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RESOLUÇÃO N. 15/2007
Fixa a competência da 12ª e da 13ª Varas Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° - Compete à 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Crimes contra Criança e Adolescente - processar e julgar, quando figurem como vítimas crianças e adolescentes, os crimes definidos:
a) nos artigos 129, §§ 1º e 2º, 133, caput e parágrafos, 134, parágrafos 1º e 2º, 136, parágrafos 1º e 2º; 213, 214, 216-A, 218 e 244 do Código Penal;
b) nos artigos 237; 238, caput e parágrafo único, 239; 240, caput e parágrafos 1º e 2º; 241, caput e parágrafos 1º e 2º; 242; 243 e 244-A, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.069/1990;
c) no artigo 1º, inciso II e parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.455/1997.
Art. 2º - Serão redistribuídos à Vara de Crimes contra Criança e Adolescente os feitos em trâmite nas Varas Criminais do Foro Central.
Art. 3º - Competem à 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - as medidas protetivas de urgência previstas no Título IV, Capítulo II, da Lei nº 11.340/2006, bem como o processo, julgamento e execução dos crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, cometidos após a sua vigência.
§ 1º - A competência do Juizado em matéria não criminal limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as Varas Cíveis ou de Família, conforme o caso.
Art. 4º - Exclui-se da competência das Varas Especializadas o crime previsto no artigo 1º da Lei n.º 2.252, de 1º de julho de 1954 (corrupção de menores).
Art. 5º - Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas de Entrância Final e nas Comarcas de Entrância Intermediária, a competência de que trata o artigo 3º, inclusive para as medidas protetivas de urgência, será exercida pela Varas Criminais, mediante distribuição.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 01/2007 e 02/2007.
Curitiba, 25 de maio de 2007.
Des. J. VIDAL COELHO
Presidente
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Oto Luiz Sponholz, Telmo Cherem, Ângelo Zattar, Jesus Sarrão, José Wanderlei Resende, Antônio Lopes de Noronha, Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Pacheco Lustosa, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Campos Marques (substituindo o Desembargador Carlos Hoffmann), Mário Rau (substituindo o Desembargador Tadeu Costa), Eraclés Messias (substituindo o Desembargador Luiz Cézar de Oliveira), Munir Karam (substituindo o Desembargador Ulysses Lopes), Sérgio Rodrigues (substituindo o Desembargador Mendonça de Anunciação), Miguel Thomaz Pessoa Filho (substituindo o Desembargador Moacir Guimarães), Sérgio Arenhart, Airvaldo Stela Alves, Waldemir Luiz da Rocha, Rogério Kanayama, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manassés de Albuquerque, Tufi Maron Filho e Rogério Coelho.