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Número: 81/2022
Assunto: Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto Atualizado até a Instrução Normativa Conjunta nº 183/2023
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 98/2022 Instrução Normativa Conjunta nº 98/2022 - Alteração da IN 81/2021 - Sistema Caju Abrir
Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022 - Texto Original INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 81, de 11 janeiro 2022 - Sistema Caju Abrir
Instrução Normativa Conjunta nº 118/2022 Instrução Normativa Conjunta nº 118/2022 - 0037903-27.2022.8.16.6000 Abrir
Instrução Normativa Conjunta nº 121/2022 Instrução Normativa Conjunta nº 121 - 0123479-22.2021.8.16.6000 Abrir
Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024-P-SEP/GCJ/CONSAM Instrução Normativa Conjunta 183/2024 - 0098242-15.2023.8.16.6000 Abrir

Documento

 

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 -P-GP/CGJ
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 11 de abril de 20242

 

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas funções, com fundamento nos incisos V e VII do art. 131, respectivamente, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO a Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processos Civil), que disciplina a nomeação e atuação de peritos, intérpretes, tradutores, bem como dos administradores e inventariantes judiciais;
CONSIDERANDO a Resolução 233, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de 1º e 2º Graus;
CONSIDERANDO a Resolução 236, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução 401, de 16/06/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa 05, de 10/05/2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o pagamento de despesas realizadas pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o ato normativo conjunto que disciplina o credenciamento e atuação dos leiloeiros públicos no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e
CONSIDERANDO a decisão proferida no SEI 0101235-70.2019.8.16.6000, sobre a alteração do Decreto Judiciário 761, de 29/09/2017, que dispõe sobre a estruturação das Unidades Judiciárias do 1º Grau de Jurisdição em relação à força de trabalho,


R E S O L V EM:


 

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) destina-se a inscrição de perito, órgão técnico ou científico, intérprete, tradutor, leiloeiro, corretor, administrador judicial, inventariante judicial, pessoa especializada em depoimento especial, entre outros interessados em atuar como auxiliares da justiça, bem como atender atos judiciais, eventos e outras demandas da área administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 1º O cadastro com as informações pessoais e o currículo do profissional, previamente analisado, em alguns casos por comissão, após a aprovação será homologado pelo Diretor do Departamento da Corregedoria e disponibilizado aos Magistrados e Servidores do Tribunal de Justiça, assim como aos demais interessados.
§ 2º O Tribunal de Justiça manterá disponível, em seu sítio eletrônico, a relação dos profissionais separados por área de atuação.
§ 3º Além do abrangido nesta Instrução Normativa, outras regras para atuação do profissional cadastrado no Sistema Caju poderão ser previstas em edital.
§ 4º Os profissionais inscritos deverão observar as disposições do Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário (Decreto Judiciário nº 523/2021), naquilo que for compatível. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 118, de 30 de agosto de 2022)

Art. 2º O Tribunal de Justiça, através do Departamento do Patrimônio, expedirá o edital de credenciamento das diversas áreas de atuação dos profissionais interessados em prestarem serviços para o Poder Judiciário.
Art. 2º As condições para o cadastramento dos profissionais das diversas áreas de atuação são as previstas nesta Instrução Normativa e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e no Sistema CAJU. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 121, de 15 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os editais com as condições e exigências ficarão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e no Sistema CAJU.

CAPÍTULO II
DA FASE DE PRÉ-CADASTRO, DA NOMEAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Dos Auxiliares em Geral

Art. 3º O profissional interessado em se inscrever no cadastro deverá acessar o Sistema CAJU, no endereço eletrônico http://portal.tjpr.jus.br/caju/, preencher os campos e anexar os documentos solicitados de forma digital, quais sejam:
I - tratando-se de pessoa física:
a) nome completo;
b) número de Registro Civil - a Cédula de Identidade;
c) o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)e comprovante de situação cadastral junto a Receita Federal;
d) endereços residencial e comercial (quando houver) e comprovante ou declaração;
e) números de telefone pessoal, residencial e comercial (quando houver);
f) endereço de correspondência eletrônica - e-mail;
g) número de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social , a inscrição de contribuinte como profissional autônomo ou a inscrição do Regime Geral de Previdência Social (NIT/PIS/Pasep);
h) número de inscrição no respectivo órgão de classe (quando houver) e o documento;
i) área técnica de atuação (engenharia, medicina, psicologia, etc);
j) área geográfica de interesse na atuação;
k) dados bancários para crédito dos honorários profissionais;
II - no caso de pessoa jurídica:
a) razão social completa;
b) contrato social ou documento equivalente;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) nome do profissional responsável, que deverá ainda apresentar os dados e documentos relacionados no inciso I, deste artigo.
§ 1º Deverão ser juntados, de forma eletrônica, o currículo e a certidão de regularidade junto ao órgão de classe (quando houver), expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias.
§ 2º O interessado deverá relacionar as nomeações de processos em andamento (ou seja, de feitos em que o trabalho do profissional esteja em curso), devendo constar a Comarca, a Unidade Judiciária, o número do processo e o nome do(a) Magistrado(a) que promoveu a nomeação. Não devem ser relacionadas designações findas, ou seja, aquelas onde trabalho do profissional já tenha se encerrado.
§ 3º Juntar, ainda, as certidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal, Trabalhista e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), podendo, neste último caso, ser substituída por declaração quando se tratar de pessoa física.
§ 4º As certidões acima poderão ser substituídas por relatório atualizado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICARF), onde constam as informações do fornecedor relativamente à regularidade fiscal e trabalhista.

Art. 4º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do Sistema CAJU.
§ 1º O cadastro deverá ser renovado no prazo máximo de 3 (três) anos, bastando ao interessado que confirme os dados já anotados, promovendo, em sendo o caso, as atualizações do cadastro, inclusive das certidões do § 3º, do art. 3º, e de regularidade junto ao órgão de classe (quando houver), observado o prazo do § 1º do art. 3º.
§ 2º Decorrido o prazo, o cadastro se tornará indisponível e todo o processo de inscrição deverá ser renovado.
§ 3º O profissional poderá se cadastrar em sistemas que facilitem a extração e a consulta das certidões, a exemplo do SICARF.
§ 4º No caso de alteração dos dados e da documentação, o auxiliar da justiça ou a empresa deverá atualizar os registros, independentemente do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º Havendo a necessidade, o Tribunal de Justiça poderá fazer, por edital, o chamamento para atualização dos cadastros dos auxiliares.

Art. 5º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.

Art. 6º A nomeação do profissional deverá ser equitativa, obedecendo o rodízio apontado pelo Sistema CAJU, garantindo o princípio da impessoalidade.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de uma determinada área de conhecimento e de uma capacitação técnica específica, o Magistrado poderá escolher o profissional por decisão devidamente fundamentada no processo.

Seção II
Do Perito e Órgão Técnico ou Científico

Art. 7º Os(as) peritos(as) deverão informar a especialização da área técnica de atuação (por exemplo, engenharia civil, engenharia elétrica, médica-geral, cardíaca, economista, contador, etc), conforme previsão do art. 3º.

Art. 8º É vedada a nomeação de perito(a) e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O(a) perito(a) consensual, indicado pelas partes, na forma do art. 471 do CPC, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.

Art. 9º Para prestação dos serviços será nomeado profissional ou órgão detentor de conhecimento necessário a realização da perícia regularmente cadastrado e habilitado, nos termos do art. 7°.
§ 1° Na hipótese de não existir profissional ou órgão detentor da especialidade necessária cadastrado ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o(a) Magistrado(a) poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o profissional ou o órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto nesta Instrução Normativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.
§ 3º Nomeado um profissional (pessoa física), o pagamento pelos trabalhos desenvolvidos será vinculado ao seu CPF. Tratando-se de órgão técnico ou científico, o pagamento será vinculado ao seu CNPJ.

Art. 10. O(a) Magistrado(a) poderá substituir o perito no curso do processo, mediante decisão fundamentada.

Art. 11.
Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3°, I, do CPC.

Art. 12. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Instrução Normativa:
I - atuar com diligência;
II - cumprir os deveres previstos em lei;
III - observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV - observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
V - apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo(a) Magistrado(a);
VI - manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;
VII - providenciar a imediata devolução do processo judicial quando determinado pelo(a) Magistrado(a);
VIII - cumprir as determinações do(a) Magistrado(a) quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX - nas perícias:
a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

Art. 13. Os profissionais ou os órgãos nomeados deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do(a) Magistrado(a), sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.

Seção III
Dos Tradutores e dos Intérpretes

Art. 14. Os(as) tradutores(as) e intérpretes deverão informar, além dos dados solicitados no art. 3º, a língua de domínio técnico do profissional.
§ 1º Em caso de inexistência de inscrição em órgão de classe ou na Junta Comercial, a exigência dos requisitos "número de inscrição no respectivo órgão de classe (quando houver) e o documento” e “certidão de regularidade junto ao órgão de classe (quando houver), expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias", previstos, respectivamente, no art. 3°, inciso I, alínea “h” e no seu § 1º, será substituída pela juntada do comprovante de conclusão de curso de formação na língua de domínio técnico.
§ 2° Os(as) tradutores(as) e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) deverão comprovar a sua habilitação e aprovação em curso oficial de tradução e interpretação de LIBRAS ou apresentar certificado de proficiência em LIBRAS, nos termos do art. 20 do Decreto 5.626, de 22/12/2005, como requisito para inscrição no Sistema CAJU.
§ 3° Em qualquer hipótese, a remuneração dos(as) tradutores(as) e intérpretes de LIBRAS será custeada pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná e fixada com observância do disposto na Tabela de Honorários da Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais - Febrapils.

Seção IV
Dos Leiloeiros Judiciais e dos Corretores

Art. 15. O(a) leiloeiro(a) e o(a) corretor(a) deverão se inscrever no Sistema CAJU, preenchendo os campos e anexando todos os documentos de forma digital, cumprindo todos os requisitos de credenciamento constantes do ato normativo específico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que também disciplina a atuação e a avaliação, entre outros.

Art. 16. Do indeferimento do cadastro no Sistema CAJU, cabe revisão pela Comissão de Leilão Eletrônico no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Seção V
Do Administrador Judicial e do Inventariante Judicial

Art. 17. O(a) administrador(a) judicial cadastrado(a) no Sistema CAJU, ao ser selecionado(a) pelo(a) Magistrado(a), deverá ser intimado(a) pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso e assumir todas as responsabilidades da função determinadas no Código de Processo Civil e na Lei 11.101, de 09/02/2005.
Parágrafo único. O administrador judicial poderá ser pessoa jurídica, mas, nesse caso, deverá declarar, no termo de que trata o art. 33 da Lei 11.101/2005, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do(a) Juiz(a).

Art. 18. O(a) Magistrado(a) poderá nomear o(a) inventariante judicial cadastrado(a) no Sistema CAJU, intimando-o(a), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função designada, de acordo com as incumbências relacionadas e os prazos determinados no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O(a) inventariante judicial deve agir de modo a cooperar com o juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições obrigações conferidas pela lei.

Art. 19. Havendo a inobservância dos deveres e obrigações no desempenho da função, o(a) inventariante judicial poderá ser removido(a) do cargo, nas hipóteses previstas no art. 622 do CPC, mediante ação incidental de remoção, que correrá em apenso aos autos do inventário, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O(a) inventariante removido(a) deverá entregar, imediatamente, ao(a) substituto(a) os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido(a) mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa prevista no art. 625 do CPC.
§ 2º O(a) inventariante que infringir as disposições legais e causar efetivo prejuízo ao resultado útil do inventário, bem como ao direito dos herdeiros, poderá ser responsabilizado(a) na esfera cível, por perdas e danos, além da responsabilização na esfera criminal, a depender do caso concreto.

Art. 20. A substituição do(a) administrador(a) judicial e a remoção do(a) inventariante deverão ser comunicadas a Corregedoria-Geral da Justiça para análise de suspensão ou da indisponibilização do cadastro.

Seção VI
Dos(as) Profissionais Especializados(as) na Tomada de Depoimentos Especiais

Art. 21. Os(as) profissionais especializados(as) na tomada de depoimentos especiais, como psicólogos(as), assistentes sociais, pedagogos(as), entre outros, poderão se cadastrar no Sistema CAJU e juntar, além dos dados solicitados no art. 3º, o comprovante do término do curso de capacitação em depoimentos especiais.
Parágrafo único. O curso terá que ser validado pelo Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude do Paraná (CONSIJ-PR).

Art. 22. Na Unidade Judiciária onde não haja Servidor(a) da Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça, o(a) Magistrado(a) responsável pelo ato de depoimento especial buscará no Sistema CAJU um(a) profissional capacitado(a) em depoimento especial, a fim de que os atos sejam realizados em condições dignas e adequadas.
§ 1º Havendo a necessidade, o(a) Magistrado(a) poderá convocar concomitantemente um(a) tradutor(a) e/ou intérprete de LIBRAS, sem o curso de capacitação, para auxiliar o profissional do depoimento especial.
§ 2º Havendo a violação do sigilo processual, a divulgação ou a exposição indevida de material referente ao processo, o profissional responderá judicialmente.
§ 3º Em qualquer hipótese, a remuneração dos(as) Profissionais Especializados(as) na Tomada de Depoimentos Especiais será custeada pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná e fixada com observância do disposto na Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 121, de 15 de setembro de 2022)
§ 4º Mediante a devida fundamentação pelo(a) Magistrado(a), é possível a majoração dos valores da Tabela mencionada no § 3º em até 5 (cinco) vezes, na forma do § 4º do artigo 2º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 121, de 15 de setembro de 2022)

Seção VII
Do Profissional da Área Psicossocial de Atendimento à Vítima em Situação de Risco

Art. 23. O(a) psicólogo(a) e o(a) assistente social poderão se cadastrar no Sistema CAJU, juntando os documentos solicitados no art. 3º. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 11 de abril de 2024)

Art. 24. Na Unidade Judiciária onde não haja Servidor da Equipe Multidisciplinar para acompanhar o processo de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idoso, o(a) Magistrado(a) buscará um profissional na área desejada no Sistema CAJU. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 11 de abril de 2024)
§ 1º O(a) Magistrado(a) poderá convocar o(a) auxiliar, de forma fundamentada, para atuar em todas as demandas de um determinado processo. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 11 de abril de 2024)
§ 2º O pagamento do(a) credenciado(a) será realizado de acordo com a demanda determinada pelo juízo no curso do processo, analisada pelo fiscal (Chefe de Secretaria) e aprovada pelo(a) gestor(a) (Magistrado(a)). (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 11 de abril de 2024)
§ 3º Terá por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência, conforme previsão do § 2º do art. 25 da Lei Estadual 15.608, de 16/08/2007.
§ 3º Em qualquer hipótese, a remuneração dos(as) Profissionais da Área Psicossocial de Atendimento à Vítima em Situação de Risco será custeada pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná e fixada com observância do disposto na Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 121, de 15 de setembro de 2022) (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 11 de abril de 2024)
§ 4º Mediante a devida fundamentação pelo(a) Magistrado(a), é possível a majoração dos valores da Tabela mencionada no § 3º em até 5 (cinco) vezes, na forma do § 4º do artigo 2º da da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 121, de 15 de setembro de 2022) (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 11 de abril de 2024)

Art. 25. Cada demanda executada pelo(a) profissional que atuar nos termos do § 1º do art. 24, será computada para fins de rodízio e será levada em consideração na convocação para atuação em outros processos. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 11 de abril de 2024)

Seção VIII
Da Assistência Judiciária Gratuita

Art. 26. Os(as) profissionais interessados(as) em atuar em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita deverão assinalar esta opção no sistema.
Art. 26. Os(as) profissionais interessados(as) em atuar em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita deverão assinalar esta opção no sistema e serão custeados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 121, de 15 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os auxiliares que não marcarem esta opção não poderão ser nomeados para demandas abrangidas pela assistência judiciária.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO

Art. 27. O edital de credenciamento será elaborado pelo Departamento do Patrimônio.

Art. 28. Os dados informados e anexados pelos profissionais na fase de pré-cadastro serão submetidos a análise da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 29. Se houver necessidade de informações complementares, ou falta de dados no sistema, o interessado será notificado, por via eletrônica, para saneamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Não apresentados os dados tempestivamente, a inscrição será indeferida, podendo o(a) interessado(a) efetuar novo pedido após 15 (quinze) dias, contados do indeferimento, com a juntada de documentos atualizados e de acordo com as normas desta Instrução e do edital, se houver.

Art. 30.
Determinado o cadastramento pela Corregedoria-Geral da Justiça, o nome e todas as informações lançadas pelo profissional serão disponibilizadas em espaço próprio destinado aos(as) Magistrados(as), mediante uso de senha pessoal.

Art. 31. Será dada ciência ao(a) interessado(a) sobre a decisão de cadastramento ou de indeferimento do pedido, exclusivamente, na via eletrônica.

CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS EXCLUSIVOS AO(A) MAGISTRADO(A)

Art. 32. Em cada cadastro profissional haverá campos específicos a serem preenchidos e visualizados exclusivamente pelo(a) Magistrado(a).

Art. 33. Deverão ser informados pelos(as) Magistrados(as):
I - todas as nomeações do auxiliar da justiça, por ele(a) realizadas;
II - informações gerais sobre a atuação do auxiliar cadastrado, a fim de proporcionar o conhecimento sobre a qualidade do serviço aos(as) demais Magistrados(as);
III - circunstâncias suspensivas/impeditivas (por exemplo, destituição de síndico/administrador judicial).
Parágrafo único. Quando o serviço for realizado para a área administrativa do Tribunal de Justiça, os dados deverão ser preenchidos pelo(a) gestor(a) da contratação.

Art. 34. Em relação aos(as) peritos(as), após a entrega de cada laudo pericial, o(a) Magistrado(a) deverá preencher questionário objetivo sobre a qualidade do trabalho do(a) profissional, que servirá de subsídio para os(as) demais Magistrados(as), constando:
I - a entrega do laudo pericial no prazo fixado;
II - a quesitação formulada ser de forma satisfatória e suficiente para a solução da controvérsia;
III - a pretensão de promover a nomeação em outros processos;
IV - a graduação simples o trabalho desempenhado (insatisfatório; regular; bom; ou ótimo); e
V - outras considerações (se houver).

CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO OU DA INDISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA

Art. 35. O auxiliar da justiça poderá ter seu nome suspenso ou indisponibilizado do cadastro, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do(a) profissional;
II - mediante representação de Magistrado(a) ou do(a) gestor(a) da área administrativa, conforme o caso, a ser feita em campo específico no sistema, de forma fundamentada;
III - por comunicação de suspensão ou exclusão pelo órgão de classe à Corregedoria-Geral da Justiça, que promoverá a anotação no cadastro.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, será observado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º A representação de que trata o inciso II dar-se-á por ocasião do descumprimento ou por outro motivo relevante.
§ 3º A suspensão ou a indisponibilização não desonera o(a) auxiliar da justiça dos seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do Magistrado.

Art. 36. Na hipótese do inciso II do art. 35, apresentado o pedido, o(a) auxiliar da justiça será notificado(a), pela via eletrônica, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Apresentada a defesa ou não, o pedido será submetido a Corregedoria-Geral da Justiça, a quem compete decidir sobre a manutenção, a suspensão ou a indisponibilização do cadastro do auxiliar da justiça.
§ 2º Da decisão, será dada ciência, por meio eletrônico, ao(a) auxiliar da justiça e aos(as) Magistrados(as) do Estado do Paraná pelo Sistema Mensageiro, com a respectiva anotação no próprio cadastro de peritos, órgãos técnicos ou científicos, intérpretes, tradutores, administradores judiciais, leiloeiros, corretores e profissionais para os depoimentos especiais.

Art. 37. O período de suspensão do(a) auxiliar da justiça não poderá exceder eventual sanção temporal determinada em procedimento administrativo e/ou em processo judicial.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, o(a) auxiliar da justiça poderá solicitar a sua inscrição, juntando a documentação obrigatória.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DOS DEPOIMENTOS ESPECIAIS, DOS INTÉPRETES DE LIBRAS E DOS GUIAS-INTÉRPRETES

Art. 38. Executado o serviço, caberá ao(a) Secretário(a) da Unidade Judiciária (fiscal), no prazo de 3 (três) dias úteis, a conferência da tempestividade de sua entrega e, se couber, de sua qualidade, encaminhando ao(a) Magistrado(a) (gestor(a)), que enviará ao Departamento Econômico e Financeiro (unidade de execução financeira) para o pagamento.
§ 1º O(a) fiscal conferirá a vigência e autenticidade das certidões do(a) Auxiliar da Justiça, relacionadas no § 3º do art. 3º, que deverão estar vigentes na data da conferência, traduzindo-se no seu atesto dos serviços realizados.
§ 2º Verificada a irregularidade, o(a) Fiscal deverá entrar em contato com o Auxiliar da Justiça para que regularize no prazo de 5 (dias) úteis, contados da data do recebimento da notificação;
§ 3º O envio ao DEF ocorrerá de forma eletrônica, por meio dos sistemas informatizados;
§ 4º Se alguma inconsistência bancária for detectada na fase do pagamento e não sendo possível o saneamento, o DEF restituirá a Unidade Judiciária para adoção de providências.
§ 5º Vencido o prazo sem que o(a) credor(a) promova a regularização ou comprovada a falsidade da certidão, o Fiscal deverá encaminhar o expediente à Consultoria Jurídica da CGJ e comunicar aos órgãos competentes a existência do crédito em favor do credor para adoção de providências adequadas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 39. Encontrando-se regular o procedimento, o(a) Magistrado(a) remeterá o expediente ao DEF pelos sistemas informatizados, o que expressará a autorização para o pagamento.
§ 1º O pedido de pagamento, autorizado pelo(a) Magistrado(a) até o último dia de cada mês, será quitado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte.
§ 2º Após o fechamento do mês, previsto no § 1º, o pagamento será processado somente no mês subsequente.

Art. 40. Por iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça, anualmente o valor da prestação de serviço, que não seja fixada por órgão de classe ou por entidade representativa, será analisado juntamente com a Presidência do Tribunal de Justiça e os respectivos Departamentos.
Parágrafo único. Aprovado o reajuste do valor, este será comunicado ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) para atualização no Sistema CAJU e ao Departamento do Patrimônio para atualização do edital de credenciamento.
Art. 40. Se for necessária a designação de profissionais para a realização de outras perícias em casos de isenção legal de custas que não as previstas nesta Instrução Normativa, a remuneração desses profissionais será custeada pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná e fixada com observância do disposto na Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 121, de 15 de setembro de 2022)
§ 1º Os casos de isenção legal de custas mencionados no caput deste artigo não se confundem com a Assistência Judiciária Gratuita, de responsabilidade do Poder Executivo, na forma da lei. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 121, de 15 de setembro de 2022)
§ 2º Mediante a devida fundamentação pelo(a) Magistrado(a), é possível a majoração dos valores da Tabela mencionada no caput em até 5 (cinco) vezes, na forma do § 4º do artigo 2º da da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 121, de 15 de setembro de 2022)

Art. 41. Poder-se-á adotar outros procedimentos de pagamento, de acordo com o Auxiliar da Justiça e o tipo de trabalho executado, desde que esteja em consonância com o ato normativo que disciplina a realização das despesas pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e com o edital de credenciamento.

CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DOS(AS) JURADOS(AS) VOLUNTÁRIOS(AS)

Art. 42. O(a) interessado(a) em ser jurado(a) voluntário(a) do Tribunal do Júri no Foro/Comarca da sua residência, com nacionalidade brasileira e maior de 21 (vinte e um) anos de idade, poderá se cadastrar no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Serviços/Cidadão/Jurados/Cadastramento de Jurados), ficando sua inscrição disponível no Sistema CAJU.
Art. 42. O(a) interessado(a) em ser jurado(a) voluntário(a) do Tribunal do Júri no Foro/Comarca, com nacionalidade brasileira e maior de 18 (dezoito) anos de idade, poderá se cadastrar no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Serviços/ Cidadão/Jurados/Cadastramento de Jurados), ficando sua inscrição disponível no Sistema Caju. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 98, de 28 de maio de 2022)
§ 1º Essa atividade não é remunerada e está disciplinada no Decreto Lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal), e no Provimento 282, de 10/10/2018 (Código de Normas do Foro Judicial).
§ 2º O(a) interessado(a) deverá preencher o seu cadastro completo, conforme previsão do art. 3º, inciso I, alíneas “a” até “f”, juntado o comprovante do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná de regularização dos seus direitos políticos.
§ 3º Estão impedidas legalmente da inscrição as pessoas analfabetas, surdas-mudas, surdas, cegas, que não estiverem no gozo dos seus direitos políticos e morarem em Foro/Comarca diversa daquela em que se realizar o julgamento (Senado Federal, edição 125, de 05/06/2006, atualizado em 28/02/2019).(Revogado pela Instrução Normativa nº 98, de 28 de maio de 2022)

Art. 43. Recebida a inscrição, caberá a Unidade Judiciária responsável pela competência do Tribunal do Júri a pesquisa dos antecedentes criminais do(a) interessado(a) no Sistema Projudi/Oráculo.
§ 1º Não havendo restrição, o(a) interessado(a) estará apto(a) a integrar a lista geral e, posteriormente, as listas provisória e definitiva, observado o prazo determinado no Código de Processo Penal.
§ 2º Encontrados antecedentes, a inscrição será indisponibilizada no Sistema CAJU.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Sem prejuízo de outras regras previstas no edital de credenciamento, os procedimentos previstos para o(a) Secretário(a) da Unidade Judiciária e para o(a) Magistrado(a) também se aplicam aos(as) Gestores(as) e Discais da área administrativa.
Art. 44. Os procedimentos previstos para o(a) Secretário(a) da Unidade Judiciária e para o(a) Magistrado(a) também se aplicam aos(as) Gestores(as) e Fiscais da área administrativa. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 121, de 15 de setembro de 2022)

Art. 45. O Sistema CAJU poderá ter integração com os sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, lançando de forma automática, no andamento processual, a expedição da requisição de pagamento, bem como a respectiva liquidação do crédito dos honorários.

Art. 46. No Sistema CAJU deverá haver o alerta aos(as) interessados(as) que a omissão, em documento público ou particular, a declaração falsa ou diversa da que deveria estar escrita, assim como a juntada de atestados, de certidões e de outros documentos falsos, incidirão nos crimes previstos pelo Decreto Lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal).

Art. 47. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 48. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Revoga-se a Instrução Normativa 07-CGJ, de 20/09/2016.

Curitiba 12 janeiro 2022.



DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná



DES. LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral da Justiça


 

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