:00:00.0
Diário: 1944
Situação: ALTERADO
Ementa: Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA será cobrado na seguinte proporção: [...] Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 924, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2018 Decreto 924 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 1.332, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2016 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1332/2015 Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei 14595 - 27 de Dezembro de 2004   Abrir
Lei 18413 - 29 de Dezembro de 2014 - PR   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1224/2016


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual n. 14.595/2004 e na Lei Estadual n. 18.413/2014.

 

DECRETA


Art. 1º. O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA será cobrado na seguinte proporção:
a) R$ 29,96 (vinte e nove reais e noventa e seis centavos) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inicialmente incidirá o cálculo da alínea “a”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a” e “b”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b” e “c”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
e) nas causas de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento);
Art. 2º. Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.
Art. 3º. A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 1.498,69 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos).
Art. 4º. Tendo em vista a previsão do art. 21 da Lei Estadual n. 18.413/2014, os valores e limites das custas estabelecidos em R$ (reais) na referida lei ficam reajustados em 17,28% (dezessete vírgula vinte e oito por cento), atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017.


Curitiba, 15 de dezembro de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná