Detalhes do documento

Número: 03/2016 - Reveiculação por Incorreção
Assunto: 1.Reveiculação por Incorreção 2.Instituição 3.Presidência 4.Programa de Trabalho Voluntário 5.Servidores Aposentados 6.Unidades Administrativas 7.1º e 2º Grau de Jurisdição 8.Revogação 9.Decreto Judiciário nº 34/2008
Data: 2017-01-16 00:00:00.0
Diário: 1950
Situação: REVOGADO
Ementa: Institui o trabalho voluntário, por servidores aposentados, no âmbito do 1º e 2º Graus de Jurisdição e unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, denominado “Programa Trabalho Voluntário”. *REVOGADA pelo Decreto Judiciário nº 900/2017.
Anexos:  ANEXO1-instru??onormativa3-2016.pdf ;  ANEXO2-instru??onormativa3-2016.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 900, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 - TJPR: Art. 15. Revogam-se o Decreto Judiciário nº 34/2008 e a Instrução Normativa nº 03/2016, bem como as demais disposições em contrário. Dec 900 Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2016 - GP/DGRH (*reveiculação por incorreção)


Institui o trabalho voluntário, por servidores aposentados, no âmbito do 1º e 2º Graus de Jurisdição e unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, denominado “Programa Trabalho Voluntário”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Federal nº 13.297/2016, e no Instrução Normativa nº 34 de 23 de janeiro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 155, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.024/2008, que possibilita aos servidores aposentados o desempenho voluntário de tarefas especiais, no âmbito do 1º e 2º Graus de Jurisdição e unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a importância da valorização do servidor aposentado deste Tribunal de Justiça, notadamente quanto à experiência profissional e capacidade técnica, bem como a possibilidade de dar continuidade ao processo de realização e aperfeiçoamento enquanto ser humano;
CONSIDERANDO a existência de vários setores da Administração que permitem a integração do servidor aposentado, contribuindo positivamente para sua ocupação;
CONSIDERANDO a importância de estimular ações ligadas à responsabilidade social, à solidariedade, à cooperação e aos deveres cívicos;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação dos servidores aposentados na prestação de trabalho voluntário no âmbito do 1º e 2º Graus de Jurisdição e unidades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, resolve:


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CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º - Instituir o trabalho voluntário, para servidores aposentados do Poder Judiciário, no âmbito do 1º e 2º Graus de Jurisdição e unidades administrativas, denominado “Programa Trabalho Voluntário”.

Art. 2º - Para fins de aplicabilidade desta Instrução Normativa, considera-se “Aposentado Voluntário” exclusivamente os servidores aposentados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 3º - O trabalho será realizado de forma voluntária e espontânea, sem contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o Poder Judiciário do Estado do Paraná, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

Art. 4º - O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, nos meses de janeiro e julho de cada ano, divulgará, no site do Tribunal de Justiça, as unidades em que haverá o recrutamento para o “PROGRAMA DE TRABALHO VOLUNTÁRIO”, descrevendo as respectivas atividades.

Parágrafo único - Eventual disponibilização de novas oportunidades poderá se dar em período diverso à critério da Administração.

Art. 5º - A prestação do trabalho voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão entre o Poder Judiciário e o “Aposentado Voluntário”, dele devendo constar o objeto e as condições do exercício, na forma do Anexo I que integra esta Instrução Normativa.

Art. 6º - Os “Aposentados Voluntários” obrigar-se-ão a respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
Da Formalização do Termo de Adesão

Art. 7º - O servidor aposentado que possua interesse em participar do “Programa de Trabalho Voluntário” nas unidades relacionadas pela Administração, nos termos do art. 4º desta Instrução, deverá se dirigir à unidade onde pretende atuar para se submeter a entrevista com o supervisor responsável, a fim de determinar a existência de aptidão na prestação do serviço.

§ 1º - Para efeitos desta Instrução considera-se “supervisor responsável” o chefe da unidade na qual o servidor aposentado irá prestar o trabalho voluntário.

