Detalhes do documento

Número: 73/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 70/2012 3.Competência 4.Suspensão Condicional do Processo 5.Homologação 6.Fiscalização
Data: 2012-12-07 00:00:00.0
Diário: 1005
Situação: REVOGADO
Ementa: Altera a Resolução nº 70/2012. *REVOGADA pela Resolução n° 97/2013, de 28/11/2013, publicada no e- DJ n° 1237.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 73/2012 [...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
RESOLUÇÃO 70, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 - TJPR Resolução nº 70-08/10/2012 Abrir
LEI: DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - FEDERAL: Código de Processo Penal   Abrir
LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - FEDERAL   Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 73 de 26 de novembro de 2012


Altera a Resolução nº 70/2012.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 225, inciso IV, 236, §1º e 293 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), bem como a necessidade de reorganização e fixação da competência dos juízos de execução penal no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, possibilitando o melhor aproveitamento dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO as razões expostas no protocolo nº 0423022/2012;

 

R e s o l v e


Art. 1º Fica alterada, em razão de erro material, a redação do § 7º do artigo 9º da Resolução 70/2012 do Órgão Especial, nos seguintes termos:
Art. 9º [...]
§ 7º A 4ª Vara Criminal das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, bem como a 3ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais não possuirão competência para:
I - homologação das condições da suspensão condicional do processo, salvo na hipótese do § 4º;
II - fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas pelos juizados especiais criminais.
Art. 2º O inciso III do artigo 25, o inciso I e o § 1º do artigo 26, bem como o artigo 35 da Resolução 70/2012 do Órgão Especial passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 [...]
III - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, adstrito às penas privativas de liberdade em regimes fechado e semiaberto, quando o sentenciado, do sexo masculino, for condenado pela prática de infração penal descrita nos artigos 4º, 5º ou 6º desta Resolução, ainda que em concurso de infrações penais ou mesmo se estiver cumprindo pena em razão de outra condenação, e estiver implantado:
a) em unidade do sistema de execução penal localizada em sua área de jurisdição;
b) em unidade policial, com carceragem localizada no município de Curitiba; ou
c) em Centro de Reintegração Social mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado no município de Curitiba;
Art. 26 [...]
I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando o sentenciado residir no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a execução versar sobre:
a) pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo 25;
b) pena ou medida restritiva de direito;
§ 1º Sem prejuízo de outras atribuições fixadas nesta Resolução, compete à 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando o sentenciado residir no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a execução versar sobre:
a) pena privativa de liberdade em regime aberto decorrente de progressão, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo 25;
b) fiscalização das condições da suspensão condicional da pena;
c) fiscalização das condições de livramento condicional;
d) medidas de segurança ambulatoriais (restritivas), ainda que decorrentes de modulação do internamento para ambulatorial;
II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.

Art. 35 Esta Resolução entrará em vigor na data de 02 de maio de 2013, salvo com relação:
I - ao inciso II do artigo 22 e o artigo 25, que vigoram a partir da publicação desta Resolução.
II - ao inciso III do artigo 7º, relativamente à 4ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, adstrito às competências previstas na Seção 3 do Capítulo 2, que vigora a partir de 04 de Fevereiro de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 26 de novembro de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Afonso Portes), Ivan Campos Bortoleto, Onésimo Mendonça de Anunciação, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Sérgio Arenhart, D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Paulo Roberto Hapner, Antônio Loyola Vieira, Paulo Habith, Dimas Ortêncio de Melo (substituindo o Des. Paulo Roberto Vasconcelos), Hamilton Mussi Corrêa (substituindo o Des. Antônio Martelozzo), Eugênio Achille Grandinetti, Guilherme Luiz Gomes e José Augusto Gomes Aniceto.