§ 2º - A área de conhecimento e a experiência do “Aposentado Voluntário” devem ter relação direta com a natureza e as características dos serviços da unidade em que pretende atuar.

§ 3º - A prestação do trabalho voluntário é incompatível com o exercício da advocacia, sendo vedado ao interessado manter vínculo, de qualquer natureza, com escritórios de advocacia.

§ 4º - Da mesma forma, não será possível exercer o trabalho voluntário nas unidades gestoras de contrato de licitação e serviços, o interessado que participe da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, que seja colaboradora deste Tribunal de Justiça ou que venha a ser colaboradora.


§ 5º - É vedada a prestação de trabalho voluntário por servidor aposentado que tenha sido desligado deste Programa por violação das proibições e deveres intitulados nesta Instrução Normativa.

Art. 8º - O supervisor responsável, considerando apto o interessado, deverá informar “via mensageiro” a Divisão de Desenvolvimento Humano e Organizacional do Departamento de Recursos Humanos para garantir a observância do disposto no § 5º do artigo anterior. Não existindo qualquer impedimento, o supervisor responsável estará autorizado a firmar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário com o interessado, mediante a apresentação a seguinte documentação, caso inexistente no Sistema Hércules:

I - Cópia da cédula de identidade;
II - Cópia do comprovante de inscrição no CPF;
III - 01 (uma) foto 3X4 digital atualizada, caso não haja em seus assentamentos funcionais;
IV - Comprovante de endereço atualizado;
V - Certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, com validade de 30 (trinta) dias.

§ 1º - O Termo de Adesão será formalizado em 02 (duas) vias, sendo a primeira de responsabilidade do supervisor responsável, que fará a inclusão da documentação no Sistema Hércules, e a segunda entregue ao “Aposentado Voluntário”.

§ 2º - A disponibilização do Termo de Adesão junto ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça é de responsabilidade do supervisor responsável, a fim de possibilitar ao Departamento de Recursos Humanos os registros necessários para o bom andamento das atividades desenvolvidas pelo “Aposentado Voluntário”.

Art. 9º - Constarão, obrigatoriamente, no Termo de Adesão:

I - as atribuições, os deveres e as proibições relacionadas ao trabalho voluntário;
II- os dias e horários de prestação de trabalho voluntário, a ser estabelecido entre as partes envolvidas, conforme a necessidade da unidade onde será realizada a atividade tão somente em dias úteis, compreendidos, obrigatoriamente, entre 12 e 19 horas, horário institucional deste Tribunal de Justiça, conforme Resolução nº 15/2010, sempre mediante supervisão;
III - o prazo de duração do trabalho voluntário.

Parágrafo único. O início da participação do voluntário somente será válido depois de firmado o termo de adesão.



CAPÍTULO III
Das Atividades

Art. 10º - As atividades a serem desenvolvidas pelo “Aposentado Voluntário” deverão ser registradas de forma clara no Termo de Adesão, observando-se a área de conhecimento, o interesse e a experiência do interessado.

Art. 11 - Durante o exercício das atividades, o “Aposentado Voluntário” deverá, obrigatoriamente, utilizar documento de identificação, para acesso as unidades judiciárias. Documento este que será disponibilizado pela Divisão de Desenvolvimento Humano e Organizacional do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV
Do Seguro

Art.12 - Todo “Aposentado Voluntário” terá cobertura de seguro de acidentes pessoais, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade do Poder Judiciário, durante o horário da prestação de serviço e o tempo de deslocamento a sua residência, observado os termos do contrato a ser firmado com a seguradora.

§1º - A companhia seguradora deverá ser escolhida mediante licitação.

CAPÍTULO V
Do Prazo do Termo de Adesão

Art. 13 - As partes envolvidas poderão estabelecer o prazo de duração do trabalho voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do Termo de Adesão.

Art. 14 - A extinção da prestação do trabalho voluntário dar-se-á:

I - a pedido do “Aposentado Voluntário” que poderá, quando entender conveniente, solicitar seu afastamento do Programa, comunicando sua decisão com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data em que pretende encerrar as atividades;
II - pelo término do período acordado entre as partes, estabelecido no Termo de Adesão;
III - pelo abandono do Programa, que se caracteriza por ausência não justificada por 05 (cinco) dias consecutivos ou de 10 (dez) dias intercalados, no período de 1 (um) mês;
IV - por violação aos deveres e proibições constantes desta Instrução Normativa ou do Termo de Adesão;
V - a qualquer tempo, por interesse da Administração Pública.

Parágrafo único - A cobrança ou o recebimento de qualquer valor pecuniário por parte do “Aposentado Voluntário”, em razão das atividades exercidas no âmbito do Poder Judiciário, além de ensejar a exclusão imediata do Programa, será objeto das medidas cabíveis e encaminhamento às autoridades competentes para fins de responsabilização cível e criminal.

CAPÍTULO VI
Deveres e Proibições

Art. 15 - São deveres do “Aposentado Voluntário”:
I - cumprir fielmente as condições previstas no termo do “Programa de Trabalho Voluntário”.
II - exercer com responsabilidade suas atribuições;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - atender com presteza todos que dependem dos seus préstimos;*
V - zelar pela economia e conservação dos materiais;*
VI - apresentar-se convenientemente trajado;*
VII - respeitar as normas administrativas e disciplinares aplicáveis aos servidores públicos;*
VIII - acolher de forma receptiva a coordenação de sua atividade e aceitar a supervisão administrativa do responsável pela unidade em que atua;*
IX - exercer suas atividades de forma integrada e coordenada com a Instituição;*
X - ser responsável no cumprimento dos compromissos contraídos livremente como voluntário e só se comprometer com o que de fato puder fazer;*
XI - tratar com urbanidade os membros da magistratura e do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e os auxiliares da Justiça e o público em geral;*
XII - guardar sigilo das decisões às quais tiver acesso e das diligências que efetuar, bem como observar o segredo de justiça nos processos em que pender essa condição;*
XIII - observar a assiduidade e a pontualidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;*
XIV - frequentar curso de treinamento para o aperfeiçoamento das suas atividades, quando convocado;*
XV - apresentar justificativa prévia da sua ausência no serviço, quando possível, ou no prazo de 02 (dois) dias úteis após a falta;*
XVI - comunicar, por escrito, ao supervisor responsável o seu desligamento do trabalho voluntário, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, e restituir o documento de identificação;*
XVII - usar traje conveniente ao trabalho;*
XVIII - observar no que for aplicável as demais normas atinentes aos funcionários do Poder Judiciário.*

Art. 16 - O “Aposentado Voluntário”, deve observar, no que couber, as proibições previstas no Estatuto dos Funcionário do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 17 - O “Aposentado Voluntário” é responsável por todos os atos que praticar na prestação de trabalho voluntário, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atividades.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais

Art. 18 - Fica delegada aos supervisores responsáveis a formalização do Termo de Adesão ao Programa Aposentados Voluntário.

Art. 19 - Concluído o trabalho voluntário prestado no âmbito deste Programa, será expedido certificado de conclusão, contendo a natureza do trabalho prestado, o período e a carga horária cumprida pelo “Aposentado Voluntário”.

Art. 20 - Havendo disponibilidade financeira, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser concedido auxílio alimentação e auxílio transportes, na forma prevista em regulamento.

Art. 21 - As questões omissas serão resolvidas pela Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, que as submeterá, se necessário à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 22 - O serviço voluntário a ser realizado por servidores aposentados deste Tribunal de Justiça será regido pelas normas estabelecidas neste ato, revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Decreto Judiciário nº 34/2008, que instituiu o serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, na parte referente aos servidores aposentados deste Tribunal de Justiça.

Art. 23 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 22 de novembro de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná